LEI COMPLEMENTAR No 16, de 11 de maio de 2000
Dispõe sobre a aplicação do artigo 92 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo 7o do art. 66, da
Constituição Federal, combinado com o art. 210, parágrafo único e artigo 27, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o As entidades assistenciais de caráter filantrópico gozam de isenção de tarifas de água, esgoto e de qualquer contribuição de melhoria, bem como de quaisquer tributos, taxas ou impostos municipais, nos termos do art. 92 da Lei Orgânica de Itaúna.
Parágrafo único. As isenções de que trata o artigo 92 da Lei Orgânica de Itaúna atingem todos os imóveis, comprovadamente utilizados pelas entidades, assistenciais no atendimento às suas finalidades estatutárias.
Art. 2o As instituições de que trata o artigo primeiro, para fazerem jus à isenção prevista nesta Lei, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Serem declaradas de utilidade pública municipal;
II - Estarem devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1o Para comprovação dos requisitos exigidos neste artigo, a entidade fará juntar no pedido de isenção:
cópia autenticada da Lei declarando-a de utilidade pública;
certidão fornecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2o A certidão fornecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social conterá entre outros os seguintes dados: nome, endereço, inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, número de inscrição no Conselho e tipo de assistência prestada.
Art. 3o O pedido de isenção será feito através de requerimento endereçado ao Prefeito Municipal.
Art. 4o Deferido o pedido, a Secretaria Municipal da Fazenda, juntamente com o Chefe do Executivo, expedirá Certidão de Isenção de tarifas, taxas, contribuições de melhoria e tributos.
Parágrafo único. A Certidão expedida nos termos deste artigo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada a pedido da entidade, desde que atenda ao disposto no artigo 2o desta Lei.
Art. 5o Não se cobrará das entidades filantrópicas requerentes nenhum valor, seja a que título for, para obtenção das certidões de que trata a presente Lei.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara.
Sala das Sessões, em 11 de maio de 2000
FÁBIO JOAQUIM GONÇALVES
Presidente da Câmara
- 2 -
IJR/sbs