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LEI ORDINÁRIA Nº 4864, 04 DE JULHO DE 2014
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

LEI No 4.864, DE 4 DE JULHO DE 2014

 

Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2015 e dá outras providências

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

  1. CAPÍTULO I

  2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2o, 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento relativo ao exercício de 2015, que compreendem:

 

I - prioridades e metas do governo municipal:

  1. a) saúde, educação, segurança, habitação, transporte público, esporte, lazer e cultura;

  2. b) implementação de políticas públicas de assistência social visando efetivar e ampliar programas e ações de inclusão e melhoria da qualidade de vida do cidadão;

  3. c) desenvolvimento econômico e social com respeito ao homem e à mulher, com especial destaque à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência;

  4. d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao desenvolvimento sustentável;

  5. e) modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do serviço público e da qualidade de vida do cidadão;

  6. f) planejamento urbano e rural;

  7. g) consolidar o Orçamento Participativo como instrumento de participação popular na definição de políticas públicas, fortalecendo a democracia participativa;

  8. h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;

i) aprimoramento da infraestrutura urbana com ênfase à adequação da acessibilidade;

j) municipalização da organização do trânsito segundo normas definidas pelo CONTRAN e CTB.

  1.  

  2. II - orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;

  3. III - disposições relativas à dívida pública municipal;

  4. IV - critérios e forma de limitação de empenho;

  5. V - normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros com recursos orçamentários;

VI - condições e exigências para transferência de recursos a entidades de interesse público;

  1. VII - metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2015 a 2017;

  2. VIII - diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

  3. IX - disposições e alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo.

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 2

  2.  

Art. 2o Integram ainda este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1o, 2o e 3o do artigo 4o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

 

        1. Art. 3o Constará do Projeto de Lei Orçamentária:

  1.  

  2. I - orçamento fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, compreendidos os orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e as Autarquias Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP).

II - conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III, da Lei no 4.320/64;

  1. III - demonstrativo das aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino e FUNDEB;

  2. IV - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal;

  3. V - demonstrativo das aplicações nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Parágrafo único. A Lei Orçamentária para 2015 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias SOF/STN nos 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.

 

Art. 4o A Administração Municipal promoverá a participação da comunidade em seus vários segmentos e entidades representativas, na discussão e indicação de projetos e investimentos, resguardados os princípios e preceitos constitucionais que estabelecem as formas de elaboração e execução do Orçamento.

 

Parágrafo único. A participação da comunidade para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2015 dar-se-á por meio da realização de audiências públicas, como forma de controle social, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e do inciso XIII do artigo 5o da Instrução Normativa no 8/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 5o Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício de 2015 serão observados:

 

I - a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;

II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;

III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos;

IV - a existência de recursos para preservar o patrimônio público.

 

Parágrafo único. Os novos projetos serão programados quando:

 

I - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

II - não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em execução ou paralisada;

III - contidos no Plano Plurianual.

 

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 3

  2.  

Art. 6o O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua competência, atenderá ao que estabelece o artigo 11 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 7o Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado dispositivo contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.

 

  1. CAPÍTULO II

  2. DAS DIRETRIZES GERAIS

  3.  

      1. Art. 8o As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2015 são as especificadas no Plano Plurianual e visam precipuamente:

      2.  

  4.  

I - Modernização Administrativa:

 

a) construir a Sede Administrativa;

b) dar continuidade à informatização e otimização dos serviços de todas as secretarias municipais, com a substituição de equipamentos ultrapassados, visando a melhoria dos trabalhos e a economicidade, no sentido de ampliar o acesso à informação e comunicação intersetorial;

c) desenvolver ações que visem a valorização dos servidores municipais, promovendo a melhoria das condições de trabalho, consolidando a política de recursos humanos voltada para a capacitação e desenvolvimento profissional, revendo a legislação administrativa do Plano de Cargos e Carreira e do Estatuto do Servidor e implantação de programas de atendimento aos servidores, como plano de saúde e outros, visando a melhoria da qualidade de vida;

d) promover de forma geral a revisão da legislação municipal, em especial, a tributária, urbanística, ambiental, posturas e obras;

e) diagnosticar e mapear estatisticamente as demandas sociais, econômicas, ambientais, esportivas e culturais do Município;

f) promover a melhoria da prestação dos serviços públicos, da gestão dos recursos e da democratização do acesso do cidadão aos serviços prestados pelo Poder Público;

g) dinamizar o serviço de Ouvidoria Pública como instrumento de avaliação das ações de governo, dando oportunidade à população para elogiar, criticar ou sugerir, não só em caráter corretivo, mas também preventivo;

h) implantar e manter a Guarda Municipal;

i) adequar e reestruturar os prédios públicos objetivando acessibilidade;

j) modernizar e adquirir equipamentos e softwares para Assessoria de Comunicação e Secretarias Municipais.

k) regulamentar a Lei que prevê as condições de trabalho dignas e corretas para Agentes Comunitários de Saúde da Família, como forma de valorização dos profissionais do programa de saúde, enfatizando sua remuneração, carga horária, benefícios e meios dignos para o trabalho diário.

l) implantar, no Portal da Prefeitura na internet, mecanismo que possibilite o acompanhamento da apreciação de elogios, críticas, dúvidas e/ou sugestões apresentadas junto à Ouvidoria Pública.

