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Atualizado em: 06/02/2026 às 15h20
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LEI ORDINÁRIA Nº 3979, 05 DE JULHO DE 2005
Assunto(s): Transporte Escolar
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Em vigor
05/07/2005
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
04/07/2024
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6103
LEI Nº 3.979, DE 5 DE JULHO DE 2005

Dispõe sobre o transporte de escolares no Município de Itaúna e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O transporte de escolares, no âmbito do Município de Itaúna, reger-se-á por esta Lei e demais normas regulamentares, sem prejuízo da Legislação Federal e Estadual pertinente.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se como transporte de escolares, a condução coletiva de estudantes matriculados em estabelecimento particular e/ou de ensino público, através de veículos automotores, especialmente equipados e padronizados, entre a residência-escola e vice-versa, no âmbito do Município de Itaúna.

Parágrafo único. O transporte de alunos matriculados em estabelecimentos de ensino localizados na zona rural constituirá serviço público nos termos do inciso VI do artigo 8o e do parágrafo 4o do artigo 152 da Lei Orgânica do Município e será prestado mediante ato de permissão após regular procedimento licitatório.

Art. 3º O transporte de escolares poderá ser prestado por pessoas físicas, jurídicas e/ou pelos próprios estabelecimentos de ensino, desde que preencham as condições e os requisitos estabelecidos nesta Lei e demais normas aplicáveis.

Art. 4º O número de veículos de aluguel destinado ao transporte escolar será proporcional à população, à razão de 1 (um) carro para cada 1.200 (mil e duzentos) habitantes.

Art. 5º O número de estudantes transportados não poderá ser superior à capacidade definida no ato de vistoria, que observará o número fixado pelo fabricante.

Art. 6º Fica instituído o registro e cadastro no âmbito do Departamento de Desenvolvimento Urbano, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

Parágrafo único. Compete à Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito, o cadastro e registro de que trata o caput deste artigo, bem como a fiscalização do transporte de escolares.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE DO TRANSPORTE DE ESCOLARES

Art. 7º Para a permissão do exercício da atividade de transporte de escolares, além do registro e cadastro previstos no parágrafo único do artigo 6º, serão observadas as condições seguintes:

I – autorização expedida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado, em conformidade com a legislação própria, especialmente o artigo 136 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

II – certificado de propriedade do respectivo veículo destinado a aluguel, bem como os comprovantes dos pagamentos do IPVA e seguro obrigatório de responsabilidade civil;

III – comprovante de registro ou inscrição que caracterize a condição de autônomo, junto à Previdência Social e Prefeitura Municipal, comprovante de regularidade para com a Fazenda Municipal, quando se tratar de pessoa física;

IV – Contrato Social, cartão de CNPJ, inscrição municipal, quando for o caso, e comprovante de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, com a Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, quando se tratar de pessoa jurídica.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS DESTINADOS
AO TRANSPORTE DE ESCOLARES

Art. 8º Os veículos especialmente destinados ao transporte de escolares, somente poderão circular, desde que satisfaçam, além das exigências estabelecidas na legislação própria, aos seguintes requisitos:

I – registro como veículo de passageiros;

II – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III – adesivo de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico “ESCOLAR”, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, para os veículos com mais de 10 (dez) lugares;

V – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e, lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI – possuir equipamentos obrigatórios de segurança e estar equipado com fecho interno de segurança nas portas, devendo ser os cintos de segurança em número igual à lotação do veículo;

VII – a permissão de que trata o artigo 7o deverá ser afixada na parte interna do veículo, juntamente com a autorização expedida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado;

VIII – em se tratando de veículo Kombi, Vans, Microônibus ou similares, o ano de fabricação não poderá ser superior a 15 (quinze) anos.

IX – os requisitos previstos neste artigo deverão ser comprovados junto à Delegacia de Trânsito e/ou INMETRO, cabendo a esses órgãos a emissão de autorização de circulação.

§ 1º A Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito, quando julgar necessário, poderá a seu critério, em caráter extraordinário, verificar as condições dos veículos, principalmente quanto aos aspectos de segurança e higiene.

§ 2º O veículo, cuja vistoria não tenha sido aprovada, não poderá ser utilizado na condução de escolares, sujeitando à nova vistoria, desde que sanadas as eventuais irregularidades.

§ 3º O veículo destinado ao transporte de escolares somente poderá ser substituído por outro que atenda aos requisitos legais.

§ 4º O transporte de escolares por ônibus somente poderá ser realizado na zona rural, quando prestado diretamente por entidade de ensino em veículo apropriado, ou em veículos especialmente destinados ao transporte de escolares, desde que atendidas as exigências estabelecidas na legislação própria.

