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LEI ORDINÁRIA Nº 5316, 20 DE AGOSTO DE 2018
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

LEI No 5.316, DE 20 DE AGOSTO DE 2018

 

Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2019 e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2o, e 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento relativo ao exercício de 2019, que compreendem:

 

I - prioridades e metas do governo municipal:

a) saúde, educação, segurança, habitação, transporte público, esporte, lazer e cultura;

b) implementação de políticas públicas de assistência social visando efetivar e ampliar programas e ações de inclusão e melhoria da qualidade de vida do cidadão;

c) desenvolvimento econômico e social sustentável com respeito ao meio ambiente, ao homem e a mulher, com especial destaque a criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência;

d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao desenvolvimento sustentável;

e) modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do serviço público e da qualidade de vida do cidadão;

f) planejamento urbano e rural;

g) consolidação do Orçamento Participativo como instrumento de participação popular na definição de políticas públicas, fortalecendo a democracia participativa;

h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;

i) aprimoramento da infraestrutura urbana, com ênfase na adequação da acessibilidade;

j) municipalização da organização do trânsito segundo normas definidas pelo CONTRAN e o Código de Trânsito Brasileiro.

 

II - orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;

III - disposições relativas à dívida pública municipal;

IV - critérios e forma de limitação de empenho;

V - normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros com recursos orçamentários;

VI - condições e exigências para transferência de recursos a entidades de interesse público;

VII - metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2019 a 2021;

 

VIII - diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

IX - disposições e alterações na legislação tributária.

 

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 2

 

Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 2o Integram ainda esta Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1o, 2o e 3o do artigo 4o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 3o Constará do Projeto de Lei Orçamentária:

 

I - o Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, compreendidos os orçamentos dos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e as autarquias Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e Instituto Municipal de Previdência – IMP;

II - conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

III - demonstrativo das aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino e FUNDEB;

IV - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal;

V - demonstrativo das aplicações nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Parágrafo único. A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias SOF/STN números 42/1999 e 163/2001 e alterações.

 

Art. 4o A Administração Municipal promoverá a participação da comunidade em seus vários segmentos e entidades representativas, na discussão e indicação de projetos e investimentos, resguardados os princípios e preceitos constitucionais que estabelecem as formas de elaboração e execução do Orçamento.

 

Parágrafo único. A participação da comunidade para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 dar-se-á por meio da realização de audiências públicas, como forma de controle social, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e do inciso XIII do artigo 5o da Instrução Normativa no 8/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 5o Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício de 2019 serão observados:

 

I - a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;

II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;

III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos;

IV - a existência de recursos para preservar o patrimônio público.

 

Parágrafo único. Os novos projetos serão programados quando:

 

I - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

II - não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em execução ou paralisada;

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 3

 

III - contidos no Plano Plurianual.

 

Art. 6o O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua competência, atenderá ao que estabelece o artigo 11 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 7o Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado dispositivo contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 8o As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 são as especificadas no Plano Plurianual e visam especialmente:

 

I - Governo e Modernização Administrativa:

a) dar continuidade à construção da Sede Administrativa;

b) promover a reforma administrativa com vistas a modernizar a administração pública com o objetivo de promover uma nova cultura organizacional, melhores condições de trabalho, a valorização dos servidores e a melhoria no atendimento aos cidadãos;

c) elaborar e implantar o novo Plano de Carreira para os Servidores;

d) elaborar o Plano Geral de Tecnologia da Informação para otimização dos serviços de todas as secretarias municipais, com a substituição de equipamentos ultrapassados, visando à melhoria dos trabalhos e a economicidade e, ainda, o acesso à informação e comunicação intersetorial;

e) promover a reforma da legislação municipal, em especial a tributária, urbanística, ambiental, posturas e obras;

f) modernizar e dinamizar os serviços da Ouvidoria Pública;

g) implantar e manter a Guarda Municipal;

h) criar e implantar projetos de acessibilidade em todos os prédios públicos municipais;

i) regulamentar a Lei que prevê as condições de trabalho dignas e corretas para Agentes Comunitários de Saúde da Família, como forma de valorização dos profissionais do programa de saúde, enfatizando sua remuneração, carga horária, benefícios e meios dignos para o trabalho diário;

j) elaborar concurso público para provimento de cargos efetivos;

k) implantar, no Portal da Prefeitura na Internet, mecanismo que possibilite o acompanhamento da apreciação de elogios, críticas, dúvidas e/ou sugestões apresentadas junto à Ouvidoria Pública;

l) implantar programas de atendimento aos servidores e seus dependentes, como a criação de um centro de atendimento médico e odontológico com especialidades básicas, visando a melhoria da qualidade de vida;

m) estabelecer metas para redução do consumo de energia não renovável e para aumentar o uso de energias renováveis;

n) realizar cursos periódicos para os servidores municipais sobre discriminação, preconceito, igualdade racial e direitos humanos, bem como de diversidade sexual, visando combater a intolerância;

o) revitalizar a rodoviária para futura concessão de uso;

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 4

 

p) implantar o Projeto Mediação de Conflitos na Comunidade, por intermédio de parcerias a serem propostas ao Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Universidade de Itaúna (Faculdade de Direito), visando à mediação de conflitos, com orientação jurídica, na prevenção, facilitando o diálogo entre as partes;

q) dar continuidade ao Projeto Execução Fiscal Eficiente;

r) criar um fórum permanente constituído por todos os setores da sociedade civil local para a participação efetiva em conselhos, conferências, audiências públicas, plebiscitos e referendos, dentre outros, nos processos de decisão, monitoramento e avaliação das ações de governo;

s) criar a Gerência de Planejamento e Acompanhamento visando à elaboração de indicadores de resultado como ferramenta de acompanhamento e controle do planejamento estratégico e do programa de metas;

t) incentivar o papel dos meios de comunicação de massa na conscientização sobre os desafios socioambientais e sobre as mudanças culturais necessárias à sustentabilidade;

u) criar a Coordenadoria de Segurança Pública;

v) implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

w) elaborar o Plano Municipal de Segurança Pública, com representantes da sociedade civil, empresários e órgãos de segurança pública;

x) implantar um sistema de monitoramento de vias e equipamentos públicos com câmeras de vídeo para prevenir e inibir a violência;

y) criar o Observatório da Criminalidade, vinculado à Coordenadoria de Segurança Pública, para monitorar, mapear e subsidiar as ações da segurança pública;

z) estruturar a Vigilância Patrimonial e Cidadã, constituída para atuar principalmente nas escolas públicas municipais protegendo o patrimônio público e controlando o acesso às instituições de ensino;

z-I) implementar o Plano de Desenvolvimento Municipal através do processamento informatizado de dados georreferenciados utilizando-se de geotecnologias;

z-II) promover amplo esforço na redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;

z-III) aprimoramento da capacidade de estão de despesa do setor público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesa e determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle interno;

z-IV) promover a melhoria permanente da Administração Pública Municipal, por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores públicos do Município;

z-V) estabelecer um novo modelo de operação do Município, saneando as finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública;

z-VI) manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos e aprimorar os mecanismos de cobranças e os instrumentos de arrecadação fiscal;

z-VII) viabilizar a implantação do Programa Nota Fiscal Itaunense.

