LEI Nº 6.003, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso que menciona a empresa Itaúna Toldos e Serralheria Ltda e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação do imóvel objeto da concessão do direito real de uso do bem descrito no artigo 2º desta Lei à empresa Itaúna Toldos e Serralheria Ltda, CNPJ nª 06.085.119/0001-90, Inscrição Estadual nº 338276556.00-10, com sede na Rua Carmelo Abreu, nª 06, Bairro Residencial Morro do Sol, Itaúna-MG, CEP: 35680-291, para fins de expansão de suas atividades.
Art. 2º O imóvel objeto da doação constitui-se de uma área de 300 m² (trezentos metros quadrados), cadastrada como Lote 05 (cinco), Quadra 01-A, situada na Rua Carmelo de Abreu, Bairro Residencial Morro do Sol, com as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a referida rua; 25,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 04; 25,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote 05; e, 12,00 pelos fundos com o Lote 06, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o nº 23.568, Livro 2-DG, FL. 168, de 21/10/1991.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão de direito real de uso autorizada pela Lei nº 3.901, de 20 de agosto de 2004, destinada à autorização de desafetação de área institucional para fins de concessão de uso.
Art. 3º Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das seguintes condições:
I - prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
III - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IV - em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana e implantar projeto de segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local;
V - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
VI - declarar o VAF-DAMEF em favor do doador;
VII - afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade econômica da empresa donatária, na forma regulamentada por decreto;
VIII - recolher, na forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
IX - prestar contas anualmente aos órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
§ 1º O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará a reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas.
§ 2º Ocorrida a doação fica a donatária obrigada a manter as condições estabelecidas neste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão.
Art. 4º Fica permitida à donatária a utilização do imóvel para garantia de financiamentos junto a instituições financeiras de fomento para fins de investimentos na empresa, sob a forma de alienação fiduciária.
Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica esta limitada ao prazo definido no § 2º do artigo 3º desta Lei, por se tratar de cláusula resolutória da doação onerosa estabelecida.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 6º Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura.
Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI da Lei nº 3.498/99, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.342/08.
Art. 7º Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de R$187.012,50 (cento e oitenta e sete mil, doze reais e cinquenta centavos).
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.637, de 22 de dezembro de 2011 e a Lei nº 4.644, de 16 de fevereiro de 2012, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 6 de novembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela Guilherme Nogueira Soares
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Procurador-Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.