A Câmara Municipal de Itaúna-MG , por seus representantes decreta, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os bares, restaurantes, lanchonetes e afins, estabelecidos no Município, mantidos pela iniciativa pública ou privada, deverão destinar no mínimo 5% (cinco por cento) de seus lugares para o uso preferencial de pessoas com deficiência física, idosos e gestantes.
§ 1o Os lugares reservados para o cumprimento do disposto nesta Lei deverão ser identificados por avisos ou alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
§ 2o Aplica-se o que dispõe o caput deste artigo aos bares, restaurantes e lanchonetes que possuírem no mínimo 20 (vinte) mesas em seus estabelecimentos.
Art. 2o Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços reservados para pessoas com deficiência, ou idosos e ou gestantes, excepcionalmente, os espaços reservados podem ser ocupados por quaisquer pessoas.
Art. 3o O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 6 de dezembro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 5439, 19 DE AGOSTO DE 2019 | Institui o Plano de Mobilidade Urbana para o Município de Itaúna-MG, e dá outras providências. | 19/08/2019 |
LEI ORDINÁRIA Nº 5340, 03 DE DEZEMBRO DE 2018 | Dispõe, no âmbito do Município de Itaúna, sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB nos termos da Lei Federal no 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências. | 03/12/2018 |