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LEI ORDINÁRIA Nº 3084, 29 DE MAIO DE 1996
Início da vigência: 29/05/1996
Assunto(s): Lei Orgânica, Previdência Social, Servidores Públicos
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Em vigor
29/05/1996
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
13/01/2005
Alterada pelo(a) Lei Complementar 32

Lei nº 3.084 de 29/05/96

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

MUNICIPAL E O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA

DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Itaúna - MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º – A Previdência Social Municipal reorganizada na forma desta Lei, tem por fim assegurar a seus beneficiários os meios indispensáveis à sua manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão, morte ou doença dos Segurados.

Parágrafo Único – Criada na forma da Lei nº 2.865, a Previdência Social Municipal como Autarquia, tem natureza de direito público.

Art. 2º – São beneficiários da Previdência Social Municipal:

I – os servidores Públicos Municipais regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itaúna, incluindo-se os servidores estatutários das Autarquias, Fundações Municipais, Câmara Municipal ou cedidos para outros órgãos, com ônus para a Prefeitura Municipal de Itaúna, como segurados obrigatórios;

II – na qualidade de dependentes: as pessoas assim definidas no Artigo 8º.

TÍTULO II

DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO

CAPÍTULO II (CONFORME ORIGINAL)

DOS SEGURADOS

Art. 3º – São obrigatoriamente Segurados da Previdência Social Municipal, os Servidores Públicos Municipais investidos em Cargo Público de Provimento efetivo ou em comissão e os enquadrados na Lei nº 2.584 de 11.12.1991. (Revogado pela Lei Complementar nº 32/2005)

Art. 3º São obrigatoriamente Segurados da Previdência Social Municipal, os Servidores Públicos Municipais investidos em Cargo  Público de Provimento efetivo, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2005)

Art. 4º – O ingresso no Serviço Público ou atividades compreendidas no Regime Estatutário é determinante da obrigatoriedade de filiação ao Sistema Previdenciário previsto nesta Lei.

Parágrafo Único – O Servidor que exercer mais de um emprego, cargo ou função, além do serviço público municipal, contribuirá obrigatoriamente sobre os proventos de seu cargo, para o Sistema de Previdência Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 32/2005)

Art. 5º – Perderá a qualidade de Segurado o Servidor que, não se encontrando em gozo de benefício, deixar de contribuir por mais de três meses consecutivos para o Sistema de Previdência Municipal, ou seis meses alternadamente.

§ 1º – O prazo a que se refere este artigo será dilatado:

I – para o Segurado acometido de doença que importe na sua segregação compulsória devidamente comprovada, até três meses após haver cessado a segregação;

II – para o Segurado sujeito à detenção ou reclusão, até três meses do seu livramento;

III – para o Segurado que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar Serviço Militar obrigatório, até três meses após o término desse impedimento;

IV – para vinte e quatro meses, se o Segurado já tiver pago cento e vinte contribuições mensais ao IMP, por motivo de licença.

§ 2º – Durante este prazo de que trata este artigo, o Segurado conservará todos os direitos perante o IMP.

Art. 6º – Ao Segurado que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime desta Lei, é facultado manter esta qualidade, desde que passe a efetuar o pagamento mensal da contribuição ao Sistema, correspondente ao vencimento do cargo anteriormente exercido, bem como da parcela correspondente ao seu empregador.

§ 1º – O pagamento a que se refere este artigo deverá ter início no mês subsequente ao em que for desligado da atividade, ou nas situações previstas no Artigo 5º, em prazo maior.

§ 2º – Não será aceito o pagamento de contribuições fora dos prazos previstos neste Artigo, perdendo o Segurado essa qualidade.

Art. 7º – É garantido ao Segurado mencionado no Artigo 2º desta Lei, a contagem de tempo de atividade vinculada ao regime das Leis Federais nº 8.212 e 8.213 de 24 de julho de 1991, para efeito de Aposentadoria por Tempo de Serviço, Invalidez, Compulsória e Idade, bem como aos enquadrados no disposto no Parágrafo 2º do Artigo 202 da Constituição Federal de 1988, obedecidas as normas vigentes no sistema de origem, para efeito de pagamento.