 

 

 

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 5

 

II - Saúde:

a) desenvolver ações que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados à população, buscando a humanização do atendimento, a integridade, a resolubilidade e a otimização das ações de saúde, ações de capacitação e fiscalização do serviço prestado;

a-I) promover a educação permanente dos profissionais de saúde das unidades de atenção básica, inclusive da Estratégia Saúde de Família – ESF’s, dos serviços de saúde mental, das unidades de urgência e emergência, de acordo com os princípios da integralidade e da humanização aos pacientes que tentam suicídio e/ou apresentem comportamentos suicidas;

b) ampliar o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme os critérios de modernização administrativa, garantindo o funcionamento de suas atividades essenciais;

c) promover a reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas ao Fundo Municipal de Saúde;

d) organizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e contrarreferência), conforme as regras normatizadas vigentes de regulação dos serviços oferecidos, de acordo com a PPI e PDR Estadual;

d-I) organizar e executar a divulgação, por meio eletrônico no site oficial do Município, bem como nos murais das unidades de saúde e em mural da Secretaria Municipal de Saúde do Município, as listas de espera dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública do Município de Itaúna, atualizadas mensalmente, consoante Lei no 5.233/2017;

e) melhorar e ampliar a gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualidade das ações e serviços nas ações de saúde, bem como dos exames de patologia clínica;

f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando à ampliação da captação de recursos e profissionais da área da saúde, estreitando as relações com órgãos governamentais estaduais e federais;

g) manter, ampliar e desenvolver ações que visem ao aprimoramento e capacitação dos profissionais da área de saúde;

h) firmar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Esportes e Lazer para incrementar promoção à saúde, visando assim à prevenção e otimização da qualidade de vida da população;

i) promover ações e pactuações visando a atenção integral à saúde da população em situação de rua, inclusive implementando parcerias com a Secretaria Municipal de Assistência Social e outras afins;

j) reorientar o modelo assistencial e descentralizado de ações em saúde;

k) fortalecer a política de atenção à saúde da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, promovendo também ações que abranjam a atenção à saúde do trabalhador, do homem e da mulher;

l) criar parcerias que viabilizem a reestruturação da educação em saúde, em escolas, creches, comunidades e entidades afins;

m) promover ações para captação de recursos e habilitação a nível Estadual e Federal para construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS);

n) implementar ações para viabilizar e otimizar a informatização de todas as Unidades de Saúde;

o) modernizar e reestruturar os serviços odontológicos, com expansão do atendimento em PSF's e no Centro de Especialidades Odontológicas;

p) fomentar a expansão das atividades do Centro de Controle de Zoonoses, estabelecendo parcerias com entidades afins;

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 6

 

q) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária, promover a divulgação de dados pela vigilância, fortalecer e incrementar ações educativas com o objetivo de prevenir, minimizar e erradicar riscos à saúde pública;

r) fomentar e incentivar a realização de campanhas educativas e preventivas de combate ao Aedes Aegypti;

s) promover ações que visem a redução a mortalidade materna e infantil;

t) promover ações que visem o controle de doenças e agravos prioritários;

u) ampliar e intensificar as ações para inserção das Unidades de Saúde no sistema de matriciamento em Saúde Mental;

v) executar, apoiar, priorizar e promover a elaboração de planos e programas de ação para o apoio ao fortalecimento da saúde mental, assim como normatizar a integração das Comunidades Terapêuticas às políticas de saúde mental;

w) promover pactuação entre Secretaria Municipal de Saúde e instituições afins, para viabilizar medidas de assistência emergencial a pacientes psiquiátricos em crise;

x) criar e ampliar projetos de expansão, reforma, construção e reestruturação das unidades de saúde e sede administrativa da Secretaria Municipal de Saúde;

y) reestruturar e ampliar os serviços de atendimento das especialidades médicas;

z) ampliar e reestruturar o serviço especializado de saúde, buscando ações para o acesso dos usuários ao atendimento integral e a execução de exames complementares no próprio município, diminuindo a necessidade de deslocamento para outras cidades;

z-I) consolidar a assistência na rede de urgência e emergência, promovendo a efetiva adoção do Protocolo de Manchester, o estabelecimento de protocolos e diretrizes clínicas, assim como implantar as melhores práticas gerenciais no Pronto Socorro Municipal;

z-II) fortalecer a assistência farmacêutica, ampliar e facilitar o acesso do usuário ao serviço;

z-III) fomentar parcerias para ampliar e fortalecer o acesso ao serviço de oncologia no Município;

z-IV) celebrar parcerias entre Secretaria Municipal de Saúde e instituições afins, para viabilizar medidas de assistência à saúde;

z-V) implementar o serviço do planejamento, monitoramento e avaliação das ações de saúde, através de processamento de dados, georreferenciamento.

z-VI) implantar, no Portal da Prefeitura de Itaúna, na Internet, o mecanismo que possibilite o acompanhamento de horários médicos, bem como os dias e locais de atendimento à população na Rede Pública de Saúde, inclusive o PS24 (Pronto Socorro);

z-VII) incentivar projetos implementados em Itaúna que trabalham com Equoterapia;

z-VIII) manter o transporte realizado pela Secretaria Municipal de Saúde para pacientes que fazem fisioterapia e realizam sessões de hemodiálise e que tenham mobilidade reduzida;

z-IX) elaborar o Código Sanitário Municipal;

z-X) incluir mecanismos legais para a implementação do controle populacional de cães e gatos, adequando o Município à Lei Estadual no 21.970, de 15 de janeiro de 2016;

z-XI) viabilizar a implantação do Programa Audiovisual nos televisores dque se encontram nas unidades dos PSF’s (Postos de Saúde Família) do Município;

z-XII) viabilizar a implantação do Prontuário Eletrônico;

z-XIII) viabilizar a implantação do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) 24 Horas ou a criação de, no mínimo, 2 (dois) leitos psiquiátricos no PS24;

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 7

 

z-XIV) viabilizar a criação do Centro de Referência em Práticas Integrativas e Complementares (homeopatia, florais e acupuntura,etc.).

 

III - Educação:

a) melhorar a qualidade e ampliar a educação em tempo integral na Rede Municipal de Ensino;

b) proporcionar rodas de conversas, capacitações e formações continuadas para os profissionais da educação;

c) promover a inclusão digital;

d) ampliar a rede física com construção e reforma de escolas de Ensino Fundamental e Educação Infantil (creches e pré-escolas), incluindo a compra de equipamentos, móveis e reformas que garantam a acessibilidade, como a construção de rampas, banheiros maiores e outras adequações dando ênfase às questões de segurança, aumentando o número de vagas, valorizando os profissionais do ensino e melhorando as condições de trabalho;

e) modernizar o sistema de ensino, inclusive através da aquisição de mobiliário escolar e equipamentos como lousas digitais ou quadros interativos; adquirir livros e materiais pedagógicos e distribuir material escolar e uniformes para os alunos da rede municipal de ensino;

f) fortalecer e enriquecer a alimentação escolar e aumentar a aquisição de alimentos para o preparo da merenda escolar direto dos produtores itaunenses;

g) manter o Programa Escola Aberta para Todos e ampliar os atendimentos para outras unidades no Município;

h) consolidar o atendimento do Núcleo de Assistência Integral à Criança (NAIC) e AEE, ampliando o atendimento já existente e atender alunos com altas habilidades/superdotação;

