LEI Nº 6.277, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza anistia parcial de juros e multas incidentes sobre créditos tributários, não tributários e tarifas Municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder anistia parcial de juros e multas lançadas sobre créditos tributários, não tributários e tarifas não pagas tempestivamente cujo credor seja o Município de Itaúna ou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, vencidos até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, nos seguintes percentuais:
I - em 98% (noventa e oito por cento) para pagamento à vista;
II - em 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
III - em 90% (noventa por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas;
IV - em 85% (oitenta e cinco por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze) parcelas;
V - em 80% (oitenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas;
VI - em 75% (setenta e cinco por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas.
VII - em 70% ( setenta por cento) para parcelamento entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis)parcelas;
VIII - em 65% (sessenta e cinco por cento) para parcelamento entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas;
IX - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 49(quarenta e nove) e 60( sessenta) parcelas;
§ 1º O valor mínimo de cada parcela nos casos regulados pelos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo não poderá ser inferior a 01(uma) Unidade Fiscal Padrão do Município – UFPM e, para os incisos VII, VIII e IX deste artigo não poderá ser inferior a 03 (três) Unidades Fiscal Padrão do Município – UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei nº 3.887, de 24 de junho de 2004.
§ 2º O contribuinte ou usuário poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde que observada, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
§ 3º O negócio jurídico firmado com fundamento nos incisos deste artigo só terá eficácia após o pagamento da 1ª (primeira) parcela.
§ 4º O parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, respeitada eventual medida constritiva pleiteada em ação de execução fiscal antes da concessão do parcelamento.
§ 5º O pagamento à vista deverá ser realizado em até 03 (três) dias úteis após a emissão do boleto respectivo.
Art. 2º Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei o contribuinte ou usuário deverá protocolar requerimento específico, isento da Taxa de Expediente, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças ou à Autarquia SAAE, conforme o caso, expondo a forma de pagamento pleiteada, até o dia 31 de março de 2026.
§ 1º Autoriza-se a concessão de parcelamento do crédito tributário ou não tributário e tarifas, a terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor.
§ 2º Para a concessão do parcelamento na forma do § 1º deste artigo o terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor assumirá, na condição de obrigado solidário, a obrigação objeto da relação jurídica, na forma do art. 124, I, do Código Tributário Nacional e art. 265 do Código Civil brasileiro.
§ 3º Firmado parcelamento do crédito tributário, ou não tributário e tarifas, com terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor, o órgão fazendário da Administração Direta e Indireta providenciará a inscrição deste como responsável solidário pelo débito assumido e alterará eventual certidão de dívida ativa emitida anteriormente quanto aos sujeitos passivos do crédito tributário, não tributário e tarifas.
§ 4º O crédito tributário, não tributário e tarifas objeto de ação de execução fiscal somente poderá ser quitado e/ou parcelado nos termos desta Lei após manifestação da Procuradoria Judicial ou advocacia do sujeito ativo da obrigação respectiva.
Art. 3º Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas e/ou 3 (três) alternadas, implicando imediato vencimento de todas as vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, acrescido de juros de mora e multas previstas em lei.
Parágrafo único. A perda do benefício de que trata o caput deste artigo não implica na incidência de multas e juros novamente sobre as parcelas já quitadas do parcelamento realizado nos termos desta Lei.
Art. 4º Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de multa(s) isolada(s), de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações resultantes de conluio; os encargos previstos em lei, conforme dispõe o art. 105-A § 3º da Lei 1385/71 e aqueles fixados judicialmente; assim como os créditos constituídos ou não, lançados ou não, provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal no 101, de 6 de abril de 2015 e artigo 8o e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal no 102, de 8 de abril de 2015.
Art. 5º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 6º O benefício autorizado no art. 1º desta Lei não consiste em remissão do crédito público, pelo que a redução das multas e juros de que trata esta Lei não impactarão, em hipótese alguma, o valor principal do crédito, devidamente corrigido monetariamente.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da publicação e encerra-se em 31 de março de 2026.
Itaúna-MG, 28 de janeiro de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Leandro Nogueira Araújo Moreira
Secretário Municipal de Finanças
Nilzon Borges Ferreira
Diretor-Geral do SAAE
Otacília de Cássia Barbosa
Subprocuradora-Geral do Município
Publicado no Diário Oficial em 28/01/2026 na edição: 2.638
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.