§ 1º – O IMP através da sua Presidência, em conjunto com a Procuradoria Municipal, deverá interagir com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, com o Sistema de Previdência Estadual, ou com qualquer outro a que estiver vinculado o segurado, no sentido de obter as compensações legais previstas para acobertar a situação exposta neste artigo, conforme dispositivos legais.

§ 2º – Enquanto não se obtiver a compensação financeira referida no Parágrafo 1º, a Municipalidade arcará com os ônus decorrentes, repassando, mensalmente, ao Instituto Municipal de Previdência, os valores correspondentes.

§ 3º – Caso a compensação financeira seja feita pelo INSS, ou por qualquer outro órgão a que o segurado estiver vinculado, sob a forma de pagamento de aposentadoria proporcional, caberá ao IMP apenas e tão somente o pagamento da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço trabalhado, após a implantação do regime previsto nesta lei.

CAPÍTULO II (CONFORME ORIGINAL)

DOS DEPENDENTES

Art. 8º – Consideram-se dependentes do Segurado para os efeitos desta Lei:

I – a esposa, o marido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos, os filhos ou filhas solteiras até 25 (vinte e cinco) anos, se estudantes universitários;

II – o pai inválido e a mãe;

III – os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos.

§ 1º – O Segurado poderá designar, para fins de percepção de prestações, o(a) companheiro(a) que viva sob sua dependência econômica comprovada, há mais de 5 (cinco) anos, mantendo os mesmos direitos como se seu cônjuge fosse.

§ 2º – A pessoa designada apenas fará jus à prestação, na falta do cônjuge.

Art. 9º – A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do artigo 8º exclui o direito à prestação a todos os outros das classes subsequentes, e a da pessoa designada exclui os indicados nos itens II e III do mesmo artigo.

Parágrafo Único – Mediante declaração escrita do Segurado, os dependentes indicados no item II do artigo 8º poderão concorrer com o cônjuge, ou com a pessoa designada, na forma do Parágrafo 1º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direitos à Prestação.

Art. 10 – A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 8º é presumida e as demais devem ser comprovadas.

Art. 11 – Não tem direito à prestação o cônjuge desquitado ou divorciado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de pensão alimentícia.

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

Art. 12 – O Segurado e seus dependentes estão sujeitos à inscrição no IMP, que promoverá todas as facilidades para esse fim.

Art. 13 – A inscrição do Segurado é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido pelo IMP documento que a comprove.

Art. 14 – A inscrição de dependentes incumbe ao próprio Segurado e será feita, sempre que possível, no ato da inscrição do Segurado.

Art. 15 – Ocorrendo o falecimento do Segurado, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la.

TÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Art. 16 – As prestações asseguradas pela Previdência Municipal consistem em benefícios, a saber:

I) Quanto ao Segurado:

a) Auxílio-doença e auxílio acidente;

b) Aposentadoria por invalidez;

c) Aposentadoria por idade;

d) Aposentadoria especial;

e) Aposentadoria por tempo de serviço;

f) Abono Anual (décimo terceiro salário dos benefícios);

g) Salário-família.

II) Quanto aos dependentes:

a) Pensão por morte;

b) Auxílio-reclusão;

c) Auxílio funeral;

d) Pecúlio;

e) Abono Anual (décimo terceiro salário dos benefícios).

Parágrafo Único – Por decisão do Conselho Administrativo, poderá o IMP adotar outras formas de prestações previdenciárias, mediante prévia avaliação atuarial e definição da respectiva fonte de custeio.

Art. 17 – O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base "o salário de benefício", assim denominado o último salário percebido pelo servidor e sobre o qual incidiu sua última contribuição para o IMP, no mês anterior ao de sua morte, no caso de pensão ou antes do início do benefício no caso das demais prestações.

Parágrafo Único – O benefício não poderá ser inferior ao menor salário pago pelo órgão empregador, nem ao último salário percebido pelo Segurado, antes de entrar em gozo do benefício.