i) modernizar a Biblioteca Pública Municipal e as bibliotecas escolares para que possam ser abertas à comunidade escolar;

j) manter e aperfeiçoar o Programa de Transporte Escolar Gratuito, garantindo o transporte escolar rural em parceria com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços, para alunos das redes públicas de ensino e, ainda, àqueles que cursam curso superior na Universidade de Itaúna e faculdades a distância;

k) manter e apoiar os Programas NAC-Curumim, Mais Educação, Salas Digitais e UAITEC, Projetos Educacionais, Esporte na Escola e outros;

l) garantir a implementação do tema sustentabilidade de forma transversal nos currículos e propostas pedagógicas;

m) ampliar o número de vagas na Fundação Granja Escola São José e incentivar o ingresso, através do sistema de vale-escola com auxílio financeiro aos alunos e seus familiares;

n) implantar uma equipe de pequenos reparos para atender às escolas municipais e estaduais para manutenção da estrutura física;

n-I) capacitar os profissionais da educação, tornando-os capazes de identificar e intervir de modo efetivo nas manifestações de comportamento suicida dentre os discentes;

n-II) promover ações articuladas entre as Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social, para acolhimento e assistência qualificada a enlutados por suicídio e a casos de tentativas de suicídio entre os alunos da Rede Municipal de Ensino;

o) criar telecentros nos bairros do Município;

p) criar o cargo de Educador Físico para as escolas de ensino fundamental;

q) criar o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, fortalecendo a autonomia da escola;

 

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 8

 

r) permitir o uso das instalações das unidades que integram a Rede Municipal de Ensino para o funcionamento de cursos pré-vestibulares comunitários e profissionalizantes que, comprovadamente, não tenham fim lucrativo nem disponham de local próprio para ministrar aulas;

s) implantar o Programa Saúde na Escola com o apoio do Governo Federal;

t) implantar centros de qualificação que oferecerão os seguintes cursos: fotografia, cenografia, iluminação, música, informática e cursos voltados às novas profissões que começam a ser desenhadas neste novo século e atenderão prioritariamente aos jovens nos últimos anos do Ensino Fundamental e aos educandos da Educação de Jovens e Adultos (EJA);

u) criar e implantar o Projeto Férias Escolares, atendendo crianças e jovens durante o período de férias escolares com atividades esportivas, recreativas e culturais;

v) revitalizar as quadras escolares;

w) universalizar o atendimento em creches e aumentar seu horário de atendimento;

w-I) organizar e executar a divulgação, por meio eletrônico no site oficial do Município, bem como nos murais das unidades de ensino da Educação Infantil (creches) e em mural da Secretaria Municipal de Educação do Município, as listas de espera das crianças que aguardam por vagas nas creches do Município de Itaúna, atualizadas mensalmente, conforme previsto na Lei Municipal no 5.279, de 6 de abril de 2018.

x) criar e implantar o Projeto Escola de Pais, para incentivar os pais no acompanhamento escolar dos filhos;

y) destinar o efetivo da Guarda Municipal para todas as escolas municipais durante o período de aulas;

z) realizar os festivais escolares de arte e cultura;

z-I) garantir a execução de projetos tais como Música na Escola, Xadrez na Escola, etc;

z-II) implantar programas educacionais alternativos para a família e escola e programas que visem ao incentivo à leitura como meio de cultura e educação;

z-III) manter programas que visem a alfabetização no tempo certo, tais como Programa de Intervenção Pedagógica (PIP), Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (PNAIC);

z-IV) realizar eventos educativo culturais, tais como Dia da Água, Feira do Livro, Cidade Educativa do Mundo, Comemoração da Independência do Brasil, Dia da Consciência Negra, Festa Cultural (junina), Valorização da Família, Mobilização Social, Educação para a Vida e outros;

z-V) contratar um profissional de contabilidade para atendimento às escolas da Rede Municipal de Ensino;

z-VI) implementar o Plano de Desenvolvimento da Educação do Município através do processamento informatizado de dados georreferenciados.

z-VII) viabilizar a criação e implantação do Projeto Escola da Paz, para incentivar o processo de construção de uma cultura de paz nas unidades escolares;

z-VIII) viabilizar e fortalecer a execução do “Prêmio Incentivo Estudantil”, em atendimento à Lei Municipal no 4.402, de 24 de agosto de 2009.

 

IV - Cultura:

a) realizar cursos, seminários e oficinas para qualificar, capacitar e atualizar os gestores culturais promovendo cursos em nível municipal, estadual e federal de educação e cultura, oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos artistas e grupos locais,

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 9

 

assim como toda iniciativa individual que manifeste a cultura itaunense, com criação e divulgação de cronograma para essas ações;

b) reformar e ampliar museus e espaços culturais, sempre com participação efetiva do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna (CODEMPACE), buscando cuidar, preservar, zelar e manter bens culturais e de interesse histórico e artístico;

c) criar o Fundo Municipal de Cultura e a Lei Municipal de Incentivo à Cultura;

d) ampliar a Agenda Cultural incentivando a participação popular por intermédio de ampla divulgação dos eventos, criando leis sobre fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal, bem como produzir e otimizar festivais, seminários, simpósios e outros eventos que promovam a cultura no Município estimulando o cultivo das artes, das ciências e das letras, apoiando todas as manifestações artísticas dos diversos segmentos;

e) transformar a antiga Estação Ferroviária de Santanense em Centro Cultural;

f) executar, apoiar e incentivar, com o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna (CODEMPACE), todas as atribuições referentes à política de patrimônio cultural;

g) reestruturar o Conselho Municipal de Cultura;

h) aderir a programas e projetos da Secretaria de Estado da Cultura e do Ministério da Cultura e outros órgãos, ouvindo o Conselho Municipal de Cultura;

i) promover a manutenção e adequação do Espaço Cultural Adelino Pereira Quadros e Teatro Sílvio de Matos com aquisição de aparelhagem, equipamentos modernos e mobiliário;

j) proteger e valorizar os conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais que refletem o patrimônio imaterial;

k) valorizar e incentivar a Festa do Reinado e do Congado e Folia de Reis, dar suporte aos grupos de folias de reis e guardas de reinado para manter a tradição;

l) criar a Escola Municipal de Música;

m) apoiar a Academia Itaunense de Letras;

n) fomentar a criação e a produção cultural nos bairros e comunidades rurais, observando sempre o valor das tradições culturais populares;

o) estabelecer o acesso gratuito ou a preços simbólicos nos equipamentos e espaços públicos, como praças e parques, para atividades culturais e artísticas;

p) estabelecer uma política de descentralização territorial de eventos culturais;

q) criar e implantar o arquivo histórico municipal;

r) ampliar o Programa de Educação Patrimonial;

s) ampliar as parcerias com grupos empresariais, artísticos e culturais para a realização conjunta de eventos;

t) realizar censo cultural para identificar os diversos atores culturais e suas produções;

u) promover a adesão e incorporação do Município ao Sistema Nacional de Cultura;

v) realizar exposição itinerante nas escolas dos diversos artistas da cidade com mostras, palestras e debates;

w) proporcionar a visita e atividades de escritores, músicos, grupos teatrais e artistas nas escolas municipais;

 

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 10

 

x) buscar parcerias para a implantação do Projeto “Semeando Livros”, com distribuição gratuita periódica de livros em locais públicos, como ruas, avenidas, escolas, teatro, etc;

y) implantar o Projeto Troca de Livros;

z) realizar conferências municipais de cultura;

z-I) criar uma área para festas e eventos culturais fora da área central da cidade;

z-II) apoiar os blocos e escolas de samba, através de assessoria técnica e financeira, para consolidar o carnaval de rua.

