Dá nova redação à ementa e aos arts. 1º e 4º da Lei nº 6.269, de 19 de dezembro de 2025; revoga o inciso IX do art. 3º da lei em referência, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.269, de 19 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza a doação de imóvel público municipal à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais – OAB/MG, para a construção da sede da 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil no Município de Itaúna, para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.”
Art. 2º O art. 1º, da Lei nº 6.269, de 19 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel mencionado no art. 2º à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais – OAB/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 19.984.848/0001-20, para a construção da sede da 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil no Município de Itaúna.”
Art. 3º O art. 3º, da Lei nº 6.269, de 19 de dezembro de 2025, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, nos seguintes termos:
“Art. 3º (...)
§ 3º Aplica-se ao imóvel doado a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal, enquanto destinado às finalidades essenciais da donatária.”
Art. 4º O art. 4º, da Lei nº 6.269, de 19 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A donatária, às suas expensas, providenciará a respectiva escritura no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, admitida uma única prorrogação, por igual período, mediante solicitação ao Chefe do Executivo.
Parágrafo único. O início da contagem do prazo definido no caput deste artigo se dará após emissão de laudo de avaliação do imóvel mencionado nesta lei, elaborado por comissão própria do Poder Executivo."
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias, especialmente o inciso IX, do art. 3º, da Lei nº 6.269, de 19 de dezembro de 2025.
Itaúna-MG, 13 de agosto de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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