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE

Art. 18 – O auxílio-doença e o auxílio acidente serão concedidos ao Segurado que ficar incapacitado para o trabalho, por prazo superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º – O auxílio-doença importará na renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do Salário de benefício, e será devido ao segurado após o cumprimento de uma carência correspondente a 24 (vinte e quatro) contribuições ao IMP.

§ 2º – A concessão do Auxílio-Doença ou auxílio acidente serão obrigatoriamente precedidos de exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, e será requerida pelo Segurado ou, em seu nome, pelos seus dependentes beneficiários.

§ 3º – O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade.

§ 4º – O auxílio-doença requerido após 30 (trinta) dias contados do afastamento da atividade ou do início da incapacidade, só será devido a partir da data da entrada do requerimento no protocolo do IMP, ou da data de início da incapacidade comprovada por perícia médica.

§ 5º – O auxílio acidente importará numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício ao segurado, independentemente de carência.

§ 6º – O Segurado em percepção de auxílio-doença ou auxílio acidente, fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos, readaptações profissionais e outros procedimentos prescritos pelo serviço médico do Instituto Municipal de Previdência.

Art. 19 – Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença incumbe à municipalidade, ou outro órgão de lotação, pagar ao Segurado seu respectivo salário.

CAPÍTULO III

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 20 – A Aposentadoria por invalidez será concedida ao Segurado que, após haver percebido auxílio-doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, continuar incapaz para o trabalho e não estiver habilitado para o exercício de outro trabalho compatível com as suas aptidões.

§ 1º – A concessão de Aposentadoria por invalidez será precedida de exames, a cargo do IMP e será ao beneficiário pago a partir do dia imediato ao da extinção do auxílio-doença.

§ 2º – Nos casos de doença sujeita à reclusão compulsória de fato ou de direito, comprovada por Atestado da Autoridade Sanitária competente, a Aposentadoria por Invalidez não dependerá de prévia autorização, concessão de auxílio-doença, nem de inspeção médica, e será devida a partir da data em que tiver sido verificada a existência do mal pela referida Autoridade Sanitária, desde que essa data coincida com a do afastamento do trabalho por parte do Segurado, ou a partir da data em que se verificar o afastamento.

§ 3º – Nos casos de incapacidade total e definitiva do Segurado, a critério médico, a concessão da Aposentadoria por invalidez não dependerá do recebimento prévio do auxílio-doença.

§ 4º – A Aposentadoria consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do último salário de benefício, e não será exigida nenhuma carência para a sua concessão.

§ 5º – Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no § 6º do artigo 18.

Art. 21 – A Aposentadoria por Invalidez será mantida enquanto a incapacidade do Segurado permanecer, nas condições mencionadas no artigo 20, ficando o Segurado obrigado a submeter-se a exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência ou não dessas condições.

Art. 22 – Verificada, na forma do Artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, proceder-se-á de acordo com o disposto nos Parágrafos seguintes:

§ 1º – Se dentro de 5 (cinco) anos, contados da data de início da aposentadoria, ou 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício será extinto imediatamente, ficando a repartição de origem obrigada a readmiti-lo com as vantagens asseguradas pelo Estatuto dos Servidores Municipais.

§ 2º – Se a recuperação da capacidade para o trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no Parágrafo anterior, bem assim, quando a qualquer tempo essa recuperação não for total, ou for o Segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo de sua remuneração pelo trabalho:

I) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade do Segurado;

II) com redução de 50% (cinquenta por cento) daquele valor, por igual período do item anterior;

III) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período dos itens anteriores a partir do qual ficará definitivamente extinta a aposentadoria.

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA POR IDADE

Art. 23 – A Aposentadoria por Idade será concedida ao Segurado que, após haver realizado no mínimo 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ao IMP e dez (10) anos consecutivos de serviço no órgão ou 60 (sessenta) contribuições, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos de idade, quando do sexo feminino e consistirá numa renda mensal calculada proporcionalmente ao tempo de Serviço comprovado.

§ 1º – A data de início da Aposentadoria por Idade, nos casos devidos, será a de entrada do respectivo requerimento no Protocolo do IMP.