 

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 4

 

II - Saúde:

 

a) desenvolver ações que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados à população, buscando a humanização do atendimento, a integralidade, a resolubilidade e a otimização das ações de saúde, ações de capacitação e fiscalização do serviço prestado;

b) ampliar o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme os critérios de modernização administrativa, garantindo o funcionamento de suas atividades essenciais;

c) promover a reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas ao Fundo Municipal de Saúde;

d) organizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e contrarreferência), conforme as regras normatizadas vigentes de regulação dos serviços oferecidos, de acordo com a PPI e PDR Estadual;

e) melhorar e ampliar a gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualidade das ações e serviços de saúde;

f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando a melhoria e captação de recursos nas ações de saúde primária, secundária e terciária;

g) manter, ampliar e desenvolver ações que visem ao aprimoramento e capacitação dos profissionais da área de saúde;

h) modernizar e reestruturar os serviços odontológicos, com implantação de atendimento em PSF’s e em Escolas da Rede Municipal de Ensino;

i) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária, promover a divulgação de dados obtidos pela vigilância, fortalecer e incrementar ações com o objetivo de prevenir, minimizar e erradicar riscos à saúde pública, criar e promover atendimento psicológico nos PSF’s;

j) reelaborar o Código Sanitário Municipal;

k) reorientar o modelo assistencial e descentralização de ações de saúde;

l) criar e aplicar projetos de expansão, reforma, construção e reestruturação das unidades de saúde e da Policlínica Dr. Ovídio Nogueira Machado;

m) realizar ações para reduzir a mortalidade materna e infantil;

n) controlar as doenças e agravos prioritários;

o) realizar ações para colaborar, dentro da disponibilidade orçamentária, na cobertura de eventuais déficits que venham a ocorrer no custeio do atendimento do CTI Adulto da Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira;

p) fortalecer a política de atenção à saúde da criança e do adolescente, da mulher, do idoso e da pessoa com deficiência, promovendo também ações que abranjam a atenção à saúde do trabalhador e do homem;

q) executar, apoiar, priorizar e promover a elaboração de planos e programas de ação para o apoio ao fortalecimento da saúde mental já existentes nos 3 níveis de assistência, em especial ao infantil;

r) promover pactuação entre Secretaria Municipal de Saúde e instituições afins, especialmente à Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira, para viabilizar medidas de assistência emergencial a pacientes psiquiátricos em crise e para desintoxicação de dependentes químicos;

s) consolidar a assistência na rede de urgência e emergência e promover, prioritariamente, a construção de Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no Município;

t) criar e aplicar projeto de reforma e expansão do Centro de Controle de Zoonoses;

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 5

 

u) promover a construção de outras Unidades de Saúde da Família (USF), a fim de ampliar o atendimento de saúde no Município;

v) criar parcerias que viabilizem a reestruturação da educação em saúde, em escolas, creches, comunidades, e entidades afins;

w) firmar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Esportes e Lazer para incrementar promoção à saúde, visando assim a prevenção e otimização da qualidade de vida da população;

x) reestruturar e ampliar os serviços de atendimento das especialidades médicas;

y) promover ações que garantam a autonomia do Conselho Municipal de Saúde;

z) buscar parcerias com instituições de saúde para promover em Itaúna mutirão com especialistas na policlínica Dr. Ovídio Nogueira Machado, aumentando profissional médico na zona rural e criação de um centro de referência em práticas integrativas e complementares (homeopatia, florais, acupuntura, etc).

z-a) implantar, no portal da Prefeitura de Itaúna na internet, mecanismo que possibilite o acompanhamento dos horários médicos, bem como os dias e locais em que estarão atendendo a população na rede pública municipal de saúde.

 

III. Educação:

 

a) garantir melhoria do sistema educacional municipal implementando:

 

1. construção e revisão de referenciais teóricos e práticos da Educação Básica que orientem o trabalho do profissional;

2. fusão entre o Núcleo de Assistência Integral à Criança (NAIC) e AEE transformando em Centro de Atendimento aos Educandos e Famílias (CAEF), ampliando o atendimento já existente e implantando o atendimento de alunos com altas habilidades/superdotação;

3. programas educacionais alternativos para a família e escola, tais como Escola Aberta para Todos, NAC Curumim, Mais Educação, Salas Digital, Projetos Educacionais, Esporte na Escola, Pequenos Escritores e outros;

4. ampliação da Escola Integrada e da Escola Aberta, e reestruturação da Granja Escola São José;

5. programas que visem o incentivo à leitura como forma de prevenção à criminalidade por meio da cultura e da educação;

6. programas que visem à alfabetização no tempo certo, tais como Programa de Intervenção Pedagógica (PIP) e Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (PACTO);

 

b) ampliar a rede física com construção e reforma de escolas, com ênfase às questões de segurança e acessibilidade, inclusive com manutenção do sistema de alarmes nas escolas, aquisição de mobiliário necessário e outros serviços;

c) ampliar o atendimento em creches;

d) fornecer material didático escolar, suplementação alimentar, assistência médico-odontológica, oftalmológica, nutricional e psicológica aos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e na educação infantil;

e) modernizar equipamentos eletroeletrônicos em toda rede municipal de ensino;

f) ampliar o atendimento do número de alunos;

 

 

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 6

 

g) propiciar condições para realização dos jogos estudantis com apoio da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo e por meio de parcerias com a iniciativa privada e pública;

h) realizar eventos educativo-culturais, tais como Dia da Água, Feira do Livro, Cidade Educativa do Mundo, Comemoração da Independência do Brasil, Dia do Professor, Dia da Consciência Negra, Festa Junina e outros;

i) adequar a aprovação do estatuto dos profissionais da educação;

j) proporcionar cursos e formação continuada para os profissionais da educação;

k) promover a inclusão digital;

l) ampliar o ensino de tempo integral;

m) adquirir livros e materiais pedagógicos;

n) criar uma política de renovação de acervo e aquisição de periódicos para as bibliotecas escolares aproveitando os recursos do PNBE;

o) proporcionar cursos de formação e capacitação de jovens e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos em parceria com a iniciativa privada;

p) revisão do plano de carreira dos profissionais da Educação;

q) garantir em lei municipal a permanência dos projetos da educação;

r) organizar a carga horária dos professores com a legislação federal;

s) estruturar o setor de transporte escolar (rural e intermunicipal) em parceria com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços;

t) criar e estruturar nova sede para funcionamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, proporcionando aos servidores da rede municipal de ensino melhores condições de trabalho e, à população, melhor atendimento;

u) firmar parceria entre Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Assistência Social, Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, para incrementar promoção à Saúde, visando assim a prevenção, promoção e otimização da qualidade de vida da população.

