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Legislação
Atualizado em: 28/07/2026 às 12h23
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LEI ORDINÁRIA Nº 2923, 26 DE DEZEMBRO DE 1994
Assunto(s): Controladoria-Geral
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Em vigor
26/12/1994
Em vigor
Revogada Totalmente
05/12/2014
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 97
LEI Nº 2.923
Cria a Controladoria Geral do Município e contém outras providências

O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica criada a Controladoria Geral do Município com a finalidade de exercer o controle interno da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como dos fundos instituídos por lei, das fundações e demais órgãos criados pelo Município.

Art. 2° A Controladoria Geral do Município terá as seguintes atribuições:
I - emitir relatório até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, sobre as contas prestadas pelo Prefeito, relativas ao exercício imediatamente anterior;
II - examinar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, de órgãos de qualquer dos Poderes do Municipio ou de entidades da administração indireta, facultado valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da lei e de notória idoneidade técnica;
III - promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal;
IV - examinar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta do Municipio;
V - examinar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria e pensão de servidores da administração direta e indireta do Município, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
VI - acompanhar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Município, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
VII - examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;
VIII - informar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurado, indicando o ato inquinado de irregular;
IX - fiscalizar a aplicação de recursos públicos municipais repassados a qualquer título a entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado;
X - sugerir a correção de erros ou enganos materiais de cálculos em parcelas ou somas de quaisquer atos;
XI - prestar informações ao Prefeito e responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, sobre a gestão financeira, orçamentária e patrimonial do Município.

Art. 3° Os resultados gerais do exercício financeiro serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais e seus desdobramentos, nos termos da lei.

Art. 4° A Controladoria Geral do Município observará quanto à receita:
I - os atos referentes à receita municipal relativamente a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
II - a aplicação de recursos públicos no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa;
III - a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo ou operação de crédito que o Município vier a contratar;
IV - nas repartições arrecadadoras se a arrecadação e a classificação da receita se conformam com as determinações legais.

Parágrafo único Para o cumprimento dessas atribuições, serão encaminhados à Controladoria Geral do Município, mensalmente, os balancetes de cada mês com as demonstrações analíticas de receita e, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias dos atos sobre operações de crédito ou empréstimo.

Art. 5º No tocante à despesa incumbe à Controladoria Geral do Município:
I orientar a aplicação do dinheiro público na conformidade das leis, do orçamento e dos créditos próprios;
II acompanhar todos os atos praticados e as obrigações assumidas pelo Município que derem origem à despesas, a fim de que sejam observados OS princípios da legalidade, legitimidade e razoabilidade;
III acompanhar os créditos orçamentários constantes do orçamento anual, bem como as modificações que se verificarem no curso do exercício;
IV examinar as requisições de adiantamentos a servidor público que tiver a seu cargo a execução de serviços previstos no orçamento municipal;

Parágrafo único para efeito do disposto neste artigo, serão remetidos à Controladoria Geral do Município 03 balancetes mensais, com as respectivas demonstrações analíticas da despesa, acompanhados das notas de empenho, folhas de pagamento, ordens de pagamento e documentação comprobatória.

Art. 6º - O Controlador Geral do Município terá os mesmos vencimentos e vantagens, bem como posição hierárquica atribuída aos ocupantes do cargo de Secretário Municipal.

Art. 7° A Controladoria Geral do Município será instalada a partir do exercício de 1995.
Art. 8° Além daqueles previstos no Anexo IX, da Lei Municipal nº 2854, de 29.4.1994, alterado pela Lei Municipal 2866, de 23.6.1994, ficam criados os cargos em comissão, de recrutamento amplo, constantes do Anexo que acompanha e integra a presente lei.
Art. 9° As despesas decorrentes dos cargos criados pela presente lei, correrão à conta de dotações do orçamento municipal para 1995.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de dezembro de 1994.

HIDELBRANDO CANABRAVA RODRIGUES
Prefeito Municipal

ÍTALO NOLASCO MYRRHA
Procurador Geral do Município

MATOZINHO FERREIRA BARBOSA
Secretário Municipal de Finanças
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2923, 26 DE DEZEMBRO DE 1994
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