§ 2º – Serão automaticamente convertidos em Aposentadoria por Idade o auxílio-doença e a Aposentadoria por Invalidez do Segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme o sexo, obedecido o período de cinco anos de contribuição (sessenta contribuições).

§ 3º – A Aposentadoria por Idade poderá ser requerida em caráter compulsório pela Chefia titular do órgão em que o servidor estiver lotado, no caso de o Segurado completar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino, atendido o período de contribuição estabelecido no artigo anterior, ou 24 (vinte e quatro) contribuições e 10 (dez) anos de exercício no mesmo órgão.

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA ESPECIAL E DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 24 – A Aposentadoria Especial será concedida ao Segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais ao IMP, tenha trabalhado 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, se do sexo feminino ou masculino, conforme a sua atividade profissional, em serviços que são considerados penosos, insalubres ou perigosos por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único – A Aposentadoria Especial consistirá numa renda mensal calculada proporcionalmente ao tempo de serviço comprovado limitada ao último salário de contribuição do servidor, antes da concessão do benefício.

Art. 25 – A Aposentadoria Integral por Tempo de Serviço será concedida ao Segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício profissional se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de efetivo exercício profissional, se do sexo feminino; 30 (trinta) anos de efetivo exercício profissional se Professor, ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício profissional se Professora e que houver contribuído por 60 (sessenta) meses para com o IMP.

§ 1º – O Servidor efetivo que vier a ocupar cargo de provimento em comissão por período de 10 (dez) anos consecutivos no mesmo cargo terá direito aos proventos integrais deste cargo.

§ 2º – O Segurado que, na qualidade de ocupante de cargo de provimento em comissão vier a se desligar do serviço público municipal, terá direito à aposentadoria integral correspondente ao cargo anteriormente ocupado, desde que perfaça o período mínimo de 10 (dez) anos de contribuição sobre os vencimentos do referido cargo, ou que perfaça 24 (vinte e quatro) contribuições e 10 (dez) anos de serviço no mesmo cargo.

§ 3º – A Aposentadoria Proporcional por tempo de Serviço consistirá numa renda mensal correspondente ao Tempo de Serviço comprovado, sendo 80% (oitenta por cento) do salário de benefício acrescida de 4% (quatro por cento) deste mesmo salário por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, efetivamente realizadas pelo Segurado(a) ao IMP, após completar 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo masculino ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se do sexo feminino ou professor ou 20 (vinte) anos de contribuição se professora, até o máximo de 20% (vinte por cento), consideradas como única todas as contribuições realizadas no mesmo mês, resguardada a proporcionalidade do benefício, conforme dispositivo constitucional, atendido o prazo mínimo de contribuição, ou seja, 60 (sessenta) meses.

§ 4º – No cálculo do Tempo de Serviço a que se refere o § 3º, não será considerado o tempo que o Segurado permaneceu afastado de sua atividade, por qualquer motivo, salvo se em gozo de benefício e com contribuições efetuadas durante o período do afastamento.

§ 5º – A prova de Tempo de Serviço, para os efeitos do disposto neste Artigo, ficará a cargo do Segurado.

§ 6º – Para os efeitos deste Artigo, computar-se-á em dobro o prazo de Licença-Prêmio não gozada pelo servidor.

§ 7º – O Salário-família somente será pago ao segurado aposentado por invalidez ou idade, que perceber no máximo até 3 (três) vezes o valor do vencimento mínimo pago pelo Município, mensalmente.

CAPÍTULO VI

DO PECÚLIO

Art. 26 – Ocorrendo a morte do Segurado antes de completar o período de carência para requerimento do benefício de aposentadoria de qualquer espécie, será pago aos seus beneficiários um Pecúlio no valor correspondente ao seu último salário de contribuição, em uma única parcela.

CAPÍTULO VII

DO ABONO ANUAL

Art. 27 – O Abono Anual é devido ao Segurado ou dependente em gozo de benefício, devendo ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, resguardada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do total por mês de benefício efetivamente gozado no exercício.

