LEI No 5.279, DE 6 DE ABRIL DE 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de espera para as vagas nas creches na rede pública do Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna-MG decreta:
Art. 1o Fica instituída, no Município de Itaúna-MG, a divulgação, por meio eletrônico no site oficial do Município, bem como nos murais das unidades de ensino de Educação Infantil (creches) e em mural da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município, as listas de espera das crianças que aguardam por vagas nas creches do Município de Itaúna, atualizadas mensalmente.
Parágrafo único. A lista de que trata a presente Lei deverá ser afixada em local bem visível nas creches e na Secretaria de Educação e Cultura, além de ser disponibilizada no site oficial da Prefeitura Municipal com acesso facilitado, em banner destacado na página inicial.
Art. 2o Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir rigorosamente a ordem cronológica de inscrição para a chamada das crianças que aguardam vagas nas creches municipais.
Parágrafo único. A ordem cronológica mencionada no caput deste artigo só poderá ser alterada por determinação judicial.
Art. 3o O critério para atendimento de matrícula se dará conforme a disponibilidade das vagas e a sequência da lista, sempre considerando a data da inscrição mais antiga. Caso necessário o desempate, considerar também como segundo critério a data de nascimento, prevalecendo a de menor idade.
Art. 4o As informações a serem divulgadas devem conter:
I - a data de solicitação da vaga na creche;
II - a numeração da ordem na listagem por creche;
III - relação dos inscritos para vagas nas creches municipais;
IV - relação das crianças já atendidas.
Art. 5o Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando as crianças inscritas das já beneficiadas, sem qualquer tipo de restrição permitido acesso universal, na forma do Regulamento.
Art. 6o Todas as creches do Município ficam obrigadas a tornar pública, a cada mês, a quantidade de crianças atendidas, a movimentação do número de inscrições das listagens e a situação atual de cada nome em relação à sua respectiva lista.
Art. 7o É de responsabilidade da equipe da creche à qual a criança está vinculada a manutenção ou a execução da mesma na respectiva listagem.
... continuação da Lei nº 5.279/18 – Fl. 2
Art. 8o Para comprovação do tempo de espera da criança inscrita na listagem correspondente, o responsável legal pelo menor receberá, no ato da solicitação da vaga, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar, impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.
Art. 9o Fica facultado ao Poder Executivo a implantação de um serviço gratuito para consulta telefônica às listagens referidas na presente Lei, tendo por base o número do protocolo de inscrição referido no artigo anterior.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Itaúna-MG, 6 de abril de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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