§14º Os veículos discriminados no inciso VIII deste artigo, que possuam registro nos termos do art. 6º, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2028, já computada a tolerância discriminada no §5º deste artigo, desde que apresentem bom estado de conservação e obrigatoriamente, certificado de vistoria fornecido por empresa credenciada junto ao Inmetro, com homologação do DENATRAN e que atenda as resoluções do CONTRAN, CONAMA e Portarias do DENATRAN, normas da ABNT e regulamentos técnicos do INMETRO. (Redação dada pela Lei 6103/24)

Art. 9º Fica vedada qualquer forma de transferência de permissão, inclusive cessão, empréstimo, locação, sublocação, ficando automaticamente cancelada a permissão outorgada, com a conseqüente baixa, em qualquer das hipóteses.

CAPÍTULO IV
DO CONDUTOR DE VEÍCULO DO TRANSPORTE DE ESCOLARES
E SEU AUXILIAR

Art. 10. O condutor de veículo de transporte de escolares e seu eventual substituto deverão atender aos requisitos estabelecidos na legislação pertinente, especialmente as disposições do artigo 138 do Código de Trânsito Brasileiro e satisfazer as seguintes exigências:

I – ter idade superior a 21 (vinte e um ) anos de idade;

II – ser habilitado na categoria “D”;

III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

IV – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Art. 11. Os condutores e seus eventuais substitutos serão cadastrados na Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito, quando deverão apresentar Certidão Negativa de Registro Criminal, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 3 (três) anos.

§ 1º Ao inscrito no cadastro de motoristas será fornecido Certificado de Registro Cadastral, com validade máxima de 1 (um) ano, sem que isso impeça a exigência de renovação em período mais curto;

§ 2º A atuação dos inscritos será anotada no respectivo registro cadastral.

Art. 12. Os veículos de que trata a presente Lei poderão contar sempre com um auxiliar de condução.

§ 1º No veículo que se efetuar o transporte de menores de 12 (doze) anos será obrigatória a presença de um ou mais acompanhantes encarregados de zelar pela segurança dos estudantes transportados.

§ 2º Fica proibida a condução de escolares menores de 12 (doze) anos no banco dianteiro do veículo.

§ 3º Considera-se como auxiliar de condução de veículo o responsável pela segurança dos escolares transportados.

§ 4º Ao auxiliar de condução, aplicar-se-á as exigências previstas no caput, do artigo 10 desta Lei.

§ 5º Exigir-se-á do auxiliar de condução atestado médico relativo às condições de saúde física e mental.

Art. 13. A Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito expedirá cartão de identificação aos condutores de veículos, bem como aos seus eventuais substitutos e auxiliares, para uso obrigatório durante o transporte de escolares.

CAPÍTULO V
INFRAÇÕES, PENALIDADE E RECURSOS

Art. 14. Ao infrator, pela inobservância de quaisquer das disposições desta Lei, aplicar-se-á uma multa correspondente a 80 (oitenta) UFIR’s, que será recolhida ao Fundo Municipal de Transporte, através de guia própria, cujo valor será cobrado em dobro, na hipótese de reincidência, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 15. A permissão de que trata a presente Lei poderá ser revogada:

I – a pedido do permissionário;

II – por iniciativa da Administração, desde que julgue contrária ao interesse público e mediante processo devidamente instruído.

Art. 16. A permissão será cassada, em virtude do grau de infração cometida.

Parágrafo único. Da aplicação de qualquer penalidade cabe prévia defesa, bem como recurso a autoridade competente.

Art. 17. Os permissionários autuados por infração terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, para o recolhimento da multa ao Fundo Municipal de Transporte ou, nesse mesmo prazo, apresentar recurso à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, a qual proferirá decisão, em igual prazo.

Art. 18. Indeferido o recurso, o recolhimento da multa deverá ser processado, no prazo de 5 (cinco) dias úte4is da decisão, sob pena das cominações legais.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. A permissão de que trata esta Lei será outorgada a título precário, mediante requerimento dos interessados e instruído com os documentos necessários, bem como do comprovante de pagamento do valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR’s por veículo, em guia própria, e destinado ao Fundo Municipal de Transporte, pelo Gerenciamento Operacional.

Parágrafo único. O recolhimento do valor destinado ao Fundo Municipal de Transporte será feito sem prejuízo do pagamento de qualquer tributo previsto em Lei Complementar ou Código de Tributário do Município de Itaúna.

Art. 20. Todo e qualquer veículo destinado ao transporte de escolares já em circulação deverá adequar-se às exigências da presente Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Itaúna, 5 de julho de 2005



EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal


OSMAR DE ANDRADE
Procurador-Geral do Município


JOÃO JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente










 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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