Art. 28 – O Abono Anual será pago uma só vez por ano e será calculado com base no Salário de Benefício vigente no mês de dezembro.

CAPÍTULO VIII

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 29 – O Salário-Família será concedido mensalmente ao Segurado, por dependente de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos de idade ou por filho inválido ou excepcional sem limite de idade e corresponde a um valor de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da Tabela de Salários do Município.

§ 1º – O Salário Família será pago mensalmente pelo órgão empregador e seu valor será deduzido da importância a ser recolhida pelo empregador, através da Guia de Recolhimento Mensal de Contribuições ao IMP.

§ 2º – É considerado filho, para os efeitos deste artigo, o de qualquer condição, inclusive o adotivo e a este equiparado o enteado, o menor que, comprovadamente e mediante autorização judicial, viva sob a guarda e expensas do servidor.

§ 3º – Quando o pai e a mãe forem funcionários, a percepção do salário-família será percebido pelo de menor renda.

§ 4º – Ao pai e a mãe, para efeito de percepção em nome dos dependentes, equiparam-se o padrasto, a madrasta e na falta destes, os representantes legais dos incapazes e as pessoas sob cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial.

CAPÍTULO IX (CONFORME ORIGINAL: "CAPITULO XI")

DA PENSÃO

Art. 30 – A Pensão garantirá aos dependentes do Segurado, aposentado ou não, que vier a falecer, uma importância a ser calculada conforme disposto no Artigo seguinte, sob a forma de renda mensal.

Art. 31 – O valor da Pensão mensal devida ao conjunto de dependentes do Segurado será constituído de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do seu último salário de contribuição ou provento de aposentadoria, caso aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do mesmo valor, quantos forem os dependentes do Segurado, até o máximo de 5 (cinco).

Art. 32 – Para efeito do rateio da Pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habituais, não se adiando a concessão pela falta de habilitação ou inscrição de outros possíveis dependentes.

Parágrafo Único – Concedido o benefício, qualquer habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.

Art. 33 – A quota de Pensão se extingue:

I) por morte do Pensionista;

II) pelo casamento do Pensionista;

III) para os filhos e irmãos, desde que não inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade, ou 25 (vinte e cinco) anos de idade se estudantes universitários;

IV) para as filhas e irmãs, desde que não inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade, ou sendo inválidas, completem 25 (vinte e cinco) anos de idade se estudantes universitárias;

V) para os(as) pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.

§ 1º – Para os efeitos da concessão ou extinção da Pensão, a invalidez do dependente deverá ser atestada por Exame Médico Pericial, a cargo do IMP.

§ 2º – Os(as) pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pelo IMP, bem como a acatar os processos de reeducação e readaptação profissionais prescritos e por ele custeados, e ao tratamento determinado.

§ 3º – Ficam dispensados dos exames referidos no Parágrafo anterior os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos.

§ 4º – O(a) pensionista enquadrado(a) no disposto no inciso II deste Artigo, que permanecer percebendo o benefício após o casamento, deverá ressarcir ao Instituto Municipal de Previdência as importâncias recebidas indevidamente, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e Correção Monetária pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, "Pro-rata-dia", ou outro indexador que vier a substitui-la.

Art. 34 – Por morte presumida do Segurado(a), declarada pela Autoridade Judicial competente, será concedida uma Pensão na forma estabelecida neste Capítulo.

CAPÍTULO X

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 35 – Aos beneficiários do Segurado recluso ou detento e que houver realizado no mínimo 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ao IMP, será prestado o Auxílio-Reclusão, na forma dos Parágrafos seguintes:

§ 1º – O benefício consistirá em uma renda mensal, enquanto perdurar a reclusão ou detenção, correspondente a 100% (cem por cento) do Salário de Benefício do Segurado.

§ 2º – O processo de Auxílio-Reclusão será instruído mediante apresentação da Certidão de Prisão Preventiva ou de Sentença Condenatória.

§ 3º – A manutenção do benefício se dará pela comprovação trimestral da reclusão ou detenção, através de certidão emitida pela autoridade competente.

