LEI Nº 6.330, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Institui diretrizes para a divulgação dos dias, horários e itinerários da coleta de resíduos sólidos domiciliares no Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para promover a ampla divulgação dos dias, horários e itinerários da coleta de resíduos sólidos domiciliares no Município de Itaúna, visando garantir transparência, facilitar o acesso às informações pela população e contribuir para a melhoria da limpeza urbana.
Art. 2º O Poder Executivo deverá divulgar as informações relativas ao serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares por meio de:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - utilização de aplicativos, redes sociais e demais meios eletrônicos oficiais.
Art. 3º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO.
Art. 4º O Poder Executivo deverá promover campanhas educativas para conscientizar a população sobre:
I - o correto acondicionamento dos resíduos;
II - os horários adequados para disponibilização dos resíduos para coleta;
III - a importância da destinação correta dos resíduos sólidos;
IV - a preservação da limpeza urbana e do meio ambiente.
Art. 5º Sempre que houver alteração extraordinária no cronograma da coleta em razão de feriados, eventos, obras, condições climáticas ou outras situações excepcionais, o Município deverá promover ampla divulgação por meio dos canais oficiais de comunicação.
Art. 6º A execução desta Lei ocorrerá conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observadas as normas aplicáveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de setembro de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
(Vereador: G. A. C.)