LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Inclui o artigo 10-A e §§ 1º, 2º e 3º na Lei Complementar nº 176, de 26 de maio de 2022, que dispõem sobre a convalidação de coberturas existentes que se projetem além dos limites do terreno, avançando sobre o espaço público das calçadas em que se situam e dá outras providências.
Art. 1º Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 176, de 26 de maio de 2022, o artigo 10-A e §§ 1º, 2º e 3º, que dispõem:
Art. 10-A Ficam convalidadas as coberturas existentes que se projetem além dos limites do terreno, avançando sobre o espaço público das calçadas em que se situam, em desacordo com o disposto no artigo 59 da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022, desde que a edificação tenha projeto aprovado, independentemente se já liberado o habite-se, ou que possua lançamento cadastral, até a data da publicação desta Lei, salvo nas situações previstas no § 2º deste artigo, que obedecerão à legislação específica.
§ 1º Nos levantamentos arquitetônicos de construção existente, nos quais não haja lançamento cadastral até a publicação desta Lei, poderão ser utilizados outros instrumentos para aferição do direito previsto neste artigo, a saber:
I - ART ou RRT da execução da obra;
II - imagem do Google Earth na modalidade Street View;
III - contrato de execução de serviços/obra com firma reconhecida à época.
§ 2º A convalidação prevista no caput não abrange as coberturas instaladas ou afixadas a partir da fachada de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços ou industriais, projetadas sobre o afastamento frontal ou espaço público da calçada, passíveis de remoção ou demolição sem comprometimento estrutural da edificação, as quais deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar que rege o Código de Posturas Municipal, sem prejuízo das respectivas multas.
§ 3º Mesmo nos imóveis abrangidos pela convalidação prevista no caput, quando se tratar de protocolo para aprovação de levantamento arquitetônico ou acréscimo de construção em percentual que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área construída existente no imóvel, as coberturas das edificações que se projetem além dos limites do terreno, avançando sobre o espaço público das calçadas em que se situam, obrigatoriamente, deverão ser adequadas conforme legislação regente.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 17 de abril de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.