Aprovada em 4 de maio deste ano, a Lei nº 5.619 autoriza a redução de multas e juros incidentes sobre tributos municipais vencidos até 28 de fevereiro de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não. Os percentuais e formas de pagamento obedecerão as seguintes proporções:
- 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista;
- em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
- em 70% (setenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas;
- em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze) parcelas;
- em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito)
parcelas;
- em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e
quatro) parcelas.
Para fazer jus aos benefícios, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, isento da taxa de expediente, até 4 de novembro deste ano. Perderá os benefícios o contribuinte que atrasar o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em lei. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior à 1 (uma) Unidade Fiscal Padrão do Município – UFPM, ressalvados os casos específicos.
Outros detalhes sobre a legislação, dúvidas ou mais informações poderão ser obtidas presencialmente no saguão da Prefeitura, de segunda à sexta-feira, das 8h às 16h, ou pelo telefone 3249-9677.