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Atualizado em: 12/06/2026 às 14h14
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LEI ORDINÁRIA Nº 6297, 28 DE MAIO DE 2026
Início da vigência: 02/06/2026
Assunto(s): Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP, Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP
Em vigor
LEI Nº 6.297, DE 28 DE MAIO DE 2026

Reorganiza o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, em conformidade com as Leis Federais nºs 13.675, de 11 de junho de 2018, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e dá outras providências.


O Povo do Município de Itaúna - Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam reorganizados, no âmbito do Município de Itaúna, o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, instrumentos de participação social, planejamento, acompanhamento e financiamento das políticas municipais de segurança pública, observadas as diretrizes da legislação federal aplicável e do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP.

Parágrafo único. A política municipal de segurança pública será implementada em articulação com o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, observadas as diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, cabendo ao Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP promover a cooperação entre o Município, a União, o Estado e os demais órgãos integrantes do sistema.

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - COMSEP

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP, órgão colegiado de natureza consultiva, sugestiva, deliberativa e de acompanhamento social das atividades de segurança pública, tem por finalidade, respeitando as demais instâncias decisórias e as normas da Administração Pública, formular, propor, acompanhar, estimular estratégias e diretrizes para as políticas públicas municipais de prevenção, controle e repressão da violência, para valorização e defesa da vida humana, trabalhando de forma articulada e promovendo a participação social.

SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP:

I - estimular os órgãos participantes do Conselho no desenvolvimento de medidas preventivas e educativas, objetivando otimizar esforços e recursos na prevenção social da violência;
II - acompanhar e fiscalizar a elaboração, implantação e execução do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
III - propor e estimular, junto aos órgãos públicos e privados e às entidades da sociedade civil organizada, a adoção de medidas de caráter social que contribuam para melhoria da qualidade de vida da população, visando prevenir e/ou minimizar situações de conflito social;
IV - buscar o permanente diálogo e cooperação entre a sociedade civil organizada e o Sistema de Segurança Pública que atuam no Município;
V - sugerir para os órgãos responsáveis, prioridades de ação na área de segurança pública e defesa social nos assuntos e necessidades que envolvam o Município;
VI - propor, estimular e divulgar audiências públicas, seminários, cursos, pesquisas, estudos e campanhas ligados à segurança pública e defesa social, bem como intercâmbio com outros conselhos similares visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum e a troca de experiências;
VII - propor programas, estratégias e ações de valorização dos Agentes de Segurança Pública do Município;
VIII - propor, receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade, em razão da violação ou risco da integridade física, patrimonial e de serviços no Município, respeitando os trâmites processuais legais;
IX - encaminhar junto ao Município as demandas relacionadas às políticas públicas de competência do Conselho;
X - analisar e encaminhar sugestões, providências e reivindicações de entidades da sociedade civil relacionados com os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social;
XI - apoiar atividades desenvolvidas por órgãos públicos de outras esferas e de organizações não governamentais, relativas à prevenção social, assistencial e educacional da violência, promovendo entendimentos com organizações e instituições congêneres;
XII - propor ações e medidas integradas com o objetivo de estimular a participação da Administração Pública Municipal e da sociedade civil organizada na Segurança Pública e Defesa Social do Município;
XIII - estimular estudos, pesquisas e publicações sobre a política de enfrentamento às drogas e de redução de danos relacionados aos seus usuários e aos grupos sociais com os quais convivem;
XIV - recomendar mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas;
XV - promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública, os integrantes do sistema judiciário e as instituições que desempenham função essencial à Justiça, para a construção das estratégias e o desenvolvimento de ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas no Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
XVI - identificar, estimular e propor ações protetivas em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;
XVII - fiscalizar o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP; e,
XVIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O COMSEP será composto pelos seguintes membros titulares, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:

I - pelo Secretário Municipal de Segurança Pública;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Governo;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; e
V - 4 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil, desde que sua finalidade esteja relacionada com Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e/ou promoção e Defesa dos Direitos Humanos.

§ 1º Para cada membro titular com direito de voz e voto, deverá ser indicado um membro suplente, com os mesmos direitos e obrigações, que o substituirá no caso de ausência ou impedimento.

§ 2º O mandato dos membros representantes da sociedade civil será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, podendo o primeiro mandato ser excepcionalmente ajustado para coincidir com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º Os representantes das entidades civis poderão ser indicados pelas suas respectivas entidades ou eleitos mediante escrutínio deflagrado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública.