 

IV. Cultura:

 

a) valorizar, incentivar e promover a atuação de grupos culturais do Município, para divulgação da cultura itaunense em todas as suas modalidades, incluindo conservatório musical;

b) ampliar a Agenda Cultural incentivando a participação popular por intermédio de ampla divulgação dos eventos, criando leis sobre fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal, bem como produzir e otimizar festivais artísticos, fixando calendário para determinação de datas limites para realização dos eventos;

c) promover cursos em nível municipal, estadual e federal de educação e cultura, oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos artistas e grupos locais, assim como toda iniciativa individual que manifeste a cultura itaunense, com criação e divulgação de cronograma para essas ações;

d) reformar e ampliar museus e espaços culturais, sempre com participação efetiva do Conselho Municipal de Cultura (CMC) e Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna (CODEMPACE);

e) buscar parcerias com a iniciativa privada, preferencialmente sem ônus para o Município, para reformar, cuidar, preservar, zelar e manter espaços culturais tais como Bonfim, Rosário, praças, monumentos, gruta, cachoeiras, coreto, usinas, praças de

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 7

 

esportes e espaços públicos, e para reforma e restauração de bens imóveis tombados pelo patrimônio público;

f) incentivar manifestações culturais, promovendo o desenvolvimento cultural do Município, estimulando o cultivo das artes, das ciências e das letras, apoiando todas as manifestações artísticas dos diversos segmentos;

g) promover o intercâmbio com entidades culturais dos municípios, do Estado e do País, inclusive custeando as despesas com deslocamento, alojamento e alimentação, quando necessárias;

h) criar a Lei de Incentivo Municipal à Cultura e criar o Fundo Municipal de Cultura;

i) promover o uso de leis de incentivo à cultura por meio de cursos de capacitação em elaboração e captação de projetos para os artistas, e divulgação e conscientização para empresários e contadores;

j) desenvolver as ações necessárias para a integração do Município de Itaúna ao Sistema Nacional de Cultura (SNC);

k) desenvolver a Política Pública de Cultura com o Conselho de Cultura e executá-la juntamente com os respectivos Ministério e Secretaria de Estado;

l) regularizar e atualizar o cadastramento dos artistas / escritores itaunenses;

m) executar, apoiar e incentivar, juntamente com o Museu Municipal Francisco Manoel Franco e o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna (CODEMPACE), todas as atribuições referentes à Política de Patrimônio Cultural;

n) apoiar o Conselho Municipal de Cultura;

o) promover a manutenção e adequação do Teatro Sílvio de Matos e Biblioteca Pública com aquisição de aparelhagem, equipamentos modernos, acervo literário e mobiliário;

p) proteger e valorizar os conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais que refletem o patrimônio imaterial;

q) criar e incentivar programas de cultura e cinema nos bairros;

 

V. Esporte, Lazer e Turismo:

 

a) valorizar, democratizar e incentivar a prática de atividades esportivas e paraesportivas nos segmentos do esporte amador, profissional, olímpico e futsal;

b) construir, reformar e ampliar espaços para a prática de esportes e de lazer;

c) elaborar e executar calendário oficial anual do Município, contendo datas previstas para a realização de atividades de esportes e lazer à comunidade, e também participar de eventos em âmbito estadual e federal;

d) qualificar os recursos humanos e modernizar os equipamentos da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo para melhor atendimento à comunidade;

e) implementar ações para elaboração de novos projetos objetivando fomentar o esporte e captação de recursos;

f) criar o Fundo Municipal de Esportes e Lazer;

g) criar o Fundo Especial para o Desenvolvimento do Esporte e Lazer;

h) criar a Fundação Pró-Esporte;

i) implementar ciclovias nas principais avenidas da cidade, bem como bicicletários em prédios públicos e escolas;

j) ampliação das perspectivas de turismo, de lazer, esportes e negócios esportivos no Município;

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 8

  2.  

k) desenvolver estudo sobre o impacto financeiro para a implementação, através de Projeto de Lei, do Programa “Bolsa Atleta”, que visa conceder apoio financeiro para desportistas itaunenses de alto rendimento em modalidades olímpicas, não olímpicas e paraolímpicas.

 

VI. Melhoria das condições de vida da população:

 

a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, orientando as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos;

b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município com qualidade de vida;

c) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo, tais como Quartel da Polícia Militar, Quartel do Tiro de Guerra, Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar, atividades de justiça e outros;

d) investir na aquisição de terrenos onde possam ser implantados projetos comunitários, de educação e cultura, os quais possam agir em conjunto com a rede matricial de saúde mental, servindo como suporte para essa, assim como fonte de encaminhamentos, atenção e prevenção de patologias sociais.

 

VII. Finanças:

 

a) dar continuidade à modernização dos sistemas de administração tributária com finalidade de otimizar a arrecadação municipal, bem como revisar, alterar e consolidar a legislação tributária municipal;

b) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela Administração, através de audiências públicas, reuniões regionais, com a efetiva participação de autoridades, lideranças e população em geral, utilizando principalmente a ferramenta setor comunicação.

