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LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 12 DE MAIO DE 1997
Assunto(s): Conselho Municipal de Entorpecentes
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 3, de 12 de maio de 1997
Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências.

O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN do Município de Itaúna, órgão normativo e consultivo das ações que visem assessorar os poderes públicos na implantação de medidas preventivas ao uso de drogas, álcool e substâncias afins, que causem dependência física e/ou psíquica e medidas de tratamento para a recuperação dos usuários.
Parágrafo único. O COMEN, através de Decreto Municipal, ficará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Entorpecentes COMEN será composto por 21 (vinte e um) membros efetivos, mais os seus respectivos suplentes, com a seguinte representação:
I - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Itaúna, indicado por seu Presidente;
V - 02 (dois) representantes de Associações Comunitárias;
VI - 02 (dois) representantes de Entidades Religiosas do Município;
VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
VIII - 01 (um) representante da CDL-ASCINDI;
IX - 01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores;
X - 01 (um) representante da área farmacêutica;
XI - 01 (um) representante da área de Psicologia local;
XII - 01 (um) representante da imprensa falada e escrita local;
XIII - 01 (um) representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil local;
XIV - 01 (um) representante dos AA - Alcoólicos Anônimos;
XV - 01 (um) representante da Associação Médica local;
XVI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVII - 01 (um) representante do Poder Judiciário local;
XVIII - 01 (um) representante dos Clubes de Serviço;
XIX - 01 (um) representante da APAC - Associação de Proteção e Assistência ao Condenado.

Parágrafo único. Em caso de falta ou impedimento do membro efetivo, cabe ao suplente substituí-lo, respeitando a instituição que representa.

Art. 3º. Os membros do Conselho Municipal de Entorpecentes COMEN serão nomeados pelo Prefeito Municipal, ouvindo as instituições que representam, sendo que a Câmara Municipal, por seu Presidente, indicará seu representante.

Art. 4º. A função de membro do Conselho Municipal de Entorpecentes não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 5º. O mandato dos membros do COMEN será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por dois mandatos.

Art. 6º. O COMEN é o órgão normativo e consultivo para todos os assuntos e problemas relacionados com uso de drogas, álcool e substâncias afins, circunscrição do Município de Itaúna, principalmente no que diz respeito a campanhas de prevenção, pesquisas, levantamentos de dados sobre o número de usuários e drogas mais utilizadas, bem como o trabalho de assistência aos dependentes e seus familiares, triagem e encaminhamento a centros de recuperação de dependentes e a sua reintegração na sociedade.

Parágrafo único. O COMEN desenvolverá, também, as seguintes atividades:
I - a realização de programas de prevenção sobre o uso de entorpecentes;
II - o desenvolvimento em conjunto com os diversos segmentos da sociedade, de projetos de formação profissional, tratamento, recuperação e reintegração de dependentes;
III - incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento de usuários de drogas e de seus familiares;
IV - a confecção de literatura para divulgação junto a escolas, grupo de risco, com informações sobre prevenção e tratamento ao uso de entorpecentes;
V - desenvolvimento de programas educativos a serem implementados junto aos currículos escolares das redes de ensino.

Art. 7º. O COMEN deverá trabalhar e atuar em perfeita consonância com o CONEN Conselho Estadual de Entorpecentes e o COFEN Conselho Federal de Entorpecentes.

Art. 8º. Os membros efetivos do COMEN elegerão, dentre eles, uma diretoria composta da seguinte forma:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V - 1º Tesoureiro;
VI - 2º Tesoureiro;

Parágrafo único. O mandato da diretoria coincidirá com o mandato dos membros efetivos do Conselho.

Art. 9º. O COMEN terá um Regimento Interno, que aprovado pela maioria absoluta do Plenário, disciplinará o seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei.

Art. 10. O Prefeito Municipal, através de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei, instituirá o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes. De. 3703/72

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 12 de maio de 1997

OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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