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LEI COMPLEMENTAR Nº 16, 11 DE MAIO DE 2000
Assunto(s): Lei Orgânica
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR No 16, de 11 de maio de 2000

Dispõe sobre a aplicação do artigo 92 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo 7o do art. 66, da Constituição Federal, combinado com o art. 210, parágrafo único e artigo 27, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o As entidades assistenciais de caráter filantrópico gozam de isenção de tarifas de água, esgoto e de qualquer contribuição de melhoria, bem como de quaisquer tributos, taxas ou impostos municipais, nos termos do art. 92 da Lei Orgânica de Itaúna.

Parágrafo único. As isenções de que trata o artigo 92 da Lei Orgânica de Itaúna atingem todos os imóveis, comprovadamente utilizados pelas entidades, assistenciais no atendimento às suas finalidades estatutárias.

Art. 2o As instituições de que trata o artigo primeiro, para fazerem jus à isenção prevista nesta Lei, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Serem declaradas de utilidade pública municipal;
II - Estarem devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1o Para comprovação dos requisitos exigidos neste artigo, a entidade fará juntar no pedido de isenção:
cópia autenticada da Lei declarando-a de utilidade pública;
certidão fornecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2o A certidão fornecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social conterá entre outros os seguintes dados: nome, endereço, inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, número de inscrição no Conselho e tipo de assistência prestada.

Art. 3o O pedido de isenção será feito através de requerimento endereçado ao Prefeito Municipal.

Art. 4o Deferido o pedido, a Secretaria Municipal da Fazenda, juntamente com o Chefe do Executivo, expedirá Certidão de Isenção de tarifas, taxas, contribuições de melhoria e tributos.

Parágrafo único. A Certidão expedida nos termos deste artigo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada a pedido da entidade, desde que atenda ao disposto no artigo 2o desta Lei.

Art. 5o Não se cobrará das entidades filantrópicas requerentes nenhum valor, seja a que título for, para obtenção das certidões de que trata a presente Lei.

Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara.

Sala das Sessões, em 11 de maio de 2000



FÁBIO JOAQUIM GONÇALVES
Presidente da Câmara






















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IJR/sbs
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 3084, 29 DE MAIO DE 1996 DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL E O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 29/05/1996
LEI ORGÂNICA Nº 1, 01 DE MAIO DE 1990 Lei Orgânica do Município de Itaúna 01/05/1990
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