 

VIII. Desenvolvimento Econômico:

 

a) criação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Planejamento;

b) elaborar e desenvolver, com a participação da Sociedade Civil Organizada, o plano de governo a ser sustentado em estratégias de gestão que permitam o desenvolvimento do Município a curto, médio e longo prazos, com a criação do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico Integrado (PMDEI);

c) incentivar a industrialização com ações efetivas à atração de novas empresas para o Município, bem como realizar projetos de infraestrutura que visem à otimização dos processos de licenciamento e regularização que possibilitem ambientes propícios a investimentos de futuros empreendedores;

d) investir na aquisição de terrenos em localização estratégica para a criação de áreas industriais, inclusive por meio de Parcerias Público-Privadas (PPP);

e) elaborar planos e programas de ação de apoio ao fortalecimento do comércio local;

f) incentivar o empreendedorismo e a formalização de empresas e de empreendedores individuais;

 

 

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 9

 

g) implementar ações de forma efetiva de desenvolvimento local com adequação à Lei Complementar no 47/2008 - Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;

h) estabelecer um programa de apoio às micros, pequenas e médias empresas do Município;

i) viabilizar ações que possibilitem a implantação de programas para criação de incubadoras de empresas.

 

IX. Saneamento Básico:

 

a) garantir saneamento básico e preservação ambiental, concluindo a construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), visando à melhoria da qualidade de vida da população;

b) implantar novo sistema de captação de água bruta para a Estação de Tratamento de Água (ETA), tubulação do anel de gravidade, construção de reservatórios e obras de ampliação e melhoramento do serviço de distribuição de água tratada e coleta de esgoto do Município;

c) ampliar o sistema de captação de água bruta, buscando ainda à redução do percentual de perda de água;

d) implementar os serviços prestados à zona rural, tais como perfuração de poços artesianos, construção de reservatórios, implantação de sistema de tratamento de esgoto, manutenção dos emissários de esgoto, automatização do sistema e extensões vegetativas;

e) reestruturar a frota de veículos e equipamentos com aquisição de veículos, aquisição de gerador de energia com motor a diesel;

f) ampliar a Estação de Tratamento de Água (ETA) com duplicação do sistema de floculação, melhoria no sistema de desinfecção de água, automação e informatização dos sistemas de aplicação de produtos químicos;

g) implantar o Sistema de Gestão Ambiental (ISO 9000, ISO 14000, Ges. pública e tecnologia de coletas);

h) manter os emissários de esgoto, extensões vegetativas na zona rural urbana e cacimbas;

i) implementar o Museu do SAAE, da sala de preservação ambiental e da sede do projeto Rio São João;

j) reestruturar o Plano de Cargos e Salários, com implantação de novos cargos e de concurso público, observado o disposto na Lei no 9.547/97 e na Resolução no 20.988/02 do TSE;

k) ampliar o refeitório e contratar empresa para prestação de serviço integral na preparação e distribuição de alimentos;

l) reestruturar e manter o Saneamento Básico do Município, referente a água, esgoto, captação pluvial e resíduos sólidos em cumprimento das metas estabelecidas na Lei Federal no 11.445/2007;

m) executar obras de reconstituição de pavimentação, meio fio e captação de escoamento de águas pluviais em vias em que forem efetivadas obras de reparos ou assentamentos de redes de água tratada e esgoto sanitário.

 

 

 

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 10

 

X. Previdência Social Municipal:

 

a) otimizar os serviços de atendimento aos segurados, para fins de benefícios previdenciários e outras informações;

b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal, inclusive no tocante à regulamentação e normatização;

c) consolidar o banco de dados dos segurados, objetivando a melhoria da prestação dos serviços previdenciários na integração com outros órgãos governamentais;

d) implementar ações junto aos órgãos de controle interno e externo, das esferas municipal, estadual e federal, visando o atendimento da compensação previdenciária;

e) implementar ações viabilizando outras confissões de dívidas existentes entre o Município e a previdência municipal, com novos parcelamentos, a fim de equilibrar atuarial e financeiramente o regime próprio;

f) incentivar a manutenção do custo suplementar, originado em estudo atuarial no ano de 2012, a fim de resguardar a política de equilíbrio do Instituto Municipal de Previdenciária;

g) implementar ações visando a revisão de benefícios previdenciários;

h) adequar a estrutura do IMP à Lei Organizacional;

i) viabilizar a aquisição de terreno para construção da sede própria e/ou aquisição de imóvel já edificado;

j) modernizar os recursos materiais, tais como: computadores, equipamentos e mobiliários para otimizar o atendimento aos segurados;

k) alterar a estrutura de cargos permanentes para abertura de concurso público, observando o disposto na Lei no 9.547 e na resolução no 20.988/02 do TSE;

l) implementar ações para descentralizar o serviço de perícia médica, visando a formação de junta médica oficial do Município para rever o instituto da readaptação;

m) capacitar os servidores lotados no IMP no tocante aos benefícios previdenciários, contabilidade, contratos e licitações, aplicações financeiras, dentre outras;

n) criar a comissão de controle interno;

o) realizar anualmente o café com os aposentados e pensionistas;

p) implementar a assessoria de comunicação com foco para criação de site informativo de previdências;

q) implementar ações para a regularidade do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

 

XI. Assistência Social:

 

a) implementar ações viabilizando a criação de projetos e manter os programas já existentes nas áreas de atividade e competência da assistência social no âmbito municipal;

b) incrementar a assistência jurídica no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) – Casa das Famílias e implantar unidades do CRAS em outras regiões do Município;

c) promover maior informação e divulgação das ações da Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de reuniões com as comunidades e associações de bairros;

d) implementar ações que visem à assistência social preventiva;

