LEI Nº 5.944, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Associação Beneficente Antônio Soares Freitas – ABEASF e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Associação Beneficente Antônio Soares Freitas – ABEASF, com CNPJ de nº 21.938.605/0001-06, com endereço na Rua Ouro Preto, 724, Bairro Parque Jardim, Santanense, CEP: 35681-108, nesta cidade, para construção de sua sede própria.
Art. 2º O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se Área Institucional 06, com 3.032,12 m2 (três mil e trinta e dois metros e doze decímetros quadrados), situado na Rua Onze, no loteamento denominado Bairro Godofredo Gonçalves, nesta cidade de Itaúna, MG, tendo 12,00 metros para a referida rua; pela lateral direita confrontando 172,57 metros confrontando com Cláudio Marcelo Gonçalves de Souza; pela lateral esquerda confrontando 25,55 metros com o lote 01; mais 12,00 metros com o lote 02; mais 12,00 metros com o lote 03; mais 12,00 metros com o lote 04; mais 12,00 metros com o lote 05; mais 12,00 metros com o lote 06; mais 12,00 metros com o lote 07; mais 12,00 metros com o lote 08; mais 6,64 metros com o lote 09; e pelos fundos 42,93 metros confrontando com área remanescente; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 57.068, do Livro no 2-JP e Folha no 068, de 25/03/2015.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta Lei fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu Estatuto Social;
II - transferir seu endereço e sede e iniciar suas atividades no local, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso; (Revogado pela
Lei nº 6.247/25)
II - transferir seu endereço e sede e iniciar suas atividades no local, no prazo máximo de 30 (trinta) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso. (Redação dada pela
Lei nº 6.247/25)
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os impostos municipais;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
VIII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao Poder Concedente acesso a informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel concedido pelo Município.
Art. 4º Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial para a Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 5º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação, observada a
Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI do artigo 1o da
Lei no 3.498/1999, com as alterações da
Lei no 4.342/2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade de assistência social e educacional com objetivo promover o bem comum, a dignidade e o respeito humano.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, dentro da sua competência, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária, assumidas em seu respectivo Contrato.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 15 de junho de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município