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Atualizado em: 17/08/2026 às 11h38
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LEI ORDINÁRIA Nº 6316, 13 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 14/08/2026
Assunto(s): Denominação de imóvel público, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
Em vigor

LEI Nº 6.316, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Dá nova redação à ementa e aos arts. 1º e 4º da Lei nº 6.269, de 19 de dezembro de 2025; revoga o inciso IX do art. 3º da lei em referência, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 6.269, de 19 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Autoriza a doação de imóvel público municipal à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais – OAB/MG, para a construção da sede da 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil no Município de Itaúna, para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.”

Art. 2º O art. 1º, da Lei nº 6.269, de 19 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel mencionado no art. 2º à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais – OAB/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 19.984.848/0001-20, para a construção da sede da 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil no Município de Itaúna.”

Art. 3º O art. 3º, da Lei nº 6.269, de 19 de dezembro de 2025, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, nos seguintes termos:

“Art. 3º (...)
§ 3º Aplica-se ao imóvel doado a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal, enquanto destinado às finalidades essenciais da donatária.”

Art. 4º O art. 4º, da Lei nº 6.269, de 19 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A donatária, às suas expensas, providenciará a respectiva escritura no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, admitida uma única prorrogação, por igual período, mediante solicitação ao Chefe do Executivo.

Parágrafo único. O início da contagem do prazo definido no caput deste artigo se dará após emissão de laudo de avaliação do imóvel mencionado nesta lei, elaborado por comissão própria do Poder Executivo."

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias, especialmente o inciso IX, do art. 3º, da Lei nº 6.269, de 19 de dezembro de 2025.

Itaúna-MG, 13 de agosto de 2026.

Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município Itaúna

Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 14/08/2026 na edição: 2.768
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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