 

 

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 11

  2.  

e) estimular, orientar, subvencionar e prestar apoio técnico-jurídico e contábil às Associações Comunitárias e Conselhos Municipais com a criação da Sala dos Conselhos;

f) adquirir terrenos, construir, reformar e executar obras de melhorias em espaços destinados às atividades desenvolvidas pela Assistência Social no Município;

g) implantar políticas públicas de inclusão social, em parceria com os vários segmentos das comunidades locais, como forma de prevenção à criminalidade e exclusão social;

h) incentivar e apoiar a atuação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); Conselho Municipal de Segurança Alimentar (COMSEA), Conselho Tutelar; Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), Conselho Municipal do Idoso (CMI), Conselho do Bolsa Família, Conselho Deliberativo Habitacional (CDH), Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), Conselho da Juventude, Conselho Municipal de Geração de Emprego e Renda (COMTER), Conselho da Mulher e Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência (COMPED);

i) incentivar, promover, manter e priorizar a implantação de políticas públicas de atendimento ao idoso, à pessoa com deficiência, à criança e ao adolescente, aos indivíduos com risco social e àqueles que estejam sujeitos à insegurança alimentar;

j) viabilizar a implantação de novos programas de benefícios às classes sociais menos favorecidas;

k) adquirir imóveis para implantação de programas habitacionais, assim como atender ao que estabelece a Lei Municipal no 3.964, de 29 de abril de 2005, priorizando o atendimento aos cidadãos de baixa renda, idosos e pessoas com deficiência, com aplicação do Plano Local de Habitação e Interesse Social (PLHIS);

l) fomentar o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, conforme norteia a Lei no 4.347, de 19 de dezembro de 2008;

m) implementar ações que visem reduzir a vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes aprimorando os mecanismos de efetivação de seus direitos sociais e culturais;

n) criar unidades móveis de assistência à família, inclusive na zona rural;

o) implantar sede própria para atividades das Coordenadorias de Políticas Públicas para as Mulheres e Juventude;

p) fomentar as ações do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), constituído das ações de aplicação de medidas sócio educativas de prestação de serviço à comunidade e ações do Programa Liberdade Assistida; enfrentamento à exploração, violência e abuso sexual contra crianças e adolescentes; atendimento a indivíduos e famílias (moradores de rua, mulheres e idosos vítimas de maus tratos e violência);

q) criar a Coordenadoria de Pessoas com Deficiência;

r) criar e fomentar ações de benefícios eventuais para população carente;

s) fomentar ações que beneficiem o produtor rural;

t) fomentar ações que visem a geração de renda, emprego e qualificação profissional;

u) estimular e auxiliar a manutenção dos centros comunitários;

v) implantar programa de incentivo e aquisição de produtos e equipamentos voltados para a Tecnologia Assistiva.

 

 

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 12

 

x) Implantação e manutenção de transporte destinado a pessoas com mobilidade reduzida.

y) Providenciar suporte para celebração de convênios entre as Secretarias de Assistência Social e de Saúde com as entidades filantrópicas que sejam declaradas de utilidade pública.

 

XII. Urbanismo e Meio Ambiente:

 

a) prosseguir a reavaliação e otimização do Plano Diretor;

b) manter o “Projeto de Mobilidade Urbana”;

c) incentivar a municipalização do trânsito;

d) criar e melhorar projetos de sinalização viária urbana do Município, implementar e revitalizar a sinalização rural;

e) criar o Fundo Municipal de Trânsito;

f) reduzir a interferência do tráfego de veículos de carga em áreas consideradas de risco, conforme estudo;

g) desenvolver e regulamentar ações de controle do trânsito, através de autorizações de serviços afins, uso de via pública e outros, firmando convênio específico com a Policia Militar;

h) otimizar circuitos de transportes coletivos interligados que atendam a todas as regiões do Município, ampliar número de abrigos em pontos de ônibus e implantar o Sistema Integrado de Transporte Urbano com a instalação de um terminal urbano de integração de passageiros;

i) duplicar pontes, priorizando a ponte da Fazendinha;

j) dar suporte às ações do processo de transposição da via férrea;

k) implementar melhorias e expansão no sistema de iluminação pública, visando economia e segurança para a população;

l) continuar e fomentar a parceria de projetos educacionais entre o Município de Itaúna e a Cooperativa de Reciclagem e Trabalho Ltda. (COOPERT), para desenvolvimento e aprimoramento da coleta seletiva e da reciclagem de resíduos sólidos;

m) manter e incrementar o Fundo Municipal de Conservação e Fiscalização do Meio Ambiente;

n) revitalizar nascentes, priorizando a da microbacia do Rio São João e desenvolver ações de complementação do Projeto Rio São João em parceria com a autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE);

o) ampliar, apoiar e subvencionar o Programa Municipal de Educação Ambiental envolvendo escolas, associações, entidades filantrópicas e comunidade, implementando ações que visem orientar e educar de forma prática e efetiva os cidadãos para convivência harmônica, tanto no meio urbano quanto no meio rural, prioritariamente nas questões que envolvam a elaboração de material educativo, ambiental e reciclagem de resíduos no município de Itaúna e desenvolver programas de incentivo à não poluição ambiental, como a criação da compostagem domiciliar, bem como o incremento fiscalização como ferramenta de controle como forma de socialização e de prevenção contra a criminalidade;

p) transformar o Horto Municipal em Parque Municipal em parceria com a autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE);

 

 

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 13

  2.  