§ 4º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante, para todos os fins.

SEÇÃO III
DA DIREÇÃO

Art. 5º O Conselho contará com 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário Executivo.

§ 1º O Presidente do Conselho sempre será o Secretário Municipal de Segurança Pública.

§ 2º O Vice-Presidente será eleito pelos membros do Conselho, entre seus pares, na forma estabelecida no regimento interno.

§ 3º O Secretário Executivo será designado pelo Presidente do Conselho.

Art. 6º Caberá:

I - ao Presidente do Conselho:

a) gerir os recursos destinados ao Conselho;
b) dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;
c) representar perante autoridades, órgãos, entidades e pessoas para o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
d) proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho, quando necessário; e
e) exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho.

II - ao Vice-Presidente do Conselho:

a) auxiliar o Presidente sempre que por ele convocado para missões especiais;
b) substituir o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe, no de vaga.

III - ao Secretário Executivo do Conselho:

a) zelar pelos arquivos do Conselho;
b) estabelecer datas e pautas para as reuniões;
c) convocar os membros do Conselho e convidar Órgãos, entidades e pessoas para as reuniões ordinárias e extraordinárias; e
d) registrar em ata todas as reuniões.

Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez a cada trimestre, e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUMSEP

Art. 8º O Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP), fundo especial de natureza contábil, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

Parágrafo único. A gestão do FUMSEP caberá ao Secretário Municipal de Segurança Pública, auxiliado pelo Conselho Gestor.

Art. 9º O Conselho Gestor do FUMSEP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

I - pelo Secretário Municipal de Segurança Pública;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Governo;
III -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços; e
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FUMSEP em consonância com o disposto na Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 10. Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP:

I - dotações orçamentárias próprias do Município;
II - transferências voluntárias da União e do Estado;
III - recursos provenientes de emendas parlamentares federais e estaduais;
IV - recursos oriundos de convênios, contratos, acordos ou instrumentos congêneres celebrados com órgãos públicos ou entidades privadas;
V - doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do fundo;
VII - recursos provenientes de acordos de não persecução penal, transações penais, termos de ajustamento de conduta, penas pecuniárias, multas e demais valores que lhe sejam destinados por decisão judicial ou administrativa; e
VIII - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.

Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP serão aplicados exclusivamente no financiamento de programas, projetos, ações e investimentos destinados à implementação e ao fortalecimento da política municipal de segurança pública e defesa social.

§1º Poderão ser financiadas com recursos do fundo, entre outras ações:

I - implantação, modernização e manutenção de sistemas de videomonitoramento, inteligência urbana e tecnologias aplicadas à segurança pública;
II - aquisição de equipamentos, softwares, veículos, dispositivos tecnológicos e demais instrumentos necessários ao desenvolvimento das ações de segurança pública municipal;
III - capacitação, treinamento e qualificação dos profissionais envolvidos na política municipal de segurança pública;
IV - desenvolvimento e implementação de programas e projetos voltados à prevenção da violência e à promoção da segurança cidadã;
V - fortalecimento institucional dos órgãos municipais responsáveis pela execução da política de segurança pública.

§2º É vedada a utilização dos recursos do fundo para pagamento de:

I - despesas com pessoal ativo ou inativo;
II - encargos sociais;
III - gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens remuneratórias.

§3º No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos anuais do fundo deverão ser destinados a programas e ações voltados à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher.

Art. 12. As receitas e despesas do FUMSEP serão discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação.

Art. 13. Os demonstrativos financeiros do FUMSEP obedecerão ao disposto na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964 e às normas do Tribunal de Contas do Estado e serão atualizados mensalmente, além de colocados à disposição para consulta pública.

Art. 14. O FUMSEP tem prazo de duração indeterminado.

Art. 15. O FUMSEP somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial.

Parágrafo único. O patrimônio apurado na extinção do FUMSEP e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.735, de 20 de agosto de 2002.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 28 de maio de 2026.



Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna


Alexandre Barboza de Oliveira
Secretário Municipal de Segurança Pública


José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo


Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 02/06/2026 na edição: 2.717
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 3735, 20 DE AGOSTO DE 2002 Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP e dá outras providências. 20/08/2002
LEI ORDINÁRIA Nº 3735, 20 DE AGOSTO DE 2002 Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP e dá outras providências. 20/08/2002
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