Autoriza cobrança de valor em transações de áreas localizadas nos Distritos Industriais de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 31,11 (trinta e um reais e onze centavos) por metro quadrado das áreas localizadas nos Distritos Industriais de Itaúna para atuar como interveniente anuente nas transações comerciais entre a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG e empreendedores.
Parágrafo único. As transações comerciais já celebradas com a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG ficam dispensadas da cobrança de que trata o caput deste artigo.
Art. 2o A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo fornecerá à Secretaria Municipal de Finanças as informações necessárias para emissão de guia de recolhimento ao empreendedor.
Art. 3o O valor a que se refere o artigo 1o desta Lei será corrigido por Decreto Municipal.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 29 de maio de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2752, 23 DE JUNHO DE 1993 | Autoriza o Executivo Municipal a permutar indenização pecuniárias de desapropriação de imóveis por taxas e contribuições de melhorias e dá outras providências. | 23/06/1993 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2433, 28 DE SETEMBRO DE 1990 | Prorroga prazo para construção em imóvel doado pelo Município ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaúna. | 28/09/1990 |