DECRETO Nº 8.145, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária para com as Administrações Direta e Indireta e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 82, inciso X, da Lei Orgânica e considerando:
I - que o ingresso no parcelamento administrativo de débitos tributários e não tributários dar-se-á por opção do sujeito passivo mediante requerimento;
II - que o artigo 47 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1.977 (Código Tributário Municipal) prevê que a cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
DECRETA:
Art. 1º Os débitos de natureza tributária e não tributária para com a Fazenda Pública Municipal, em aberto, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser parcelados da seguinte forma:
I - Até R$5.000,00 (cinco mil reais) – até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - De R$5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$10.000,00 (dez mil reais) – até 36 (trinta e seis) parcelas;
III - De R$10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) – até 48 (quarenta e oito) parcelas;
IV - A partir de R$24.000,01 (vinte e quatro mil reais e um centavo) – até 60 (sessenta) parcelas;
§1º Prevalecerá o determinado pela Lei Municipal nº 3.887, de 24 de junho de 2.004, para os contribuintes com renda familiar comprovada de até 02 (dois) salários-mínimos;
§2º Para parcelamento em número superior ao fixado pelo caput deste artigo, será exigida autorização expressa do(a) Secretário(a) Municipal de Finanças, que poderá determinar ao requerente a prestação de garantia bancária ou hipotecária, que corresponda, no mínimo, ao valor do débito apurado para parcelar.
Art. 2º A formalização do pedido de ingresso no parcelamento administrativo de débitos tributários e/ou não tributários implica reconhecimento dos débitos nele incluídos e a desistência automática de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo:
§1º O pedido de parcelamento somente poderá ser feito pelo sujeito passivo da relação tributária e/ou não tributária, pelo representante legal do espólio devedor, ou por pessoa por eles expressamente autorizada, mediante procuração com poderes específicos para reconhecer débito, firmar termo de confissão de dívida e assinar acordo de parcelamento.
§2º O servidor que deferir parcelamento requerido por pessoa não autorizada, responderá administrativamente pelo descumprimento deste, na forma da Lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro de 1.991.
Art. 3º O valor mínimo da parcela será o correspondente a 1 (uma) Unidade Fiscal Padrão (UFP) do Município;
Art. 4º Sobre os débitos incluídos no parcelamento deverão incidir, em conformidade com a legislação vigente, atualização monetária, juros de mora e multa, até a data de vencimento da 1ª parcela:
§1º Sobre as parcelas incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês;
§2º Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados tendo por base a data de formalização do pedido de ingresso no parcelamento administrativo de débito tributário e/ou não tributário.
Art. 5º A homologação do parcelamento dar-se-á quando do pagamento da primeira parcela.
Art. 6º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa e juros, na forma do art. 105 da Lei Municipal nº 1.385, de 27 de dezembro de 1.977 (Código Tributário Municipal), com alteração dada pela Lei Complementar nº 18, de 09 de abril de 2.001, art. 1º, e correção monetária, na forma do art. 3º da Lei nº 3.887, de 24 de junho de 2.004, ou conforme legislação vigente no período.
Art. 7º Para ter direito ao reparcelamento, em virtude do não cumprimento do acordo original, o requerente deverá quitar 25% (vinte e cinco por cento) do débito remanescente.
Parágrafo único. Caso haja o descumprimento de dois ou mais parcelamentos, referentes ao mesmo débito, o deferimento de novo acordo de parcelamento somente ocorrerá com a quitação, pelo requerente, de 40% (quarenta por cento) do débito remanescente.
Art. 8º O sujeito passivo perderá o direito ao parcelamento, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - estar em atraso com duas ou mais parcelas, consecutivas ou não;
II - falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica.
Art. 9º O parcelamento de que trata este Decreto poderá ser requerido a qualquer tempo, mesmo que o débito já esteja ajuizado pelo Município.
§1º Caso ajuizado, o Município solicitará a suspensão do trâmite da execução fiscal, pelo período que julgar necessário a Procuradoria Judicial e Fiscal, após atendido o disposto no artigo 5o deste Decreto.
§2º Os honorários sucumbenciais devidos aos Procuradores Municipais, que serão fixados pelo juiz competente, nos autos das execuções fiscais respectivas, conforme o CPC vigente, não serão incluídos no acordo de parcelamento firmado, e serão pagos diretamente à Procuradoria-Geral do Município, em depósito na conta-corrente mantida pela Administração para este fim.
Art. 10. Revogadas as disposições contrárias, especialmente o Decreto nº 6.545, de 12 de julho de 2.017.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 1º de março de 2023, valendo como publicidade a sua afixação no saguão do prédio sede da Prefeitura Municipal de Itaúna, sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município.
Itaúna-MG, 14 de fevereiro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.