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Atualizado em: 25/08/2026 às 14h01
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LEI ORDINÁRIA Nº 6308, 03 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 25/08/2026
Assunto(s): Trânsito
Em vigor

LEI Nº 6.308, de 03 de agosto de 2026

Estabelece diretrizes para a política de conscientização para o trânsito e a convivência harmônica entre pessoas, veículos automotores e ferrovias, no município de Itaúna, e dá outras providências

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas, aprovou e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei estabelece diretrizes para a política de conscientização para o trânsito e a convivência harmônica, no município de Itaúna, entre pessoas, veículos automotores e ferrovias, com o objetivo de promover a segurança viária, a redução de acidentes e o respeito mútuo entre as pessoas e os diferentes modais de transporte.

Art. 2º. A política de que trata esta lei será implementada com base nas seguintes diretrizes:

I – Promoção da educação sobre segurança viária com foco na convivência harmônica entre veículos automotores, ciclistas, pedestres e tráfego ferroviário;

II – Fomento ao diálogo interinstitucional entre entidades e organizações com atuação afetas à operação do transporte ferroviário e à promoção da segurança nos transportes terrestres, com a finalidade de propor políticas públicas que visem à redução dos índices de acidentes envolvendo diferentes modais de transporte;

III – Participação, em caráter consultivo, de entidades representativas da sociedade civil vinculadas à pauta da segurança nos transportes;

IV – Interlocução com as comunidades próximas às faixas de domínio das ferrovias e aos cruzamentos entre vias férreas e rodoviárias;

V – Adequação da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de cruzamento com ferrovias, visando à redução de conflitos entre veículos e trens;

VI – Capacitação para motoristas de transporte de cargas e de passageiros e de veículos de emergência, a fim de fornecer conhecimentos específicos sobre a segurança em ferrovias e sobre as medidas preventivas contra a ocorrência de acidentes.

VIII – Incorporar, nas ações de conscientização, a promoção da saúde mental e da valorização da vida, com foco na prevenção de riscos de suicídio nas linhas férreas, por meio de campanhas educativas permanentes integradas a políticas de saúde e assistência social, incluindo iniciativas como o Setembro Amarelo.

Art. 3º. Poderá o Poder Executivo, através dos seus setores competentes, coordenar as atividades relativas a esta Política de Conscientização, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a realização de eventos voltados à consecução dos objetivos desta lei.

Parágrafo único. As ações previstas nesta lei dependerão de regulamentação pelo Poder Executivo e da disponibilidade orçamentária e financeira do município.

Art. 4º. Fica instituído o Dia Municipal da Segurança entre os Modais de Transporte, a ser comemorado anualmente no dia 30 de abril, no âmbito do município de Itaúna.

Parágrafo único. O "Dia Municipal da Segurança entre os Modais de Transporte" passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaúna, sendo considerado evento cultural de interesse público.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna, 03 de agosto de 2026

Antônio de Miranda Silva
Presidente

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 25/08/2026 na edição: 2.775
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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