q) criar, reformar, manter e ampliar as praças públicas e áreas verdes, e revitalizar os parques ecológicos municipais com intensificação de parcerias para sua administração e manutenção;

r) aprimorar, acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços de limpeza urbana: coleta seletiva, coleta de lixo rural, coleta e incineração de resíduos de saúde, e incentivar e monitorar a coleta seletiva de lixo, com campanhas e ações de educação ambiental, bem como confecção de material educativo, panfletos, propaganda volante e de rádio e TV, como meio de incentivar a população a separar corretamente os resíduos sólidos;

s) ampliar as ações de desenvolvimento sustentável, como usinas de reciclagem de resíduos de construção civil e demolição e implantação de lixeiras ecológicas;

t) executar novas plataformas e melhorias das atividades de operação do aterro sanitário municipal;

u) implementar programa de regularização ambiental de empreendimentos com impactos locais, ou seja, licenciamento ambiental, fiscalização e autuações dos infratores;

v) promover a revisão da legislação ambiental, de forma a permitir a majoração das multas aplicadas em casos de crimes ambientais, ampliar a representatividade do CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente junto ao Poder Público e à Sociedade Civil e estudar a criação de “Unidades de Conservação” em áreas ambientalmente relevantes em fauna e flora;

w) contratar profissionais habilitados para análise de processos de licenciamento ambiental e lavratura de autos de infração;

x) implementar o projeto de incentivo do Programa “Adote o Verde”, com a parceria junto a entidades privadas e sociedade em geral;

y) implementar o projeto “Cidade Limpa”, promovendo o cercamento e a limpeza de lotes sujos e a pavimentação de passeios;

z) promover a locação e/ou aquisição de veículos, máquinas e equipamentos mobiliários, softwares, proporcionando à Secretaria um sistema operacional mais moderno e eficiente;

z-a) viabilizar recursos financeiros junto aos órgãos competentes para realizar obras de desassoreamento na Barragem do Benfica;

z-b) criar horta medicinal comunitária com profissionais especializados, homeopatas e terapeutas florais, de forma a contribuir com a saúde da população, assim como resgate da sabedoria popular e com a economia doméstica;

z-c) criar e executar o projeto “Parque Linear da Avenida JK”, com implementação da área verde, das lagoas, áreas de esporte e lazer;

z-d) reformar a Praça de Esportes JK com revitalização da área verde e abertura da mesma à comunidade;

z-e) ampliar o projeto de iluminação pública com a implantação do sistema de iluminação de LED.

z-f) adaptação dos passeios, calçadas e pontos de ônibus para deficientes físicos no embarque e desembarque de coletivos da cidade.

 

XIII. Infraestrutura e Serviços:

 

a) urbanização e recuperação de avenidas e principais corredores de acesso viário;

b) estudo de viabilidade dentro de normas técnicas adequadas para execução de infraestrutura urbana em ruas e avenidas;

c) execução de obras de proteção em ribeirões, rios e afluentes;

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 14

 

d) recuperação da pavimentação asfáltica e poliédrica em ruas e avenidas;

e) pavimentação asfáltica em vias não urbanizadas ou sobre pavimentação poliédrica existente;

f) criar alternativas para alargamento de vias urbanas e rurais possibilitando melhorias no fluxo de trânsito inclusive construção de pontes sobre rios ou córregos;

g) promover manutenção permanente em pontes, estradas vicinais e pavimentação de acessos às principais comunidades rurais;

h) dar continuidade aos entendimentos junto ao Governo Federal para transposição da linha férrea; i) execução de serviços de infraestrutura especialmente captação pluvial em núcleos urbanos;

j) reforma, ampliação, manutenção e adequação ambiental da SIES;

k) informatização e aquisição de mobiliário para a SIES;

l) renovação da frota de equipamentos pesados e veículos para a SIES;

m) alienação de bens inservíveis da SIES;

n) implantação de ciclovias ao longo das vias que possam servir como rotas de ligação entre bairros populares e pólos de atividades ou de lazer.

 

Parágrafo único. As prioridades e metas físicas da Administração Pública do Município de Itaúna para o exercício de 2015 terão precedência na alocação dos recursos, no projeto e na Lei Orçamentária de 2015 não se constituindo em limite à programação da despesa.

 

Art. 9o Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no Plano Plurianual para o exercício de 2015 poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

 

Art. 10. Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal na execução orçamentária:

I - dar precedência na alocação de recursos, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual;

II - gerar superávit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e orçamentário no exercício financeiro de 2015.

 

Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias – Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP) – deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças do Município até o dia 27 de julho de 2014 para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município, elaborados em conformidade com o disposto na Instrução Normativa 05/2011 – TCEMG e alterações posteriores, bem como nos termos do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e das DCASP, conforme Portaria STN 753/2012, que determina a adoção integral de ambos na consolidação das contas de 2015.

 

§ 1o A proposta orçamentária da Câmara Municipal será elaborada com base no somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício anterior, conforme disciplina o artigo 29-A da Constituição Federal.

 

 

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 15

 

§ 2o Na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, as despesas com pessoal terão como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2014, projetado para todo o exercício de 2015, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos.

 

§ 3o Os recursos financeiros destinados à Câmara Municipal deverão ser repassados em duodécimos até o dia 20 de cada mês, devendo ser creditados em conta corrente bancária indicada pela Câmara Municipal.

 

§ 4o O Poder Executivo colocará à disposição dos demais poderes e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e das receitas a que refere o § 1o deste artigo, bem como as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no artigo 12, § 3o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que será observada pelos Poderes Executivo e Legislativo:

 

I - abertura de créditos adicionais suplementares, no percentual de até 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, utilizando como recursos:

a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;

b) os provenientes de excesso de arrecadação;

c) o superávit financeiro;

d) produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a União.

