LEI No 5.487, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a regulamentação de critérios para concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Itaúna, o benefício eventual denominado de auxílio nas seguintes modalidades:
I - auxílio-natalidade;
II - auxílio-funeral;
III - auxílio para situações de vulnerabilidade temporária.
Parágrafo único. O alcance do auxílio-natalidade previsto no inciso I deste artigo é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições:
I - atenções necessárias ao nascituro;
II - apoio à mãe no caso de morte do nascituro e/ou recém-nascido;
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 2º O benefício eventual previsto no artigo anterior é de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamento nos princípios de cidadania e dos direitos sociais e humanos, prestado a pessoa e/ou família residente no Município de Itaúna e cuja renda mensal per capita seja até meio salário-mínimo, mediante comprovação.
§ 1º Não serão considerados para efeito de cálculo da renda per capita os valores auferidos dos programas de transferência de renda municipais, estaduais, federais e outros.
§ 2º Para comprovação das necessidades de concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou que causem constrangimento ao beneficiário.
Art. 3º O requerimento do benefício eventual será realizado nos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS’s, mediante apresentação de documentos pessoais, comprovante de endereço, de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e de renda dos membros do grupo familiar.
Parágrafo único. Nenhum benefício eventual será concedido sem avaliação de técnico que compõe a equipe do CRAS, salvo no caso especificado no § 1º do artigo 10 desta Lei, devendo se assegurar o acompanhamento do indivíduo ou da família conforme estabelecido no SUAS.
Art. 4º É obrigatório o cadastro do beneficiário e de sua família no CadÚnico, salvo em casos excepcionais ou quando o benefício for solicitado fora do horário de funcionamento do setor de Cadastro Único, devendo o requerente ou um membro da família realizar o cadastro, posteriormente, e apresentar ao CRAS dentro do período máximo de 5 (cinco) dias úteis após a solicitação do benefício.
Art. 5º O benefício eventual na forma de auxílio-natalidade constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES na forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família residente no Município de Itaúna.
§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiada.
§ 2º O requerimento do auxílio-natalidade deve ser solicitado no CRAS, com no mínimo 30 (trinta) dias antes do nascimento e no máximo até 30 (trinta) dias após o nascimento do bebê.
§ 3º O auxílio-natalidade deverá ser concedido em até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§ 4º Para requisição do auxílio tratado no caput deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Cartão de Pré-natal, quando solicitado antes do nascimento;
II - Certidão de Nascimento ou declaração da instituição ou do médico a que tenha atendido a mãe e a criança no nascimento;
III - documentação pessoal do (a) requerente e membros da família, comprovantes de inscrição no CadÚnico, de residência e de renda do grupo familiar.
Art. 6º O auxílio-natalidade será devido à família em número de vezes iguais aos das ocorrências dos eventos, sendo por questões orçamentárias, o número de “kits natalidade” limitados a 15 (quinze) por mês.
Art. 7º O auxílio-natalidade deverá ser concedido diretamente à mãe ou ao pai do recém-nascido, ou na falta desses, ao responsável pela criança, mediante justificativa do técnico que compõe a equipe do CRAS.
Art. 8º O benefício eventual na forma de auxílio-funeral constitui-se em prestação temporária, não contributiva, da SEDES em prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 9º O auxílio-funeral será concedido na forma de prestação de serviços funerários relacionados:
I - ao fornecimento de urna funerária e ornamentação básica;
II - ao tratamento e higienização do corpo utilizando técnicas atualizadas;
III - ao sepultamento;
IV - à isenção de tarifas da capela velório.
§ 1º A concessão do auxílio-funeral deverá obedecer à legislação municipal vigente.
§ 2º A prestação do serviço obedecerá ao limite de 18 (dezoito) por mês, não cumulativo, conforme legislações correspondentes.
Art. 10. O requerimento do auxílio-funeral deverá ser realizado no CRAS durante o horário de funcionamento, mediante apresentação de documentação pessoal e comprovantes de rendimento do grupo familiar, de endereço e de inscrição no CadÚnico.