 

V - Esporte e Lazer:

a) criar o Fundo Municipal de Esportes;

b) consolidar o Conselho Municipal de Esportes;

c) planejar as ações da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer com as ações das Secretarias Municipais de Educação e Cultura, de Assistência Social, de Saúde e demais que fizerem necessário, bem como planejar a implantação dos Projetos “Itaúna Entretenimento”, “Comunidade Bem Cuidada”, “Ponto de Encontro da Terceira Idade”, “Ciclovias”, “Clube Municipal do Servidor” e demais projetos integrados para benefício de toda população, quer sejam crianças, jovens, adultos, terceira idade, homens, mulheres, portadores de necessidades especiais, dependentes químicos e outros;

d) elaborar o plano de revitalização de todos os ginásios esportivos, praças de esportes, campos e outros equipamentos destinados às práticas esportivas;

f) criar o projeto de lazer nos bairros integrando as ações da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e da Gerência Superior de Cultura;

f) planejar formas de parcerias com a iniciativa privada através do Projeto “Empresa Amiga do Esporte”;

g) planejar a criação do fórum de debates e deliberações entre a Administração Municipal, os Clubes, Liga de Atletas e Conselho Municipal de Esportes;

h) incentivar as escolinhas de esportes nos bairros e comunidades rurais potencializando as existentes e criando novas;

i) elaborar e executar o Calendário Oficial Anual do Município, contendo as datas previstas para a realização de atividades de esportes e lazer para a comunidade e também participar de eventos em âmbito estadual e federal;

j) qualificar os recursos humanos e modernizar os equipamentos da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer para melhor atendimento à comunidade;

k) programar ações para elaboração de novos projetos objetivando fomentar o esporte e captação de recursos;

l) fomentar e incentivar as associações e entidades que promovam as diferentes modalidades de esporte no Município;

m) ampliação da oferta de equipamentos e atividades esportivas e de lazer;

n) ampliação do Programa Bolsa Atleta Municipal, ou equivalente, que visa conceder apoio financeiro para desportistas itaunenses de alto rendimento em modalidades olímpicas, não olímpicas e paraolímpicas.

 

VI - Melhoria das condições de vida da população:

a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, orientando as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos;

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 11

 

b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município com qualidade de vida;

c) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo, tais como: Quartel da Polícia Militar, Quartel do Tiro de Guerra, Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar, atividades de justiça e outros;

d) investir na aquisição de terrenos onde possam ser implantados projetos comunitários de educação e cultura, os quais possam agir em conjunto com a rede matricial de saúde mental, servindo como suporte para esta, assim como fonte de encaminhamentos, atenção e prevenção de patologias sociais;

e) promover a conscientização de proprietários de terrenos e lotes no Município para que seus imóveis atendam a sua função social, desta forma não os deixando abandonados, sem destinação e sem a devida limpeza;

f) transformar áreas e terrenos não utilizados em nosso Município em parques ecológicos e de fomento ao esporte, à cultura e ao convívio social;

g) aumentar a segurança da sociedade e promover uma cultura de paz;

h) criar e implantar os Projetos Mulheres pela Paz, Crianças pela Paz, Jovens pela Paz, Educação para a Paz e outros que visem a redução, prevenção e inibição da violência e que disseminem uma cultura de paz;

i) criar em parceria com as associações de moradores e outros atores o Projeto Vizinhança Solidária e Fraterna visando prevenir o desrespeito à convivência, gerando um código de conduta de vizinhança;

j) criar a Coordenadoria Municipal de Enfrentamento às Drogas;

k) propor ao Tiro de Guerra parceria para a implantação do Projeto Reservista Cidadão, para que os jovens alistados e reservistas possam assumir o papel de líderes voltados para a prevenção da violência e do uso de drogas;

l) articular as ações de saúde, esportes, educação e psicoterapêuticas para atender os dependentes químicos;

l-I) articular ações de saúde, educação, esportes e psicoterapêuticas para atender as vítimas que tentam suicídio e aos familiares, sobretudo aos que tenham perdido seus entes pelo autoextermínio;

m) implantar as medidas previstas na Lei Maria da Penha;

n) criar a Frente Municipal de Combate à Violência contra a Mulher;

o) viabilizar a criação da Frente Municipal de Prevenção ao Suicídio em parceria com as associações de moradores, imprensa, escolas do Município e demais setores da sociedade;

p) desenvolver estratégias de informação, de comunicação e de sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;

q) implantar o Projeto Comunidade Bem Cuidada, concentrando ações permanentes na manutenção das estradas rurais, poda de árvores, manutenção de praças e campos de futebol;

r) fortalecer os Conselhos Comunitários e Associações de Moradores, criando um canal de comunicação direta entre os lideres comunitários e o Governo Municipal.

 

VII - Finanças:

a) dar continuidade à modernização dos sistemas de administração tributária com finalidade de otimizar a arrecadação municipal, bem como revisar, alterar e consolidar a legislação tributária municipal;

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 12

 

b) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela Administração, por meio de audiências públicas, reuniões regionais, com a efetiva participação de autoridades, lideranças e população em geral.

 

VIII - Desenvolvimento Econômico Sustentável:

a) criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável que, junto com o Poder Executivo, irá elaborar, desenvolver e monitorar o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável (PMDES);

b) promover o mercado de produções criativas locais;

c) incentivar a prática do cooperativismo e associativismo;

d) implantar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, a educação para o empreendedorismo;

e) criar o Fórum de Economia Solidária;

f) organizar os artesãos em associações;

g) ampliar os espaços de exposição de produtos artesanais;

h) criar o Projeto Ambiência de Negócios para orientar e apoiar o empreendedor;

i) incentivar a industrialização com ações que visem a atração de novas empresas para o município, investindo na aquisição de terrenos para instalação de empreendimentos;

j) elaborar planos e programas de ação de apoio ao fortalecimento das empresas locais, para uma economia local dinâmica e criativa, e a criação de novos empregos e renda, sem prejudicar o meio ambiente;

k) apoiar a criação de incubadora de novas profissões, nas áreas tecnológicas, culturais e artísticas, através do incentivo ao empreendedorismo e da formalização de empresas e de empreendedores individuais;

l) incentivar e apoiar os programas e ações da Agência de Trabalho de Itaúna (SINE);

m) planejar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho e geração de renda, além de viabilizar ações que possibilitem a implantação de programas para criação de incubadoras de empresa;

n) incentivar, apoiar e assessorar, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a criação da Associação de Agricultores Familiares, visando viabilizar o fornecimento dos seus produtos à alimentação escolar;

o) elaborar e executar programas e atividades destinadas à promoção e desenvolvimento das potencialidades do turismo no Município, através da reativação e modernização do Conselho Municipal de Turismo;

p) implantar o Sistema de Licenciamento Ambiental, municipalizando o serviço;

q) implementar ações de forma efetiva de desenvolvimento local com a adequação da Lei Complementar no 47, de 22 de fevereiro de 2008 – Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;

r) implementar programa de regularização ambiental de empreendimentos com impactos locais, ou seja, licenciamento ambiental, fiscalização e autuações dos infratores;

s) contratar profissionais habilitados para análise de processos de licenciamento ambiental e lavratura de autos de infração;

t) elaborar programas voltados à produção de novas fontes de energia;

u) fomentar a permanência expansão de empresas de base tecnológica.

