LEI Nº 5.253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a obrigação da implantação de sinalização horizontal diferenciada próxima às áreas escolares no Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito Município de Itaúna, a implantação de sinalização horizontal, faixas de pedestre que evidenciem áreas escolares. (Revogado pela
Lei nº 6.210/25)
Art. 1º Ficam instituídas, no entorno das instituições de ensino públicas e privadas do Município de Itaúna, as seguintes medidas complementares de segurança viária: (Redação dada pela
Lei nº 6.210/25)
I - Implantação de áreas exclusivas de embarque e desembarque de alunos em frente às escolas, com demarcação e sinalizações especificas; (Redação dada pela
Lei nº 6.210/25)
II - VETADO; (Redação dada pela
Lei nº 6.210/25)
III - VETADO; (Redação dada pela
Lei nº 6.210/25)
IV - Realização de campanhas educativas periódicas voltadas à conscientização de pais, alunos, condutores e comunidade escolar, sobre a segurança no trânsito escolar; (Redação dada pela
Lei nº 6.210/25)
V - VETADO. (Redação dada pela
Lei nº 6.210/25)
Parágrafo único. A sinalização a ser utilizada será aquela descrita no volume IV Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, e envolverá todo o quarteirão no entorno das escolas públicas e privadas, inclusive creches, em ruas e avenidas onde existir tráfego de veículos, sem prejuízo da sinalização vertical e demais normas aplicáveis.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 21 de dezembro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município