§ 1º Após o horário de funcionamento do CRAS, nos finais de semana e feriados, o requerimento para auxílio-funeral deverá ser solicitado diretamente na funerária prestadora do serviço no Município, mediante apresentação da documentação necessária.
§ 2º A funerária deverá enviar, mensalmente, a documentação à SEDES, para as demais providências cabíveis.
Art. 11. O auxílio para situações de vulnerabilidade temporária envolve acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas e produzir diversos procedimentos, tendo como parâmetro as hipóteses previstas neste artigo, sem prejuízo daquelas originadas de situações de casos fortuitos e de força maior e de fatos concretos o advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar pode decorrer de:
I - falta de alimentação;
II - falta de documentação civil;
III - situações de calamidade pública.
Art. 12. Conceder-se-á o auxílio para situações de vulnerabilidade temporária na forma de bens de consumo, sendo considerados como tais, cestas básicas, na falta de alimentação; fotografias para emissão de documentação civil; cobertores; lonas; e, telhas no caso de situação de calamidade pública.
Art. 13. O auxílio para situações de vulnerabilidade temporária deverá ser solicitado no CRAS mediante apresentação de documentação pessoal do grupo familiar, comprovantes de inscrição no CadÚnico, de endereço e de renda familiar.
§ 1º Considerando questões orçamentárias, o número de auxílios para situação de vulnerabilidade temporária, na forma de cestas básicas, será limitado a 30 (trinta) por mês, sendo no máximo 3 (três) solicitações por família ou indivíduo no período de 12 (doze) meses, que serão analisados pelo técnico do CRAS.
§ 2º Considerando questões orçamentárias, o número de auxílios para situação de vulnerabilidade temporária, na forma de fotografias, será limitado a 15 (quinze) pacotes por mês, sendo no máximo 1 (uma) solicitação por indivíduo no período de 12 (doze) meses.
§ 3º O auxílio para situações de Calamidade Pública envolve o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias e outros, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Art. 14. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
§ 1º Não integram os benefícios eventuais, conforme Resolução CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de rodas; muletas; óculos e outros itens inerentes à área da saúde, integrantes dos recursos de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, bem como medicamentos; pagamento de exames médicos; apoio financeiro para tratamento de saúde fora do Município; transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial, fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidade do uso.
§ 2º É vedada a concessão de medicamentos, complementos nutricionais e insumos, tendo em vista que esses benefícios estão assegurados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, conforme Lei Federal nº 8.080, de 19 setembro de 1990.
Art. 15. Ao Município compete:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu funcionamento;
II - a realização contínua de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação de concessão dos benefícios eventuais;
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelo de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 16. Ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS compete:
I - fornecer ao Município e ao Estado, informação sobre irregularidade na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais;
II - avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão dos benefícios eventuais, do Município;
III - apreciar e aprovar os formulários e os modelos de documentos utilizados na operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 17. Cabe ao Estado participar no cofinanciamento dos benefícios eventuais junto ao Município a partir de:
I - verificação se o mesmo está em conformidade com as regulamentações específicas;
II - levantamento da situação de vulnerabilidade e risco social do Município em índices de mortalidade e de natalidade;
III - discussão junto a Comissão Intergestora Bipartite – CIB e ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.
Art. 18. As despesas com os benefícios eventuais de que trata esta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente e nos subsequentes.
Art. 19. O Município deve promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.
Art. 20. Anualmente, será apresentado ao CMAS, relatório da prestação de contas do ano anterior, referente ao quantitativo dos benefícios eventuais concedidos e das famílias beneficiadas especificando o tipo de benefício concedido, com avaliação de seu impacto no enfrentamento das contingências sociais temporárias e vinculação com a rede de serviços do Município.
Art. 21. Os casos omissos ou excepcionais deverão ser solucionados pela SEDES.
Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 5 de dezembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município