 

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 13

 

IX - Saneamento Básico e Limpeza Urbana:

a) aplicar cursos internos e externos gerando habilidades multifuncionais aos servidores respeitando as atribuições do cargo, reestruturar o plano de cargos e salários, além da implantação de serviços de segurança e medicina no trabalho objetivando as melhorias das condições de trabalho para o servidor;

b) desenvolver o Planejamento Estratégico;

c) desenvolver um novo site e/ou melhorias em softwares para oferecer com maior transparência às contas públicas;

d) manter participação ativa no Conselho Regional de Saneamento Básico (CISAB), na Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (ASSEMAE), como também parcerias entre os municípios vizinhos e outras cidades nacionais que possam nos oferecer modelos inovadores de gestão eficiente de saneamento;

e) implantar indicadores de desempenho financeiros e econômicos;

f) implantar a gestão do conhecimento através de sistemas de qualidade nos processos de tratamento de água, atendimento ao público e gestão ambiental, além de automatizar e informatizar o setor de operação com controles de níveis de reservatórios, sistema on-line e móbile para recepção e execução das ordens de serviços com a implantação da Central de Controle Operacional;

g) dar continuidade as ações de preservação e recuperação de recursos hídricos tais como preservação, recuperação e revitalização de nascentes e cursos d´água, recomposição da vegetação ciliar e outras, com a inclusão de parcerias junto a outros municípios, para buscar o fortalecimento do Projeto Rio São João;

h) programar o plano de saneamento básico de água, esgoto e lixo, em vigor, do Município;

i) elaborar programas de palestras e mídias junto à população sobre o uso consciente da água;

j) elaborar programas de palestras e mídias junto à população sobre as práticas com os resíduos sólidos e secos, criando a conscientização e fiscalização sobre a população relativa à coleta seletiva de lixo;

k) criar metas e controle através de indicadores de desempenho socioeconômico para os contratos de convênios com as cooperativas de catadores de lixo;

l) concluir a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), e garantir o seu pleno funcionamento;

m) ampliar e reestruturar a Estação de Tratamento de Água (ETA) com duplicação do sistema de floculação, melhoria no sistema de desinfecção de água, novo sistema de captação de água bruta visando também à redução do percentual de perda de água, além de melhoramento do serviço de distribuição de água tratada e coleta de esgoto da área urbana e rural do Município;

n) reestruturar e/ou adquirir frota de veículos e equipamentos com fonte de recurso próprio ou operação de crédito;

o) dar suporte técnico e operacional para manutenção e ampliação da captação pluvial do Município, sob a Gerência da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços.

p) implementar os serviços prestados à zona rural, tais como perfuração de poços artesianos, construção de reservatórios, implantação de sistemas de tratamento de esgoto, manutenção dos emissários de esgoto, automatização dos sistemas e extensões vegetativas.

 

 

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 14

 

X - Previdência Social Municipal:

a) otimizar os serviços de atendimento aos segurados, para fins de benefícios previdenciários e outras informações;

b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal, inclusive no tocante à regulamentação e normatização;

c) consolidar o banco de dados dos segurados (SIPREV), objetivando a melhoria da prestação dos serviços previdenciários na integração com outros órgãos governamentais;

d) otimizar ações, visando o atendimento da compensação previdenciária (COMPREV);

e) viabilizar, caso existam, outras confissões de dívidas entre o Município e a Previdência Municipal, com novos parcelamentos, a fim de equilibrar atuarial e financeiramente o regime próprio;

f) realizações de estudos atuariais, a fim de resguardar a política de equilíbrio do IMP;

g) promover o Censo Previdenciário dos servidores segurados ativos, inativos e pensionistas do IMP;

h) adequar a estrutura do IMP à Lei Organizacional do Município;

i) estabelecer a modernização dos recursos materiais, tais como computadores, equipamentos e mobiliários para otimizar o atendimento aos segurados;

j) alterar a estrutura de cargos permanentes do IMP, nos moldes da previdência geral;

k) melhorar o serviço de perícia médica do IMP, realizando o credenciamento dos médicos nas várias especialidades, visando uma otimização das perícias médicas;

l) capacitar os servidores lotados no IMP no tocante aos benefícios previdenciários, contabilidade, contratos e licitações, aplicações financeiras, dentre outras;

m) criar a Comissão de Controle Interno com supervisão da Controladoria Geral do Município;

n) capacitar os servidores ativos e colegiados do IMP, através de cursos de qualificação para gestores de ativos financeiros dos RPPS, bem como, participação em congressos promovidos pelas entidades voltadas para os RPPS;

o) implementar a Assessoria de Comunicação com foco para um site institucional e informativo de previdência do servidor;

p) manter constante acompanhamento da regularidade do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP);

q) analisar a criação do setor jurídico do IMP com ocupante de cargo efetivo;

r) implantar o pró-gestão, disponibilizado pela Secretaria de Previdência Social do Governo Federal.

 

XI - Assistência Social:

a) garantir a continuidade dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nas áreas de atividade e competência da Assistência Social no âmbito municipal, assegurando equipes de referências adequadas às demandas dos territórios;

b) implantar unidades do Centro da Referência de Assistência Social – CRAS em outras regiões do Município;

c) promover maior informação e divulgação das ações da Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio, dentre outras ações, de reuniões com as comunidades e associações de bairros;

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 15

 

d) viabilizar a criação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nas áreas de atividade e competência da Assistência Social no âmbito municipal;

e) auxiliar na manutenção dos Centros Comunitários e estimular, orientar e prestar apoio às Associações Comunitárias e Conselhos Municipais por intermédio da Sala de Apoio aos Conselhos;

f) desenvolver projetos para construção de unidades como o CRAS e o CREAS com recursos oriundos de convênios com o Governo Federal;

g) implantar políticas públicas de inclusão social, em parceria com os vários segmentos das comunidades locais;

h) incentivar e apoiar a atuação do Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Segurança Alimentar, Conselho Tutelar, Conselho Municipal do Idoso, Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, Conselho Municipal sobre Álcool e Drogas, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Conselho Municipal LGBT;

i) incentivar, promover, manter e priorizar a implantação de políticas públicas de atendimento ao idoso, à pessoa com deficiência, à criança e ao adolescente, aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social;

j) viabilizar, no que compete à SMAS, a criação de conselhos municipais de políticas sociais não existentes no Município;

k) promover a implantação de programas habitacionais, assim como atender ao que estabelece a Lei Municipal no 3.964, de 29 de abril de 2005, priorizando o atendimento aos cidadãos de baixa renda, idosos e pessoas com deficiência, com aplicação do Plano Local de Habitação e Interesse Social (PLHIS);

l) fomentar o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, conforme norteia a Lei Municipal no 4.347, de 19 de dezembro de 2008;

