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Atualizado em: 16/07/2026 às 11h42
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LEI ORDINÁRIA Nº 6306, 01 DE JULHO DE 2026
Início da vigência: 02/07/2026
Assunto(s): Jornada Ampliada, Política de Educação em Tempo Integral
Em vigor
LEI Nº 6.306, 1º DE JULHO DE 2026

Institui a Política de Educação em Tempo Integral (Chamado no município Jornada Ampliada) no âmbito do Município de Itaúna e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, em âmbito municipal, a Política de Educação em Tempo Integral (Jornada Ampliada), concebida para ofertar a jornada em tempo integral nas escolas da rede municipal de ensino na perspectiva da educação integral, alinhada à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. A Política de Educação em Tempo Integral (Jornada Ampliada) será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, a qual contará com o apoio do Conselho Municipal de Educação como foro de acompanhamento e participação, além dos demais segmentos da comunidade escolar, com vistas a fortalecer os processos democráticos de gestão pública educacional.

Art. 2º Para fins de implementação e execução da Política de Educação em Tempo Integral (Jornada Ampliada), o Município observará, além das disposições previstas nesta lei, com as regras definidas nos Planos Nacional e Municipal de Educação; na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; na Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023; na Portaria MEC nº 1.495 de 2 de agosto de 2023; na Portaria MEС пº 2.036, de 23 de novembro de 2023; e, suas respectivas alterações posteriores, além das respectivas legislações aplicáveis, conforme o caso.

Parágrafo único. A implementação e execução da Política de Educação em Tempo integral (Jornada Ampliada) dependerá do regime de colaboração federativa e assegura, nos termos da Constituição da República de 1988 e da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a autonomia da rede municipal de ensino.

Art. 3º A Política de Educação em Tempo Integral (Jornada Ampliada), instituída nos termos da presente Lei, observará as seguintes diretrizes:

I - educação integral em tempo integral: deverá ser orientada pela concepção da educação integral, na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política);
II - currículo ampliado e materiais pedagógicos significativos: referencial que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas esportivos, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;
III - superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno. para se priorizar o turno único, visando a um currículo integrado e integrador de experiências, comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;
IV - priorização de estudantes em maior vulnerabilidade socioeconômica: priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral (Jornada Ampliada), das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica;
V - articulação intersetorial: articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral (Jornada Ampliada) e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes;
VI - melhoria da infraestrutura: melhoria da infraestrutura física das escolas com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais socioculturais da comunidade escolar;
VII - valorização e formação dos profissionais da educação envolvidos na Jornada Ampliada e processos formativos para a dedicação à educação em tempo integral;
VIII - participação ativa estudantil e integração com o território: participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, em uma perspectiva de progressiva autonomia, bem como a construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento e da mobilização de seus saberes e práticas socioculturais.

Art. 4º Além das diretrizes previstas no art. 3º, são referenciais para fins de implementação e execução das ações da Política de Educação em Tempo Integral (Jornada Ampliada) nas escolas integrantes da rede municipal de ensino o “Documento de Elaboração da Política de Educação em Tempo Integral (Jornada Ampliada)”, inclusive para fins de melhoria progressiva dos espaços e tempos escolares.

Art. 5º Para fins de melhoria progressiva dos espaços e tempos escolares a Secretaria Municipal de Educação deverá considerar as ações a curto, médio e longo prazo, priorizando as seguintes estratégias pedagógicas e de organização da rede que deverão ser estabelecidas para a promoção do desenvolvimento integral dos estudantes e da garantia de seus direitos de aprendizagem:

I - estratégias pedagógicas:

a) adequar a Matriz;
b) adequar o Projeto Político Pedagógico - PPP;
c) capacitar Equipes;
d) aquisição de materiais pedagógicos específicos;
e) cursos de formação;
f) aquisição de materiais esportivos;
g) aquisição de materiais para capoeira;
h) aquisição de material para biscuit;
i) aquisição de material para desenho;
j) aquisição para material de taekwondo;
k) aquisição de material para culinária;
l) aquisição de material para percussão;
m) aquisição de material para violão.

II - estratégias para organização da rede:
a) adequar horários de aulas/oficinas;
b) adequar horários transporte escolar;
c) contratar Profissionais;
d) reformar Espaços;
e) ampliar Espaços.

Art. 6º A implementação das ações inerentes à Política de Educação em Tempo Integral, em âmbito municipal, contará com recursos das seguintes fontes de financiamento:

I - recursos do Programa Escola em Tempo Integral, instituído nos termos da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023;
II - recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
IV - recursos da Quota Municipal do Salário-Educação;
V - recursos do PDDE Programa Dinheiro Direto na Escola em suas diversas modalidades;
VI - recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes, parcerias ou instrumentos congêneres, inclusive com entidades privadas.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá buscar todos os meios para adequação aos requisitos e exigências legais necessários à ampliação dos recursos oriundos de fundos de manutenção e desenvolvimento do ensino e de programas federais e estaduais destinados à alimentação escolar, transporte escolar e às atividades educacionais complementares.

