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Atualizado em: 05/02/2026 às 10h18
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LEI ORDINÁRIA Nº 6210, 28 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): sinalização horizontal
Em vigor
LEI Nº 6.210, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

Altera a Lei Municipal nº 5.253, de 2017, que “Dispõe sobre a obrigação da implantação de sinalização horizontal diferenciada próxima às áreas escolares no Município de Itaúna”


O povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º da Lei Municipal nº 5.253, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam instituídas, no entorno das instituições de ensino públicas e privadas do Município de Itaúna, as seguintes medidas complementares de segurança viária:

I - Implantação de áreas exclusivas de embarque e desembarque de alunos em frente às escolas, com demarcação e sinalizações especificas;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - Realização de campanhas educativas periódicas voltadas à conscientização de pais, alunos, condutores e comunidade escolar, sobre a segurança no trânsito escolar;
V - VETADO.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itaúna-MG, 28 de agosto de 2025.


Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna


Alexandre Barboza de Oliveira
Secretário Municipal de Segurança Pública


Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município


(Vereador: A. R. C. F.)
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 5253, 21 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a obrigação da implantação de sinalização horizontal diferenciada próxima às áreas escolares no Município de Itaúna e dá outras providências. 21/12/2017
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