m) implementar ações que visem reduzir a vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes aprimorando os mecanismos de efetivação de seus direitos sociais;

n) desenvolver ações visando a implementação de Políticas Públicas para a Juventude;

o) fortalecer o papel do CREAS como unidade responsável pelo atendimento especializado a famílias e indivíduos em situação de risco ou com direitos violados;

p) fortalecer o papel territorial do CRAS e efetivar as responsabilidades e ações municipais previstas no Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do SUAS e no Pacto de Aprimoramento e Gestão do SUAS 2018-2021;

q) melhorar a infraestrutura dos equipamentos da assistência social, garantindo a acessibilidade, inclusive com a aquisição de produtos e equipamentos voltados para tecnologia assistiva;

r) manter o serviço do Programa Conduz;

s) apoiar eventos com fóruns, capacitações, conferências dos Conselhos Municipais vinculados à SMAS;

t) promover, através do CRAS e em conjunto com a rede socioassistencial e intersetorial, ações de valorização da família, principalmente na Semana Municipal de Valorização da Família (SMVF), de acordo com a Lei Municipal 4.830, de 19 de março de 2014;

u) regulamentar e implantar a oferta de benefícios eventuais sob a lógica do direito;

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 16

 

v) manter e qualificar, na perspectiva do SUAS, o serviço de “passe Livre”, buscando, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município e Câmara Legislativa, revisar a lei que trata sobre o serviço;

w) garantir a articulação da PSB e da PSE com a Gestão Municipal para a implementação da Gestão Integrada;

x) promover ações, em parceria com a rede socioassistencial, garantindo alternativas de apoio às pessoas com deficiência e às pessoas idosas, em situação de dependência, minimizando a sobrecarga dos cuidadores;

y) viabilizar a participação em cursos de formação continuada para conselheiros de conselhos sociais, gestores e trabalhadores do SUAS;

z) implantar a Vigilância Socioassistencial no Município;

z-I) fortalecer a gestão e operacionalização dos benefícios no SUAS;

z-II) promover, através dos equipamentos vinculados à SMAS, campanhas e ações de valorização da pessoa idosa e da mulher;

z-III) promover ações, em parceria com a rede socioassistencial e intersetorial, de prevenção ao consumo de drogas lícitas e ilícitas;

z-IV) ampliar e fortalecer o trabalho de abordagem social nos territórios com alto índice de violência, pobreza e desproteção social;

z-V) promover, em parceria com os Governos Federal e Estadual, o Reordenamento dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;

z-VI) promover, em parceria com os Governos Federal e Estadual, capacitações e orientações para as entidades socioassistenciais sobre a política pública de assistência social e alterações nas normativas que envolvem o repasse de recursos para as entidades;

z-VII) garantir o cofinanciamento para as entidades socioassistenciais conforme legislações vigentes;

z-VIII) criação e manutenção do CRAS III em área central do Município, que atenderá a comunidade central e possibilitará o atendimento a população rural devido a maior facilidade no transporte;

z-IX) implementação do georreferenciamento no âmbito da Assistência Social, com o processamento das famílias que compõem o Cadastro Único Federal que recebem benefícios sociais que necessitam de assistência social, bem como o geoprocessamento dos dados socioeconômicos e infraestruturais do Município;

z-X) criação e manutenção do Centro de Convivência da Juventude;

z-XI) regulamentar a lei do SUAS no âmbito municipal sob a lógica do Direito.

 

XII - Urbanismo e Meio Ambiente:

a) prosseguir a reavaliação e otimização do Plano Diretor;

b) manter e incrementar o “Plano de Mobilidade Urbana”;

c) dar sequência a municipalização do trânsito;

d) melhorar projetos de sinalização viária urbana do Município, implementar e revitalizar a sinalização rural;

e) manter e incrementar o Fundo Municipal de Trânsito, com incorporação da área de transportes, inclusive através de alteração da Lei para “Fundo Municipal de Transporte e Trânsito”;

f) reduzir a interferência do tráfego de veículos de carga em áreas consideradas de risco, conforme estudo;

 

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 17

 

g) desenvolver e regulamentar ações de controle do trânsito, através de autorizações de serviços afins, uso de via pública e outros, firmando convênio específico com a Polícia Militar;

h) otimizar circuitos de transportes coletivos interligados que atendam a todas as regiões do Município, ampliar número de abrigos em pontos de ônibus;

i) duplicar pontes, priorizando a ponte da Fazendinha;

j) dar suporte às ações do processo de transposição da via férrea;

k) manter e incrementar o Fundo Municipal do Meio Ambiente;

l) revitalizar nascentes, priorizando as da microbacia do Rio São João e desenvolver ações de complementação do Projeto Rio São João em parceria com a autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE);

m) ampliar, apoiar e subvencionar o Programa Municipal de Educação Ambiental envolvendo escolas, associações, entidades filantrópicas e comunidade, implementando ações que visem orientar e educar de forma prática e efetiva os cidadãos para convivência harmônica, tanto no meio urbano quanto no meio rural, prioritariamente nas questões que envolvem a elaboração de material educativo ambiental e reciclagem de resíduos no município de Itaúna, e desenvolver programas de incentivo à não poluição ambiental, como a criação da compostagem domiciliar, bem como incremento da fiscalização como ferramenta de controle como forma de socialização e de prevenção contra a criminalidade;

n) criar, reformar, manter e ampliar as praças públicas e áreas verdes, e revitalizar os parques ecológicos municipais com intensificação de parcerias para sua administração e manutenção;

o) elaborar legislação ambiental, de forma a permitir a majoração das multas aplicadas em casos de crimes ambientais,

p) fomentar o Programa “Adote o Verde” e outras parcerias público privadas para recuperação e criação de áreas verdes, praças e jardins no município;

q) promover a locação e/ou aquisição de veículos, máquinas e equipamentos mobiliários, softwares, proporcionando à Secretara um sistema operacional mais moderno e eficiente;

r) apoiar a iniciativa privada e órgãos governamentais na viabilização de recursos financeiros junto aos órgãos competentes para realizar obras de desassoreamento na Barragem do Benfica;

s) criar e executar o projeto Parque Linear da Avenida JK, com implementação da área verde, das lagoas, áreas de esporte e lazer;

t) implantar o projeto de requalificação urbana do centro comercial e elaborar projeto de revitalização urbana para outras centralidades;

u) implantar ciclovias e ciclo faixas;

v) implementar planos, programas e campanhas educativas de trânsito;

w) elaborar e implantar o Plano de Manejo da Arborização Urbana com mapeamento da arborização dos arruamentos e áreas verdes;

x) apoiar a Gerência de Resíduos na melhoria da gestão de resíduos;

y) incentivar a gestão sustentável da utilização da energia elétrica pública bem como economia de água;

z) promover a capacitação dos servidores;

z-I) promover a revisão, atualização e regulamentação do Código de Posturas Municipal, bem como reestruturação do setor de fiscalização de posturas;

z-II) implementar o Plano de Desenvolvimento Municipal de Itaúna através do processamento informatizado de dados georreferenciados utilizando as geotecnologias;

