Lei nº 3.735, de 20 de agosto de 2002
Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna _ Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMSEP e o FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUMSEP.
Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública, composto de representantes indicados pelo Poder Público e pela sociedade civil, tem a seguinte composição:
I – um representante do Poder Executivo Municipal;
II – um representante do Poder Legislativo Municipal;
III – um representante da Polícia Militar;
IV – um representante da Polícia Civil;
V – um representante do Poder Judiciário;
VI – um representante do Ministério Público;
VII – um representante da Subseção da OAB;
VIII – um representante do Centro de Desenvolvimento Empresarial - CDE;
IX – um representante do Centro de Reintegração Social de Itaúna - APAC;
X – dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos – Lions, Rotary, Maçonaria, outras _ ou organizações não-governamentais com atuação no Município há pelo menos dois anos;
XI – dois representantes de associações comunitárias ou de bairros, constituídas há pelo menos um ano.
§ 1º Cada membro do Conselho tem um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6o.
§ 2º Os membros do COMSEP e seus suplentes são nomeados pelo Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 3º O COMSEP é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
§ 4º Os membros do Conselho Comunitário de Segurança Pública não são remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo fornecer a estrutura necessária para os trabalhos de secretaria do COMSEP, vedada a criação de cargos ou funções comissionadas com estas atribuições.
Art. 4º Compete ao COMSEP:
I - analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de segurança pública;
II - zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e para o combate à criminalidade;
III - gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP;
IV – realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos do FUMSEP por parte das entidades beneficiárias;
V – propor critérios para a celebração de contratos ou convênio entre os órgãos governamentais na área de segurança pública;
VI – propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do Município;
VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua instalação;
VIII – dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;
IX – articular-se com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista à superação de problemas de segurança pública no Município;
X – exercer outras atribuições correlatas, definidas em lei ou no seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O COMSEP, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município, promoverá no mínimo semestralmente debates com a população, com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de atuação e receber sugestões e reclamações de qualquer interessado.
Art. 5º Serão encaminhadas ao Conselho, para exame preliminar e parecer, as minutas de convênio a serem celebradas entre o Poder
Público e órgãos e entidades públicas e privadas, municipais, estaduais e federais, que tenham como objeto ações na área de segurança pública.
Parágrafo único. Incluem-se no artigo os convênios celebrados com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, com vistas à aquisição e ao custeio de bens e serviços relativos à atuação deste órgão.
Art. 6º O COMSEP reúne-se em sessão ordinária uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. Perde o mandato o membro do COMSEP que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho, no período de dois anos, assumindo, nesse caso, o seu suplente, para completar o mandato original.
Art. 7º Presente a maioria dos membros, o COMSEP delibera pela maioria dos presentes.
Parágrafo único. A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-ão por maioria absoluta dos membros do COMSEP.
Art. 8º O Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, destinado a financiar ações e projetos que visem à adequação, à modernização de entidades e à aquisição de equipamentos diretamente relacionados com atividades de segurança pública.
§ 1º Os recursos do FUMSEP podem ser utilizados, mediante convênios, em projetos de entidades públicas municipais, estaduais e federais; de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não-governamentais com atuação no Município, que tenham como objetivo a atuação na prevenção e no combate à violência e à criminalidade, podendo ser estendido ao atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco.
§ 2º É vedado o repasse de recursos do FUMSEP para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração.
Art. 9º São beneficiários do FUMSEP entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais, mediante convênio, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. É vedado o repasse direto de recursos do FUMSEP a pessoas físicas, sob qualquer modalidade de contratação.
Art. 10. São recursos do FUMSEP:
I – dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;
II – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
III – recursos de repasses de Fundos Federal e Estadual de Segurança Pública;
IV – doações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V – receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos.
Art. 11. As receitas e despesas do FUMSEP são discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação.
Art. 12. Os demonstrativos financeiros do FUMSEP obedeceram ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e às normas do Tribunal de Contas do Estado e serão atualizados mensalmente, além de colocados à disposição para consulta pública.
Parágrafo único. Os demonstrativos financeiros do FUMSEP são de responsabilidade do Conselho Municipal de Segurança Pública COMSEP e deverão ser encaminhados aos órgãos públicos competentes, nos prazos e de acordo com a legislação aplicável.
Art. 13. O FUMSEP tem prazo de duração indeterminado.
Art. 14. O FUMSEP somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial.
Parágrafo único. O patrimônio apurado na extinção do FUMSEP e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, de 20 de agosto de 2002
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
VGGP/RAS/JCA/vnm
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.