LEI Nº 6.289, DE 1º DE ABRIL DE 2026
Autoriza a concessão de anistia parcial de juros e multas incidentes sobre créditos tributários, não tributários e tarifas municipais, prorroga o prazo para adesão aos benefícios definidos na Lei nº 6.277, de 28 de janeiro de 2026 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia parcial de juros e multas incidentes sobre créditos tributários, não tributários e tarifas municipais não pagos tempestivamente, cujo credor seja o Município de Itaúna ou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, vencidos até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, nos seguintes percentuais:
I - 98% (noventa e oito por cento) para pagamento à vista;
II - 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
III - 90% (noventa por cento) para pagamento em até 4 (quatro) parcelas;
IV - 85% (oitenta e cinco por cento) para parcelamento em até 12 (doze) parcelas;
V - 80% (oitenta por cento) para parcelamento em até 18 (dezoito) parcelas;
VI - 75% (setenta e cinco por cento) para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VII - 70% (setenta por cento) para parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
VIII - 65% (sessenta e cinco por cento) para parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
IX - 60% (sessenta por cento) para parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal Padrão do Município - UFPM para os incisos II a VI, e a 3 (três) UFPM para os incisos VII a IX, ressalvados os casos previstos na Lei nº 3.887, de 24 de junho de 2004.
§ 2º O contribuinte ou usuário poderá optar pelo pagamento parcial do débito, observada a quitação prioritária dos débitos mais antigos.
§ 3º O acordo somente produzirá efeitos após o pagamento da primeira parcela.
§ 4º O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, sem prejuízo de eventuais medidas constritivas já adotadas em execução fiscal.
§ 5º O pagamento à vista deverá ocorrer em até 3 (três) dias úteis após a emissão do respectivo documento de arrecadação.
Art. 2º O contribuinte ou usuário interessado deverá formalizar requerimento específico, isento de taxa de expediente, junto à Secretaria Municipal de Finanças ou ao SAAE, conforme o caso, até o dia 31 de maio de 2026, indicando a forma de pagamento pretendida.
§ 1º Fica autorizada a adesão por terceiro interessado na extinção da dívida.
§ 2º O terceiro assumirá a condição de responsável solidário, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional e art. 265 do Código Civil.
§ 3º Firmado parcelamento do crédito tributário, ou não tributário e tarifas, com terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor, o órgão fazendário da Administração Direta e Indireta providenciará a inscrição deste como responsável solidário pelo débito assumido e alterará eventual certidão de dívida ativa emitida anteriormente quanto aos sujeitos passivos do crédito tributário, não tributário e tarifas.
§ 4º O crédito tributário, não tributário e tarifas objeto de ação de execução fiscal somente poderá ser quitado e/ou parcelado nos termos desta Lei após manifestação da Procuradoria Judicial ou advocacia do sujeito ativo da obrigação respectiva.
Art. 3º Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas e/ou 3 (três) alternadas, implicando imediato vencimento de todas as vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, acrescido de juros de mora e multas previstas em lei.
Parágrafo único. A perda do benefício de que trata o caput deste artigo não implica na incidência de multas e juros novamente sobre as parcelas já quitadas do parcelamento realizado nos termos desta Lei.
Art. 4º Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de multa(s) isolada(s), de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações resultantes de conluio; os encargos previstos em lei, conforme dispõe o art. 105-A § 3º da Lei 1385/71 e aqueles fixados judicialmente; assim como os créditos constituídos ou não, lançados ou não, provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal no 101, de 6 de abril de 2015 e artigo 8o e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal no 102, de 8 de abril de 2015.
Art. 5º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 6º O benefício autorizado no art. 1º desta Lei não consiste em remissão do crédito público, pelo que a redução das multas e juros de que trata esta Lei não impactarão, em hipótese alguma, o valor principal do crédito, devidamente corrigido monetariamente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de maio de 2026.
Itaúna-MG, 1º de abril de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Leandro Nogueira Araújo Moreira
Secretário Municipal de Finanças
Nilzon Borges Ferreira
Diretor-Geral do SAAE
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Publicado no Diário Oficial em 01/04/2026 na edição: 2.678
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.