 

II - os créditos adicionais especiais ao orçamento dependerão da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

III - os recursos dos fundos especiais não poderão ser utilizados como fonte de recursos para suplementação de outras dotações que não do mesmo fundo, salvo com autorização expressa dos respectivos Conselhos.

 

IV - os créditos adicionais especiais, se abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por Decreto do Executivo.

 

§ 1o Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo:

 

a) as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de pessoal e encargos sociais;

b) as suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de convênios e/ou contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;

c) as suplementações referentes ao pagamento da dívida pública e precatórios judiciais;

d) as suplementações de categorias econômicas da despesa do mesmo grupo.

 

§ 2o Os recursos previstos no inciso II deste artigo são os provenientes de:

 

I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

 

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 16

 

II - excesso de arrecadação verificado em conformidade com os critérios contidos no artigo 43, § 3o, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

III - anulação parcial ou total de dotações do presente orçamento, tanto em despesas correntes como de capital, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

IV - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasse de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a União.

 

Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à subvenção social a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que:

 

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura;

II - não tenham débitos de prestações de contas anteriores;

III - tenham sido declaradas, por Lei, como entidade de utilidade pública municipal e registrada junto aos Conselhos Municipais correspondentes.

 

§ 1o As entidades beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais recebem os recursos.

 

§ 2o É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante Lei específica e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, e que participem da execução de programas municipais.

 

Art. 14. Fica o Município de Itaúna autorizado a realizar transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União, Distrito Federal ou a outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, exclusivamente mediante convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 15. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes, e demais riscos e eventos fiscais imprevistos, cobertura de créditos adicionais nos termos do artigo 8º da Portaria no 163/2000 da STN.

 

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

 

Art. 16. Constituem receitas do Município:

 

I - tributos e taxas de sua competência;

II - atividades econômicas, que por conveniência possam ser executadas pelo Município;

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 17

 

III - transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;

IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício, vinculados às obras e serviços públicos;

V - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal;

VI - outras admitidas em Lei.

 

Art. 17. Para a estimativa de receita observar-se-ão:

 

I - a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, por meio dos métodos estatísticos;

II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal, tais como índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas oficiais de crescimento do Produto Interno Bruto Nacional;

III - a previsão e variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município;

IV - previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea “b”, inciso II e § 3o, da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas com a Emenda Constitucional no 42, de 19 de dezembro de 2003;

V - a atualização do cadastro imobiliário;

VI - as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que proporcionarão maior arrecadação.

 

Art. 18. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.

 

Art. 19. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

 

I - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;

II - à manutenção e desenvolvimento do ensino;

III - a manutenção dos programas de saúde;

IV - a manutenção da atividade administrativa operacional;

V - ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal;

VI - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

VII - às contrapartidas de programas pactuados em convênios;

VIII - à manutenção e desenvolvimento de programas sociais.

 

Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII, sequencialmente, terão prioridade sobre qualquer outro.

 

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS

 

 

 

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 18

 

Art. 20. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminadas:

 

I - pessoal e encargos;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras;

VI - amortização da dívida.

 

Art. 21. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:

 

I - valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital e autorizadas inclusões de dotações ou alocações em valores suficientes para atender às disposições do artigo 169, § 1o, incisos I e II, da Constituição Federal;

II - não poderão ser fixadas sem que sejam definidas as fontes de recursos;

III - a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando o gasto efetivo com pessoal no mês de maio 2014, projetada para todo o exercício de 2015, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos, ficando assegurada nesta previsão a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alteração no plano de carreiras como também a revisão do subsídio de que trata o § 4o do artigo 39, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

IV - para as demais despesas será considerado o percentual da média das despesas realizadas nos três últimos exercícios.

 

§ 1o Não será aprovado Projeto de Lei que implique aumento de despesas sem que estejam acompanhadas das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no 101/2000.

 

§ 2o Para fins do disposto no § 3o do artigo 16 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

 

Art. 22. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o Município não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida com o pagamento de pessoal, obedecidos os seguintes percentuais de distribuição:

 

I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo;

 

§ 1o O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende:

 

 

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 19

 

I - o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos vereadores;

II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo e de servidores do Poder Legislativo e encargos previdenciários correspondentes;

III - o pagamento do salário família e adicionais previstos em lei para servidores municipais;

IV - as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e desenvolvimento do ensino;

V - a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público;

VI - a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos e inativos, pensionistas e os subsídios de que trata o § 4o do artigo 39 da Constituição Federal, na primeira quinzena do mês de janeiro e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e do artigo 37 da Constituição Federal;

VII - os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.

 

§ 2o Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados neste artigo, as despesas:

 

I - de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de servidores;

III - decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do artigo 18 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio 2000;

IV - contratadas com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;

V - com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados e da compensação financeira de que trata o § 9o do artigo 201 da Constituição da República;

VI - referentes a bolsa/estudo para estagiários que desempenhem atividades profissionalizantes na forma de convênios autorizados por Lei.

 

Art. 23. Os processos de elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual serão executados de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações.

 

Art. 24. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, bem como a criação de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo critérios e planejamento, assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto

nos artigos 15, 16, 17 e 21, parágrafo único, da Lei Complementar no 101/00, artigo 73, III e V da Lei no 9.504/97 e artigo 36, III e V, da Resolução TSE no 20.988/02

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 20

 

Art. 25. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as transferências dos Governos do Estado e da União.

 

§ 1o As Secretarias de Educação e de Finanças do Município estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Quanto aos restantes 40% (quarenta por cento) podem ser utilizados também para pagamento de pessoal de atividade meio, salvo ocorrência de legislação de hierarquia superior modificadora dos critérios de gastos com a educação.