§ 2º Com o objetivo de ampliar os recursos mencionados no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação deverá informar no Censo Escolar INEP, nos termos exigidos pelo respectivo sistema, as escolas que têm matrículas de alunos em tempo integral (Jornada Ampliada).

Art. 7º Considerando as ações a serem implementadas a curto, médio e longo prazos, previstas no respectivo “Plano de Fases para Expansão de Matrículas em Tempo Integral”, a ampliação de matrículas de tempo integral em âmbito municipal será implementada priorizando-se as seguintes unidades escolares:

I – escola municipal Neuza Roza Tupinambás;
II – escola municipal Modestino Francisco Rabelo;
III – núcleo de educação infantil São Francisco de Assis.

§ 1º A ampliação de matrículas de tempo integral nas unidades escolares municipais mencionadas neste artigo deverá ocorrer de modo a priorizar estudantes em maior vulnerabilidade socioeconômica, observadas as diretrizes previstas no art. 3º da presente Lei.

§ 2º A ação especificada neste artigo, uma vez implementada em sua inteireza, poderá ser ampliada para outras unidades escolares, desde que precedida de previsão orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação deverá adotar junto aos demais setores municipais, inclusive o serviço de direção escolar, as medidas para engajamento, mobilização, planejamento e execução das ações necessárias à ampliação de matrículas de tempo integral nas unidades escolares municipais, em especial:

I - verificação e organização dos quadros de profissionais da educação, para fins de adequada organização e distribuição da força de trabalho disponível e/ou adoção de outras medidas necessárias;
II - levantamento das rotas e horários do serviço de transporte escolar, verificando a necessidade de adequações de itinerários e/ou horários, além da eventual necessidade de medidas complementares para atender à logística das atividades escolares em tempo integral;
III - organização dos serviços de oferta de alimentação escolar;
IV - organização dos tempos/jornada escolar e dos espaços a serem utilizados, inclusive levantamento da demanda de materiais didáticos e de outra natureza, necessários para realização das atividades do tempo integral (Jornada Ampliada);
V - definição de diretrizes e desenho da matriz curricular, considerando as atividades que poderão ser ofertadas no contexto local, de acordo com as peculiaridades, limitações, possibilidades, características culturais, sociais e outras. sempre reconhecendo e garantindo os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;
VI - orientação às escolas para revisão e atualização dos projetos político-pedagógicos.

Art. 9º A implementação das ações previstas na Política de Educação em Tempo Integral, em âmbito municipal, contará com articulação prioritária junto aos seguintes segmentos:

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
III - Secretaria Municipal de Cultura;
IV - Conselho Municipal de Educação;
V - Conselho do FUNDEB;
VI - Conselho de Alimentação Escolar;
VII - Comunidade escolar (pais, professores, especialistas, diretores e profissionais da educação).

Parágrafo único. A articulação para implementação das ações previstas na Política de Educação em Tempo Integral (Jornada Ampliada) deverá considerar, dentre outros elementos, as características do território municipal, a organização administrativa, os equipamentos públicos, a comunidade local, com o propósito de identificação de vulnerabilidades socioeconômica bem como priorização na utilização de quadras, teatros, museus, parques ecológicos, pontos turísticos e praças públicas, etc.

Art. 10 A Política de Educação em Tempo Integral (Jornada Ampliada) deverá ser objeto de monitoramento e avaliação permanentes, a qual contará com estratégias e indicadores para acompanhamento do programa de tempo integral (Jornada Ampliada) ofertado nas escolas, para fins de monitorar e avaliar a qualidade, eficiência e eficácia das atividades ofertadas no Programa.

§ 1º O Conselho Municipal de Educação, no exercício de suas atribuições de controle social, deverá, em parceria com a Superintendência Regional de Ensino, Secretaria Municipal de Educação, proceder à avaliação das ações implementadas e executadas no âmbito da Política de Educação em Tempo Integral (Jornada Ampliada) em especial no que se refere aos seguintes indicadores:

I - adequação dos espaços e tempos escolares para as atividades do tempo integral (Jornada Ampliada);
II - adequação do serviço de transporte escolar;
III - qualificação dos profissionais da educação (Articuladores da Jornada Ampliada) envolvidos nas atividades de tempo integral (Jornada Ampliada);
IV - integração das atividades do tempo integral com as demais disciplinas curriculares;
V - adequação com o Projeto Político Pedagógico - PPP;
VI - contribuição e diversificação das atividades ofertadas;
VII - contribuição das atividades ofertadas para a melhoria dos indicadores de evasão, abandono, repetência e distorção idade-série;
VIII - contribuição para a melhoria do padrão de qualidade do ensino ofertado pelas unidades escolares municipais.

§ 2º O monitoramento e a avaliação permanentes serão regulamentados em instrumento próprio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e homologado pelo Conselho Municipal de Educação, no qual constará as demais diretrizes para o referido procedimento.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições contrárias.

Itaúna-MG, 1º de julho de 2026.
































 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 02/07/2026 na edição: 2.737
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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