CAPÍTULO XI

DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DA READAPTAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 36 – O IMP cuidará da reeducação do Segurado em gozo de auxílio-doença, bem como daquele que necessitar de assistência para a readaptação profissional, através de serviços próprios ou conveniados de Assistência Social.

CAPÍTULO XII

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 37 – O Auxílio-Funeral garantirá aos dependentes do Segurado falecido uma importância em dinheiro equivalente ao seu último salário de contribuição percebido em vida, pagos de uma só vez, mediante a apresentação do Atestado de Óbito.

Parágrafo Único – Quando não houver dependentes, serão indenizadas, ao executor do funeral, as despesas decorrentes, devidamente comprovadas até o limite de seu último salário de contribuição percebido em vida.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 – É vedado ao Segurado o recebimento cumulativo dos seguintes benefícios:

I) auxílio-doença ou auxílio acidente com Aposentadoria de qualquer espécie;

II) mais de uma Aposentadoria de qualquer espécie;

III) Auxílio-Reclusão com auxílio-doença ou auxílio acidente;

IV) Auxílio-Reclusão com Aposentadoria de qualquer espécie.

Art. 39 – Os benefícios concedidos ao Segurado ou a seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio IMP, aos descontos autorizados por Lei ou derivados de obrigações de prestar pensão alimentícia, transitada em julgado, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão de direitos e constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes inegociáveis ou em causa própria para a respectiva recepção.

Art. 40 – O pagamento dos benefícios em espécie, em cheque ou em crédito em conta corrente bancária será efetuado diretamente ao Segurado ou dependente, salvo nos casos de impossibilidade de locomoção do beneficiário, ou impedimento por moléstia contagiosa, quando então se fará por procuração, mediante autorização expressa do IMP, renovável a cada 3 (três) meses, podendo, todavia, ser negado o pagamento, a exclusivo critério do IMP, quando reputar a representação de duvidosa ou inconveniente.

Art. 41 – A impressão digital do Segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que tomada na presença de funcionário credenciado do IMP, será reconhecida como de mesmo valor da assinatura, para efeito de quitação de recibos de benefícios.

Art. 42 – É lícito ao Segurado menor, a critério do IMP, firmar recibo de benefício, desde que na presença e com testemunho dos pais ou tutores.

Art. 43 – Os períodos de carência previstos nesta Lei serão contados a partir da data de inscrição do Segurado no regime de Previdência Municipal.

Art. 44 – O Segurado que, tendo perdido esta qualificação, reingressar no Sistema de Previdência Municipal, ficará sujeito ao cumprimento de novos prazos de carência, contados a partir da data do reingresso.

Art. 45 – As contribuições pagas sucessivamente a outras instituições públicas de Previdência Municipal, Estadual ou Federal serão computadas para efeito de contagem de períodos de carência, para a concessão de benefícios de aposentadorias, devendo a Presidência do IMP e o Serviço de Procuradoria Municipal, em conjunto, acionarem os meios necessários à obtenção da compensação financeira envolvida, até o seu desfecho final.

Parágrafo Único – Independem de carência:

I) a concessão de Aposentadoria por invalidez ao Segurado que foi acometido de alienação mental, AIDS, Cegueira, paralisia, cardiopatia ou câncer, devidamente comprovados por Atestado Médico da Previdência Municipal;

II) a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou Pensão, nos casos de incapacidade ou morte resultantes de acidente do trabalho.

Art. 46 – Os valores das Aposentadorias, Pensões e Auxílios serão reajustados na mesma época e na mesma proporção em que se verificar o reajuste salarial coletivo dos servidores ativos.

TÍTULO XIV (CONFORME ORIGINAL)

DO CUSTEIO

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE RECEITA

Art. 47 – O custeio da Previdência Social Municipal será atendido pela contribuição:

I) dos Segurados, o percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o seu vencimento mensal;

II) do Município de Itaúna e outros órgãos empregadores integrantes do Sistema, o percentual a ser definido atuarialmente, incidentes sobre a folha total de pagamento mensal;

III) por compensações financeiras obtidas pela transferência de Entidades Públicas de Previdência Municipais, Estaduais ou Federal;

IV) por subvenções do Governo Municipal, Estadual ou Federal;

V) por rendas patrimoniais e financeiras;

VI) por doações e legados;

VII) por receitas eventuais.

