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DECRETO Nº 4477, 23 DE MAIO DE 2003
Assunto(s): Conselho Municipal de Segurança Alimentar do Município de Itaúna - COMSEA
DECRETO Nº 4.477, de 23 de maio de 2003
Dispõe sobre a criação do COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar do Município de Itaúna – MG.
O Prefeito Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições que lhe confere o inciso V, artigo 82, da Lei Orgânica do Município de Itaúna,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA com o objetivo de propor políticas, programas e ações que configurem o direito humano à alimentação como parte integrante do direito de cada cidadão itaunense, o que passa a ser regido por este Decreto.
Art. 2º - Compete ao COMSEA:
I - Propor e acompanhar as ações do Governo Municipal na área de Segurança Alimentar;
II - Articular a integração do Poder Público Municipal com as organizações da sociedade civil para a implantação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito do município de Itaúna;
III - Incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso de recursos disponíveis;
IV - Promover e coordenar campanha de conscientização da opinião pública, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços;
V - Formular o Plano Municipal de Segurança Alimentar;
VI - Interagir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas dados referentes a programas e projetos sobre Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
VII - Exercer atividades correlatas em sua área de competência;
VIII - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º - São membros do COMSEA: (Revogado pelo Decreto nº 9.232/26)
I - Secretário Municipal de Bem-Estar Social;
II - Secretário Municipal de Educação e Cultura;
III - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
V – 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - 10 (dez) representantes da sociedade civil.
§ 1º - Os conselheiros indicados nos incisos I e II são considerados membros natos. (Revogado pelo Decreto nº 9.232/26)
§ 2º - O COMSEA terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente eleito pelos conselheiros, escolhido dentre os membros representantes da sociedade civil (inciso VI) e será secretariado pelo Secretário Municipal de Bem-Estar Social, ambos nomeados pelo Prefeito Municipal. (Revogado pelo Decreto nº 9.232/26)
§ 3º - O mandato do Presidente e dos Conselheiros indicados nos incisos III, IV, V e VI deste artigo é de 02 (dois) anos, permitidas reconduções e substituições, sendo os demais membros efetivos, aos quais permite-se apenas a substituição. (Revogado pelo Decreto nº 9.232/26)
§ 4º - São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Município pelos membros do COMSEA. (Revogado pelo Decreto nº 9.232/26)
§ 5º - Os representantes não governamentais do coMsea serão indicados em assembléia pelo voto de entidades da sociedade civil do município, exceto o Conselho de Instalação. (Revogado pelo Decreto nº 9.232/26)
§ 6º - Em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do art. 3º, o Presidente será o representante do COMSEA junto ao Conselho Regional de Segurança Alimentar Nutricional – CRSAN/Centro-Oeste, com sede na cidade de Divinópolis-MG. (Revogado pelo Decreto nº 9.232/26)
Art. 3º São membros do COMSEA: (Redação dada pelo Decreto nº 9.232/26)
I - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - oito representantes da sociedade civil.
§ 1º Cada conselheiro efetivo contará com um suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.232/26)
§ 2º O COMSEA contará com Presidente e Vice-Presidente eleitos, para o mandato de dois anos, dentre os conselheiros representantes da Sociedade Civil; e, secretariado por um conselheiro governamental; (Redação dada pelo Decreto nº 9.232/26)
§ 3º Os representantes não governamentais do COMSEA serão indicados em assembléia pelo voto de entidades da sociedade civil do município; (Redação dada pelo Decreto nº 9.232/26)
§ 4º Os conselheiros representantes da sociedade civil poderão ser reconduzidos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.232/26)
§ 5º São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Município pelos membros do COMSEA. (Redação dada pelo Decreto nº 9.232/26)
Art. 4º - A falta não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas implicará na perda do mandato de Membro do Conselho, exceto em se tratando de membros natos (incisos I e II do artigo 3º).
Parágrafo Único. A perda do mandato do Conselheiro será comunicada ao órgão ou entidade que representa e ao Prefeito Municipal.
Art. 5º - O COMSEA terá uma comissão técnica composta por 03 (três) servidores, nomeados pelo Prefeito Municipal, com o objetivo de dar suporte técnico ao Conselho e coordenar os trabalhos que necessitarem da participação de órgãos e secretarias governamentais nas esferas Municipal, Estadual e Federal.
Parágrafo Único. Os Representantes Técnicos serão indicados dentre os servidores das Secretarias, com representante no Conselho.
Art. 6º - O COMSEA terá Regimento Interno estabelecido em deliberação do Conselho, por aprovação de dois terços de seus membros.
Art. 7º - As despesas decorrentes das atividades do COMSEA correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Bem Estar Social.
Art. 8º - O COMSEA poderá solicitar às Secretarias da Administração Pública Municipal, assim como às entidades que tenham representantes no Conselho, dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 9º - O COMSEA considerará como permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - SENAI - Centro Tecnológico de Fundição Marcelino Corradi;
II - SESI - Serviço Social da Indústria;
III - CMS - Conselho Municipal de Saúde;
IV - CDH - Conselho Deliberativo Habitacional;
V - Agência de Trabalho – SINE ;
VI - Correios;
VII - Banco do Brasil S/A;
VIII - Caixa Econômica Federal;
IX - Lions;
X - Itacred;
XI - Crediuna
XII - Rotary’s;
XIII - Lojas Maçônicas;
XIV - Universidade de Itaúna
XV - Casa da Amizade;
Art. 10. – O COMSEA poderá receber doações, auxílios e subvenções de instituições, entidades, programas governamentais e outros segmentos interessados em combater a fome, a miséria e a exclusão social.
Parágrafo Único. A forma de recebimento, controle e destinação das contribuições deverá ser objeto de detalhamento no Regimento Interno do Conselho.
Art. 11. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 12. - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 23 de maio de 2003.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.