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Atualizado em: 25/08/2026 às 13h56
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DECRETO Nº 9069, 11 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Programa Pop Rua
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Em vigor
11/09/2025
Em vigor
Vinculada
VERSÃO VISUALIZADA
04/08/2026
Vinculada pelo(a) Portaria 6245
DECRETO Nº 9.069, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a Política Municipal Intersetorial para Atendimento à População em Situação de Rua (Programa Pop Rua), o Programa “De Volta para Minha Terra” e o Prêmio 19 de Agosto, e dá outras providências.


O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e X do art. 82 da Lei Orgânica Municipal, e considerando:

I - que a Política Municipal Intersetorial para Atendimento à População em Situação de Rua será implementada conforme os princípios, diretrizes e objetivos previstos na Constituição Federal de 1988; no Decreto Federal nº 7.053/2009; na Lei Municipal nº 4.606/2011; na Lei Estadual nº 20.846/2013; no Guia do Conselho Nacional do Ministério Público (2015); nas Recomendações do Ministério Público de Minas Gerais (2018); na Resolução nº 40 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (2020); na ADPF nº 976 do Supremo Tribunal Federal (2023); na Lei Federal nº 14.821/2024; e neste Decreto;
II - que a população em situação de rua é um grupo heterogêneo que tem em comum a ausência de moradia e utiliza logradouros públicos e unidades de acolhimento institucional como espaço de pernoite eventual ou provisório, frequentemente associada a outras vulnerabilidades como vínculos familiares interrompidos, pobreza e exclusão social;
III - que, quanto maior o tempo de permanência na rua, maior poderá ser o distanciamento de vínculos familiares, dificultando sua reconstrução;
IV - que a superação da situação de rua exige políticas públicas intersetoriais e integradas, indo além da assistência social, envolvendo saúde, educação, habitação, segurança, cultura, lazer, trabalho e renda;
V - que a atuação articulada entre Poder Público, sistema de justiça e sociedade civil é essencial para assegurar direitos fundamentais dessa população;

DECRETA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal Intersetorial para Atendimento à População em Situação de Rua, denominada Programa Pop Rua, com ações intersetoriais voltadas à promoção dos direitos humanos e da cidadania das pessoas em situação de rua.

CAPÍTULO II - DO COMITÊ INTERSETORIAL

Art. 2º Fica instituído o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua, denominado Comitê Pop Rua, composto pelos seguintes secretários e órgãos:

I - Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Social;
II - Secretário(a) Municipal de Segurança Pública;
III - Secretário(a) Municipal de Infraestrutura e Serviços;
IV - Secretário(a) Municipal de Saúde;
V - Secretário (a) Municipal de Esportes e Lazer;
VI - Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VII - Diretor-Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).

Parágrafo único. A organização, diretrizes, objetivos e responsabilidades do Comitê Pop Rua serão estabelecidos em portaria conjunta dos secretários e órgãos indicados neste artigo.

Art. 3º Poderão participar das reuniões do Comitê Pop Rua, na qualidade de membros convidados, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I - Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (TJMG);
II - Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG);
III - Forças de Segurança Pública (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais);
IV - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
V - Guarda Civil Municipal de Itaúna (GCMI);
VI - Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
VII - Universidades, centros de pesquisa e instituições de ensino superior com atuação em temáticas sociais;
VIII - Organizações da sociedade civil e entidades não governamentais (ONGs) que desenvolvam ações voltadas à população em situação de rua;
IX - Entidades religiosas ou filantrópicas que atuem em programas de acolhimento, reintegração ou assistência social;
X - Outras entidades públicas ou privadas que o Comitê entender pertinentes para a execução das ações da Política Municipal.

Parágrafo único. A participação dos membros convidados terá caráter colaborativo, consultivo e não remunerado.

