LEI Nº 6.210, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Altera a
Lei Municipal nº 5.253, de 2017, que “Dispõe sobre a obrigação da implantação de sinalização horizontal diferenciada próxima às áreas escolares no Município de Itaúna”
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da
Lei Municipal nº 5.253, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam instituídas, no entorno das instituições de ensino públicas e privadas do Município de Itaúna, as seguintes medidas complementares de segurança viária:
I - Implantação de áreas exclusivas de embarque e desembarque de alunos em frente às escolas, com demarcação e sinalizações especificas;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - Realização de campanhas educativas periódicas voltadas à conscientização de pais, alunos, condutores e comunidade escolar, sobre a segurança no trânsito escolar;
V - VETADO.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaúna-MG, 28 de agosto de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Alexandre Barboza de Oliveira
Secretário Municipal de Segurança Pública
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
(Vereador: A. R. C. F.)