LEI No 4.933, DE 6 DE ABRIL DE 2015
Regulamenta o Fundo Municipal da Juventude de Itaúna – FMJUVI e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica regulamentado o Fundo Municipal da Juventude de Itaúna - FMJUVI, criado pela Lei no 4.314, de 27 de maio de 2008, administrado e gerido pelo Secretário Municipal de Assistência Social, sob orientação do Conselho Municipal da Juventude.
Art. 2o O Fundo Municipal da Juventude de Itaúna – FMJUVI destina-se ao financiamento direto de programas e projetos referentes às políticas públicas de juventude do Município nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A gestão executiva do Fundo Municipal da Juventude – FMJUVI é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas às normas da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas.
Art. 3o Cabe ao Conselho Municipal da Juventude fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do FMJUVI.
Art. 4o Compete ao gestor do FMJUVI:
I - representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
IV - autorizar as despesas e pagamentos conforme as disponibilidades financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;
V - prestar contas da movimentação financeira do FMJUVI ao Conselho Municipal da Juventude, anualmente ou quando solicitado;
VI - assessorar o Conselho Municipal da Juventude na elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte e encaminhar para apreciação e aprovação ao referido Conselho.
Art. 5o Constituem receitas do Fundo Municipal da Juventude:
I - dotações específicas consignadas no orçamento do Município;
II - recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas de políticas públicas de juventude;
III - créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
IV - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
V - créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
VI - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
... continuação da Lei no 4.933/ 15 – Fl. 2
VII - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados especificamente ao Fundo;
VIII - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
IX - saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior;
X - rendimentos oriundos de aplicação financeira;
XI - contribuições ou doações de qualquer natureza;
XII - recursos captados pelo FIA destinados ao FMJUVI;
XIII. quaisquer outros recursos destinados especificamente ao FMJUVI;
XIV. legados.
Parágrafo único. A realização de eventos, atividades, campanhas ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal do Município, com a finalidade de angariar recursos para o FMJUVI dependem da autorização do Presidente do Conselho Municipal da Juventude.
Art. 6o Os recursos captados pelo FMJUVI serão destinados a:
I - realização de projetos, programas e serviços voltados para a promoção, proteção e defesa dos jovens;
II - despesas com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudo, relacionados aos jovens;
III - despesas de serviços técnicos e assessoria de comunicação e de divulgação do Conselho Municipal da Juventude;
IV - aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento de programas;
V - despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
VI - subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal da Juventude; e,
VII - manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional relativos aos jovens.
Parágrafo único. As despesas a que se refere o inciso III deste artigo serão previamente aprovadas pelo Conselho Municipal da Juventude.
Art. 7o Serão aplicadas ao Fundo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelo órgão interno de controle do Município de Itaúna, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
... continuação da Lei no 4.933/ 15 – Fl. 3
I - fixar os critérios de distribuição e aplicação do Fundo Municipal da Juventude;
II - autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo Municipal da Juventude, de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual;
III - estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação, em conformidade com a política de atendimento ao jovem;
IV - examinar e aprovar as contas do Fundo;
V - designar membros do Conselho Municipal da Juventude para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo; e
VI - liberar recursos para entidades/programas comprovadamente inscritos no Conselho Municipal da Juventude.
Art. 9o Os recursos financeiros para cobertura dos convênios, contratos e subvenções aprovados pelo Conselho Municipal da Juventude somente serão liberados após assinatura.
Art. 10. O Município de Itaúna consignará anualmente dotação específica para fazer face à sua participação no FMJUVI.
Art. 11. As normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas em regulamento.
Art. 12. A letra “e” do artigo 3o e o artigo 10 da Lei no 4.314, de 27 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o (…)
e) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração; (….)”
“Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude – FMJ destinado a
financiar as políticas públicas de juventude do Município de Itaúna.”
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 6 de abril de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Raimundo José Bernardes
Secretário Municipal de Assistência Social
Procuradora-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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