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 18

 

z-III) elaborar, estudar e avaliar propostas de criação de “Unidades de Conservação” em áreas ambientais relevantes em fauna e flora no município;

z-IV) ampliar a representatividade do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) junto ao Poder Público e à Sociedade Civil

z-V) elaborar projetos para implantação do segundo canal de captação pluvial da avenida Jove Soares.

z-VI) adquirir mobiliário e equipamentos diversos, condizentes com as demandas e necessidades da secretaria em função da construção da nova sede administrativa do governo municipal.

z-VII) implementar o “IPTU VERDE”, promovendo a alteração da legislação para concessão de benefício tributário consistente com a redução do Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, valorizando o verde, a água e a qualidade de vida;

z-VIII) implantar e executar o projeto do segundo canal de captação pluvial da Avenida Jove Soares, dobrando a capacidade de vazão do canal;

 

XIII - Infraestrutura e Serviços:

a) urbanizar e recuperar avenidas e principais corredores de acesso viário;

b) estudar viabilidade dentro de normas técnicas adequadas para execução de infraestrutura urbana em ruas e avenidas;

c) executar obras de proteção em ribeirões, rios e afluentes;

d) recuperar a pavimentação asfáltica e poliédrica em ruas e avenidas;

e) asfaltar vias não urbanizadas ou com pavimentação poliédrica;

f) promover manutenção permanente em pontes, estradas vicinais e pavimentação de acessos às principais comunidades rurais;

g) dar continuidade aos entendimentos junto ao Governo Federal para transposição da linha férrea;

h) executar serviços de infraestrutura especialmente captação pluvial;

i) reformar, ampliar, manter e adequar as instalações da SEMIES, inclusive quanto à questão ambiental;

j) executar obras de infraestrutura viária e urbanística em ruas, avenidas, logradouros, praças, parques, iluminação pública e modernização e ampliação da área administrativa.

 

Parágrafo único. As prioridades e metas físicas da Administração Pública do Município de Itaúna para o exercício de 2019 terão precedência na alocação dos recursos, no projeto e na Lei Orçamentária de 2019 não se constituindo em limite à programação da despesa.

 

Art. 9o Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no Plano Plurianual para o exercício de 2019 poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.

 

Art. 10. Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal na execução orçamentária:

 

I - dar precedência, na alocação de recursos, aos programas estruturantes e prioritários detalhados no Plano Plurianual;

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 19

 

II - gerar superavit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e orçamentário no exercício financeiro de 2019.

 

Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e as Autarquias de Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP) deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças do Município até o dia 20 de julho de 2018 para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.

 

§ 1o A proposta orçamentária da Câmara Municipal será elaborada com base no somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício anterior, conforme disciplina o artigo 29-A da Constituição Federal.

 

§ 2o Na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, as despesas com pessoal terão como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2018, projetado para todo o exercício de 2019, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos.

 

§ 3o Os recursos financeiros destinados à Câmara Municipal deverão ser repassados em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, devendo ser creditados em conta corrente bancária indicada pela Câmara Municipal.

 

§ 4o O Poder Executivo colocará à disposição dos demais poderes e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e das receitas a que refere o § 1o deste artigo, bem como as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no artigo 12, § 3o, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que será observada pelos Poderes Executivo e Legislativo:

 

I - abertura de créditos adicionais suplementares, no percentual de até 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, utilizando como recursos:

a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;

b) os provenientes de excesso de arrecadação;

c) o superavit financeiro;

d) o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a União.

II - os créditos adicionais especiais ao orçamento dependerão da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

III - os recursos dos fundos especiais não poderão ser utilizados como fonte de recursos para suplementação de outras dotações que não do mesmo fundo, salvo com autorização expressa dos respectivos Conselhos.

IV - os créditos adicionais especiais, se abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Executivo.

 

§ 1o Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo:

 

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 20

 

a) as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de pessoal e encargos sociais;

b) as suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de convênios e/ou contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;

c) as suplementações referentes ao pagamento da dívida pública e precatórios judiciais;

d) as suplementações de categorias econômicas da despesa do mesmo grupo.

 

§ 2o Os recursos previstos no inciso II deste artigo são os provenientes de:

 

I - superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - excesso de arrecadação verificado em conformidade com os critérios contidos no artigo 43, § 3o, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

III - anulação parcial ou total de dotações do presente orçamento, tanto em despesas correntes como de capital, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

IV - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasse de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a União.

 

Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à subvenção social a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que:

 

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura;

II - não tenham débitos de prestações de contas anteriores;

III - tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública municipal e registrada junto aos Conselhos Municipais correspondentes.

 

§ 1o As entidades beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

§ 2o É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante Lei específica e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, e que participem da execução de programas municipais.

 

Art. 14. Fica o Município de Itaúna autorizado a realizar transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária, para o Estado, União, Distrito Federal ou a outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, exclusivamente mediante convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

 

 

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 21

 

Art. 15. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência de no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e demais riscos e eventos fiscais imprevistos, cobertura de créditos adicionais nos termos do artigo 8o da Portaria no 163/2000 da STN.

 

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

 

Art. 16. Constituem receitas do Município:

 

I - tributos e taxas de sua competência;

II - atividades econômicas, que por conveniência possam ser executadas pelo Município;

III - transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;

IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício, vinculados às obras e serviços públicos;

V - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal;

VI - outras admitidas em Lei.

 

Art. 17. Para a estimativa de receita observar-se-ão:

 

I - a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, por meio dos métodos estatísticos;

II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal, tais como índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas oficiais de crescimento do Produto Interno Bruto Nacional;

III - a previsão e variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município;

IV - previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea “b”, inciso II e § 3o, da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas com a Emenda Constitucional no 42, de 19 de dezembro de 2003;

V - a atualização do cadastro imobiliário;

VI - as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que proporcionarão maior arrecadação.

 

Art. 18. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.

 

Art. 19. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

 

I - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;

II - à manutenção e desenvolvimento do ensino;

III - à manutenção dos programas de saúde;

IV - à manutenção da atividade administrativa operacional;

V - ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal;

VI - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

VII - às contrapartidas de programas pactuados em convênios;

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl . 22

 

VIII - à manutenção e desenvolvimento de programas sociais.

 

Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII, sequencialmente, terão prioridade sobre qualquer outro.

 

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS

 

Art. 20. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminadas:

 

I - pessoal e encargos;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras;

VI - amortização da dívida.

 

Art. 21. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:

 

I - valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital e autorizadas inclusões de dotações ou alocações em valores suficientes para atender às disposições do artigo 169, § 1o, incisos I e II, da Constituição Federal;

II - não poderão ser fixadas sem que sejam definidas as fontes de recursos;

III - a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando o gasto efetivo com pessoal no mês de maio 2018, projetada para todo o exercício de 2019, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos, ficando assegurada nesta previsão a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alteração no plano de carreiras como também a revisão do subsídio de que trata o § 4o do artigo 39, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

IV - para as demais despesas será considerado o percentual da média das despesas realizadas nos três últimos exercícios.

