Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itaúna - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itaúna - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social TikTok
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 18/05/2026 às 09h59
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6022, 18 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Idosos/Terceira Idade
Em vigor
LEI Nº 6.022, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção da pessoa idosa residente no Município, contra procedimentos irregulares e abusivos na contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, ofertados por empresas ou instituições financeiras com sede neste Município, desde que a contratante seja pessoa idosa residente ou domiciliada no Município de Itaúna.

Art. 2º Antes da efetivação da contratação, a pessoa idosa contratante dos produtos e serviços de que dispõe o artigo 1º desta Lei, deverá ser informada, de maneira e em linguagem inteligíveis, sobre todos os dados, elementos, pormenores e circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado.

§ 1º Antes da efetiva contratação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser explicitadas à pessoa idosa, de maneira e em linguagem claras, simples e objetivas, as seguintes informações:

I - as taxas de juros mensais e anuais;
II - a existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os juros aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela mensal a ser paga;
III - o detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser paga;
IV - a possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida;
V - o detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas e dos demais elementos e encargos constantes da contratação;
VI - o valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas;
VII - o comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor;
VIII - o prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final;
IX - o valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os demais elementos e encargos a serem pagos.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não dispensa o dever de prestar outras informações exigidas na legislação e em instrumentos normativos.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a que se refere o artigo 1º desta Lei independentemente do meio ou instrumento utilizado.

Art. 3º A contratação dos produtos e serviços a que se refere o artigo 1º desta Lei, se iniciada pela pessoa idosa por meio de aplicativo de celular, terminal de autoatendimento ou outro meio eletrônico ou digital, deve ser concretizada mediante a assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo da pessoa idosa contratante.

Art. 4º Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o artigo 1º desta Lei, por meio de ligação telefônica, sem a solicitação expressa da pessoa idosa.

§ 1º A celebração de produto ou serviço a que se refere o artigo 1º desta Lei, deve ser realizada mediante assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceitas a autorização dada por telefone nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

§ 2º Quando atendidas as condições de que dispõe o caput deste artigo, a celebração do respectivo contrato mediante canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições contratuais por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.

Art. 5º É necessária a autorização expressa da pessoa idosa, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação em sua folha de pagamento.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, se por meio eletrônico, será efetivada mediante a utilização de login e senha combinados com a utilização de dispositivos de segurança, que assegurem a correta identificação da pessoa idosa, tais como a biometria, o registro fotográfico ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da autorização e a ausência de fraude cometida por terceiro.

Art. 6º Ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou outro tipo de comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem como qualquer atividade, que pretenda assediar, induzir a erro, influenciar ou convencer pessoa idosa a celebrar a contratação de produto ou serviço de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 7º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o artigo 1º desta lei, poderão disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa solicite a contratação de produto ou serviço de que trata o artigo 1º desta Lei, ocasião em que a pessoa idosa deverá ser previamente esclarecida sobre todas as condições da contratação a ser realizada, nos termos desta Lei.

Art. 8º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Lei, deverão manter canal de reclamação ativo para receber denúncias de descumprimento desta Lei.

Art. 9º O descumprimento desta Lei implicará violação ao direito do consumidor, e aplicação das penalidades correspondentes previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 1º de dezembro de 2023.

Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 9233, 14 DE ABRIL DE 2026 Altera a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, para o biênio 2026/2028, revoga o Decreto nº 9.137, de 15 de dezembro de 2025, e dá outras providências. 14/04/2026
DECRETO Nº 6160, 16 DE JUNHO DE 2015 Convoca a 2ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências. 16/06/2015
DECRETO Nº 6116, 23 DE MARÇO DE 2015 Nomeia e reconduz membros para compor o Conselho Municipal do Idoso – CMI e dá outras providências. 23/03/2015
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 6022, 18 DE MAIO DE 2026
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 6022, 18 DE MAIO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (37) 3249-9500
Endereço: Avenida Boulevard, 153 - Boulevard Lago Sul | CEP: 35680-760
Atendimento de segunda a sexta-feira das 8 às 16h
Prefeitura de Itaúna - MG
Versão do Sistema: 3.5.2 - 30/04/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia