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Atualizado em: 25/08/2026 às 14h02
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LEI ORDINÁRIA Nº 6309, 03 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 25/08/2026
Assunto(s): materiais recicláveis
Em vigor

LEI Nº 6.309, de 03 de agosto de 2026

Dispõe sobre obrigatoriedade de comprovação de origem dos materiais recicláveis em cobre e/ou alumínio e dá outras providências

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º. As empresas que desenvolvem atividades comerciais de reciclagem, que compram material de cobre, para a reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de materiais de cobre, que operam como comércio de ferro velho ou sucatas e que comercializam baterias e transformadores usados, localizadas no Município de Itaúna, devem manter registros que comprovem a origem dos fios de cobre, ou cabos de cobre, fios de alumínio ou cabos de alumínio, peças e placas de cobre que adquirirem.

Art. 2º. Fica proibido a compra por parte das empresas mencionadas no art. 1º de fios ou cabos de cobre, fios ou cabos de alumínios queimados ou parcialmente queimados, também com indícios de queima, independente da origem declarada.

Art. 3º. As empresas devem cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados no art. 1º desta lei, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço.

Parágrafo Único. Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a origem, a quantidade e a data da compra.

Art. 4º. As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas as penalidades abaixo especificadas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito;

II - multa administrativa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município de Itaúna, na segunda infração;

III - interdição do estabelecimento por 30 dias;

IV - cassação do alvará de licença do estabelecimento.

Parágrafo Único. A penalidade prevista no inciso II deste artigo será aplicada pelo órgão municipal competente responsável pela fiscalização e controle das atividades descritas nesta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna, Minas Gerais, 03 de agosto de 2026

Antônio de Miranda Silva
Presidente

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 25/08/2026 na edição: 2.775
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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