Art. 4º A execução das ações do Programa Pop Rua observará os seguintes níveis de atuação, conforme metodologia a ser definida pelo Comitê Intersetorial no Plano de Ação Intersetorial, que norteará a implementação, a articulação e o acompanhamento das políticas públicas destinadas à população em situação de rua:

I - Ações preliminares ou rotineiras: compreendem atividades permanentes, contínuas e preventivas, desenvolvidas de forma sistemática pelos órgãos competentes, com foco na manutenção da ordem urbana, serviços públicos essenciais e prevenção de agravamentos sociais;
II - Ações imediatas ou interventivas: envolvem intervenções diretas em campo, mediante abordagens planejadas pela equipe técnica intersetorial, com foco na escuta qualificada, identificação de vulnerabilidades, riscos iminentes e encaminhamentos emergenciais;
III - Ações pós-atendimento ou continuadas: consistem em medidas de acompanhamento social, reintegração comunitária, apoio psicossocial, retorno assistido ao local de origem, inserção em redes de apoio e monitoramento da não reincidência à situação de rua.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA “DE VOLTA PARA MINHA TERRA”

Art. 5º Fica instituído o Programa "De Volta para Minha Terra", como ação complementar vinculada ao Programa Pop Rua, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com apoio da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo, para custeio de passagens intermunicipais, interestaduais e internacionais a pessoas em situação de rua que manifestem vontade de regressar à sua cidade de origem.

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social criará uma rede sistêmica com demais Secretarias, instituições públicas e privadas, e organizações da sociedade civil, com vistas à preparação da pessoa para o retorno.

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social será responsável pelos contatos, encaminhamentos e articulações com o município de destino, bem como por acompanhar a chegada e relatar os desdobramentos à Secretaria Municipal de Planejamento e Governo.

§ 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social criará requisitos objetivos para que as pessoas possam ser contempladas pelo Programa, desde que estejam devidamente cadastradas, em situação de rua, manifestem vontade expressa de retorno e preencham os critérios definidos em ato normativo elaborado pela própria Secretaria.

CAPÍTULO IV - DAS GARANTIAS DE ACESSO E DIGNIDADE

Art. 6º É vedada qualquer intervenção nos espaços públicos livres que configure arquitetura hostil, com o intuito de restringir ou dificultar a permanência de pessoas em situação de rua.

§ 1º Considera-se arquitetura hostil toda técnica, objeto ou estrutura que, ainda que de forma indireta, vise afastar, limitar ou impedir o acesso ou permanência da população em situação de rua em espaço público.

§ 2º A vedação não se aplica a intervenções temporárias justificadas por eventos públicos, manifestações populares ou medidas de proteção ao patrimônio.

Art. 7º A rede de acolhimento temporário deverá observar padrões mínimos de qualidade, acessibilidade, salubridade, segurança e conforto, com limites de lotação, regras de funcionamento, normas de convivência e distribuição geográfica adequada.

Art. 8º O Município deverá envidar esforços, por meio de campanhas de conscientização e ações de supervisão, no âmbito da vigilância sanitária, com relação aos alimentos doados para pessoas em situação de rua, para que tenham as mínimas condições sanitárias e estejam em condições de consumo.

CAPÍTULO V - DA DEFESA SOCIAL DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA

Art. 9º A Secretaria Municipal de Segurança Pública realizará as ações de defesa social das pessoas em situação de rua, visando prevenir a prática de delitos contra esse grupo vulnerável, bem como entre seus pares ou contra a sociedade.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compartilhará as informações atinentes às pessoas em situação de rua, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, para monitoramento e desenvolvimento das ações de defesa social.

CAPÍTULO VI - DO RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS

Art. 10. Fica criado o Prêmio "19 de agosto - Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua", para reconhecer ações de destaque de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, em prol dos direitos da população em situação de rua.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Itaúna-MG, 11 de setembro de 2025.


Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna


Alexandre Barboza de Oliveira
Secretário Municipal de Segurança Pública

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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