 

§ 1o Não será aprovado Projeto de Lei que implique aumento de despesas sem que estejam acompanhadas das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 2o Para fins do disposto no § 3o do artigo 16 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

 

Art. 22. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o Município não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida com o pagamento de pessoal, obedecidos aos seguintes percentuais de distribuição:

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 23

 

I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo;

 

§ 1o O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende:

 

I - o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos vereadores;

II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo e de servidores do Poder Legislativo e encargos previdenciários correspondentes;

III - o pagamento do salário família e adicionais previstos em lei para servidores municipais;

IV - as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e desenvolvimento do ensino;

V - a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público;

VI - a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos e inativos, pensionistas, e os subsídios de que trata o § 4o do artigo 39 da Constituição Federal, na primeira quinzena do mês de janeiro e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 37 da Constituição Federal;

VII - os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.

 

§ 2o Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados neste artigo, as despesas:

 

I - de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de servidores;

III - decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do artigo 18 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio 2000;

IV - contratadas com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;

V - com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados e da compensação financeira de que trata o § 9o do artigo 201 da Constituição da República;

VI - referentes a bolsa/estudo para estagiários que desempenhem atividades profissionalizantes na forma de convênios autorizados por Lei.

 

Art. 23. Os processos de elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão realizados de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações.

 

Art. 24. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, bem como a criação de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo critérios e planejamento, assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 e do artigo 37 da Constituição Federal.

 

 

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 24

 

Parágrafo único. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 21, parágrafo único, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 e artigo 73, III e V, da Lei Federal no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

 

Art. 25. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as transferências dos Governos do Estado e da União.

 

§ 1o As Secretarias de Educação e Cultura e de Finanças do Município estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, sendo que os restantes 40% (quarenta por cento) podem ser utilizados também para pagamento de pessoal de atividade meio, salvo ocorrência de legislação de hierarquia superior modificadora dos critérios de gastos com a educação.

 

§ 2o Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas, relativas aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

 

§ 3o Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do Município de Itaúna que estejam matriculados e frequentando cursos universitários em outros municípios.

 

§ 4o As despesas referidas no § 3o deste artigo, relacionadas ao ensino superior, não integram a aplicação mínima dos 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e transferências a que se refere o caput deste artigo, conforme artigos 211 e 212 da Constituição Federal e Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 26. Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3o da Constituição Federal.

 

Art. 27. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo, universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, planejamento, meio ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com instituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em Lei.

 

Art. 28. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras na forma estabelecida no § 1o deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em consequência dos reflexos das dívidas fundadas e flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento de pessoal e das obrigações previdenciárias.

 

§ 1o Outros empréstimos ou quaisquer operações de créditos para fim específico somente se concretizarão quando os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal.

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 25

 

§ 2o Para a contratação de operação de crédito, o Poder Executivo demonstrará que está cumprindo todos os limites e condições de endividamento fixadas pelo Senado Federal, conforme preceitos estabelecidos na LRF (artigos 30, 31 e 32).

 

Art. 29. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO), pelo Poder Executivo, as quais ficarão condicionadas ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, artigo 38, e na resolução 43/2001 do Senado Federal.

 

Art. 30. As metas de resultado nominal e primário fixadas nesta Lei serão atualizadas pela Lei Orçamentária e em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 10% (dez por cento) das metas fixadas.

 

Art. 31. Caso necessária a limitação de empenho de dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário e nominal, previstos no Anexo de Metas Fiscais, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2019, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

 

Parágrafo único. Os gestores do Poder Executivo, de órgãos, autarquias e fundos procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem:

 

I - relativas a diárias e horas extras;

II - redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções de confiança;

III - relativas às funções de desporto, cultura e lazer;

IV - investimentos;

V - exoneração de servidores não estáveis e,

VI - exoneração de servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei Federal no 9.801, de 14 de junho de 1999.

 

Art. 32. A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de endividamento de 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31, e 32 da LRF.

 

Art. 33. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica conforme artigo 32, inciso I, da LRF.

 

Art. 34. Ultrapassado o limite de endividamento definido no artigo 32 desta Lei, quanto ao excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 31 desta Lei e artigo 31, § 1o, inciso II, da LRF.

 

 

 

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 26

 

Art. 35. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificando o elemento de despesa.

 

§ 1o O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, incluídos os pagamentos de restos a pagar, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2o O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019.

 

§ 3o A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o parágrafo 1o deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

 

CAPÍTULO V

DOS FUNDOS MUNICIPAIS

 

Art. 36. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados aos Fundos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dos Direitos do Idoso.

 

§ 1o Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e organizações inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e no Conselho Municipal do Idoso.

 

§ 2o O repasse de recursos será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o Município e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido, desde que autorizado por Lei específica e contenha as metas de atendimento, criando assim mecanismos para aferição do Princípio Constitucional da Eficiência.

 

§ 3o Caberá ao órgão gestor dos Fundos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dos Direitos do Idoso a fiscalização dos recursos transferidos a entidades, de modo a atender as normas da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 37. As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 38. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) estão estabelecidas nas disposições da Emenda Constitucional no 53/2006 e regulamentadas pela Lei Federal no 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as despesas com o ensino da educação básica desde que sejam no âmbito de atuação prioritária do Município, resguardando pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 27

 

Art. 39. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e proteção dos direitos da população infantojuvenil, assim como dos direitos dos idosos, na execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.

 

Art. 40. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na Lei Orçamentária como subunidade orçamentária, especificando:

 

I - fonte de recursos financeiros determinados na lei de criação, classificados por categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital;

II - aplicações, onde serão discriminados:

a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo;

b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital;

c) descrição dos projetos e atividades em termos de programas a serem desenvolvidos, descrevendo os objetivos e metas que pretendem alcançar e o produto final a ser obtido.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 41. A dívida consolidada do Município que, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.

 

Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município:

 

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita;

II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, dentre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo 31 desta Lei.

 

Art. 42. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 43. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.

 

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 28

 

§ 1o Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes ou incremento de receita própria.

 

§ 2o A Lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo 1o deste artigo.

 

Art. 44. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei em tramitação na Câmara Municipal.

 

§ 1o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária:

 

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

§ 2o O Poder Executivo procederá, mediante Decreto a ser publicado até 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionados constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para sanção pelas respectivas fontes definitivas.

 

§ 3o Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (artigo 14, § 3o, da LRF).

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 45. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de Lei específica, por intermédio dos Poderes Executivo e Legislativo, observado o disposto na Lei Federal no 9.504, de 30 de setembro de 1997, proceder à:

 

I - reestruturação administrativa;

II - criação ou extinção de cargos;

III - revisão do Plano de Cargos e Salários e do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 46. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.

 

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 20 de agosto de 2018.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Warlei Eustáquio de Souza

Secretário Municipal de Finanças

continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 29

 

 

João Paulo Corradi Vasconcelos

Controlador-Geral do Município

 

 

Heli de Souza Maia

Diretor-Geral do IMP

 

 

Samuel Geraldo Nunes

Diretor-Geral do SAAE

 

 

Jardel Carlos Araújo

Procurador-Geral do Município

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 5555, 07 DE AGOSTO DE 2020 Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2021, e dá outras providências. 07/08/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 5433, 24 DE JULHO DE 2019 Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2020 e dá outras providências. 24/07/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 5070, 02 DE SETEMBRO DE 2016 Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2017 e dá outras providências. (LDO) 02/09/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 4951, 09 DE JULHO DE 2015 Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2016 e dá outras providências. (LDO 2016) 09/07/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 4864, 04 DE JULHO DE 2014 Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2015 e dá outras providências. (LDO 2015) 04/07/2014
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