 

§ 2o Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas, relativas aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

 

§ 3o Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do Município de Itaúna que estejam matriculados e frequentando cursos universitários em outras cidades.

 

§ 4o As despesas referidas no § 3o deste artigo, relacionadas ao ensino superior, não integram a aplicação mínima dos 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e transferências a que se refere o caput deste artigo, conforme artigos 211 e 212 da Constituição Federal e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 26. Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3o, da Constituição Federal/88.

 

Art. 27. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo, universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, planejamento, meio ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com instituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em Lei.

 

Art. 28. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras na forma estabelecida no § 1o deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em consequência dos reflexos das dívidas fundadas e flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento de pessoal e das obrigações previdenciárias.

 

§ 1o Outros empréstimos ou quaisquer operações de créditos para fim específico somente se concretizarão quando os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal.

  1.  

§ 2o Para a contratação de operação de crédito, o Poder Executivo demonstrará que está cumprindo todos os limites e condições de endividamento fixadas pelo Senado Federal, conforme preceitos estabelecidos na LRF (artigos 30, 31 e 32).

  1.  

  2. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 21

 

Art. 29. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO), pelo Poder Executivo, as quais ficarão condicionadas ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000, artigo 38, e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

 

Art. 30. As metas de resultado nominal e primário fixadas nesta Lei serão atualizadas pela Lei Orçamentária Anual e em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 10% (dez por cento) das metas fixadas.

 

Art. 31. Caso necessária a limitação de empenho de dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário e nominal, previstos no Anexo de Metas Fiscais, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2015, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as destinadas ao pagamento do serviço de dívida.

 

Parágrafo único. Os gestores do Poder Executivo, de Órgãos, Autarquias e Fundos procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem:

 

I - relativas a diárias e horas extras;

II - redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções de confiança;

III - relativas às funções de desporto, cultura e lazer;

IV - investimentos;

V - exoneração de servidores não estáveis e,

VI - exoneração de servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei Federal no 9.801, de 14 de junho de 1999.

 

Art. 32. A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de endividamento de 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31, e 32 da LRF.

 

Art. 33. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica conforme artigo 32, inciso I, da LRF.

 

Art. 34. Ultrapassado o limite de endividamento definido no artigo 31 desta Lei, quanto ao excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 30 desta Lei e artigo 31, § 1o, inciso II, da LRF.

 

Art. 35. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificando o elemento de despesa.

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 22

 

§ 1o O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, incluídos os pagamentos de restos a pagar, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 2o O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015.

 

§ 3o A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

 

Art. 36. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e proteção dos direitos da população infanto-juvenil, na execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO V

DOS FUNDOS MUNICIPAIS

 

Art. 37. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados ao Fundo Municipal de Assistência Social.

 

§ 1o Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e organizações inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2o O repasse de recursos será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o Município e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido, desde que autorizado por lei específica e contenha as metas de atendimento, criando assim mecanismos para aferição do Princípio Constitucional da Eficiência.

 

§ 3o Caberá ao órgão gestor do Fundo Municipal de Assistência Social a fiscalização dos recursos transferidos a entidades, de modo a atender as normas da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 38. As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 39. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) estão estabelecidas nas disposições da Emenda Constitucional no 53/2006 e regulamentadas pela Lei Federal no 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as despesas com o ensino da educação básica desde que sejam no âmbito de atuação prioritária do Município, resguardando pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 23

 

Art. 40. Os recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente serão alocados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 41. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na Lei Orçamentária como subunidade orçamentária, especificando:

 

I - fonte de recursos financeiros determinados na Lei de criação, classificados por categorias econômicas, receitas correntes e receita de capital;

 

II - aplicações, onde serão discriminados:

a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo;

b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital;

c) descrição dos projetos e atividades em termos de programas a serem desenvolvidos, descrevendo os objetivos e metas que pretendem alcançar e o produto final a ser obtido.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 42. A dívida consolidada do Município que, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados deverá ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.

 

Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município:

 

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita;

II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, dentre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo 31 desta Lei.

 

Art. 43. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.

  1.  

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 44. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.

 

 

 

  1. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 23

 

§ 1o Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes ou incremento de receita própria.

 

§ 2o A Lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo 1o deste artigo.

 

Art. 45. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei em tramitação na Câmara Municipal.

 

§ 1o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual:

 

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

 

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

§ 2o O Poder Executivo procederá, mediante Decreto a ser publicado até 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionados constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

 

§ 3o Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (artigo 14, § 3o, da LRF).

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 46. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de Lei específica, por intermédio dos Poderes Executivo e Legislativo, observado o disposto na Lei no 9.547/97 e na Resolução no 20.988/02 do TSE, proceder à:

 

I - reestruturação administrativa;

 

II - criação ou extinção de cargos;

 

III - revisão do Plano de Cargos e Salários e do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 47. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.

 

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

  1.  

  2. ... continuação da lei no 4.864/14 – Fl. 25

 

Itaúna-MG, 7 de julho de 2014.

 

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito Municipal

 

 

Leandro Nogueira de Souza

Secretário Municipal de Finanças

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

 

José dos Santos Pereira

Controlador-Geral do Município (em substituição)

 

 

Célio Gonçalves de Freitas

Presidente do IMP

 

 

Marcos Vinício Ferreira

Diretor-Geral do SAAE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 5555, 07 DE AGOSTO DE 2020 Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2021, e dá outras providências. 07/08/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 5433, 24 DE JULHO DE 2019 Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2020 e dá outras providências. 24/07/2019
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LEI ORDINÁRIA Nº 4951, 09 DE JULHO DE 2015 Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2016 e dá outras providências. (LDO 2016) 09/07/2015
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