§ 1º – Integram o Salário de Contribuição todas as importâncias recebidas, a qualquer título, pelo Segurado, em pagamento de serviços prestados.

§ 2º – O Servidor que vier a assumir cargo em Comissão de caráter temporário, em substituição, contribuirá para o IMP sobre a sua remuneração do cargo de origem, bem como receberá os benefícios a que fizer jus incidentes sobre sua remuneração do órgão de origem.

§ 3º – O Segurado em gozo de benefício contribuirá para o IMP com os mesmos percentuais do servidor ativo, incidente sobre seus proventos mensais.

Art. 48 – Os Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações Municipais que estiverem sujeitas ao regime constante desta Lei, incluirão, obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias, para atender ao pagamento de suas responsabilidades junto ao IMP a serem definidas por cálculo atuarial específico. (Revogado pela Lei Complementar nº 32/2005)

Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e Fundações Municipais que estiverem sujeitas ao regime do orçamento próprio e cujos servidores efetivos vierem a se integrar ao regime previdenciário municipal, constante desta Lei, incluirão, obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para atender ao pagamento da contribuição patronal, em percentual de 13,63% (treze inteiros e sessenta e três décimos por cento) incidente sobre os vencimentos mensais dos servidores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2005)

Art. 49 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer importância devida ao IMP serão efetuadas na Tesouraria da Instituição ou na rede bancária conveniada, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da competência, sob pena de responsabilidade pessoal de seu preposto, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

Parágrafo Único – A ausência do recolhimento no prazo legal constante deste artigo, implicará na incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, em conformidade com os mesmos critérios adotados para a correção de débitos para com os tributos federais.

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

Art. 50 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer importância devida ao IMP serão efetuadas à tesouraria da Instituição, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da competência, sob pena de responsabilidade pessoal de seu preposto, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

Parágrafo Único – A ausência do recolhimento no prazo legal, constante do Artigo 50, implicará na incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e Correção Monetária pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, pro-rata-dia, ou outro indexador que vier a substitui-lo, até a data do seu efetivo recolhimento, sendo da responsabilidade do Presidente do IMP as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos devidos pelos órgãos empregadores participantes do Sistema.

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 51 – A estrutura administrativa do IMP, destinada a promover aos seus beneficiários as prestações estabelecidas nesta Lei, constituir-se-á dos seguintes órgãos:

I) Conselho Administrativo;

II) Conselho Fiscal;

III) Presidência, com sua estrutura Organizacional;

IV) Junta de Recursos.

SEÇÃO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 52 – O Conselho Administrativo do IMP será constituído de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal.

§ 1º – O Conselho Administrativo de que trata este Artigo será constituído por:

I) um membro efetivo e um suplente, indicados pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

II) um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Itaúna;

III) um membro efetivo e um suplente indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

IV) um membro efetivo e um suplente eleitos pelos Servidores Aposentados do Instituto Municipal de Previdência;

V) um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º – Os membros efetivos do Conselho Administrativo do IMP escolherão entre si o seu Presidente.

§ 3º – O mandato dos membros do Conselho Administrativo do IMP é de 3 (três) anos, permitida a sua recondução por uma única vez. Em caráter excepcional e objetivando resguardar a continuidade administrativa e a memória do Conselho Administrativo, os representantes indicados nos itens II e IV terão seu primeiro mandato de 4 (quatro) anos, e os representantes indicados nos itens I e III terão seu primeiro mandato de 5 (cinco) anos, possibilitando, assim, a renovação de um terço de seus membros a cada mandato.

Art. 53 – Ao Conselho Administrativo compete:

I) aprovar a Proposta Orçamentária anual bem como suas alterações, respectivas elaboradas pela Presidência do IMP;

II) aconselhar a admissão, demissão, promoção e movimentação de funcionários;

III) aprovar a contratação de instituição financeira que se encarregará da administração da Carteira de Investimentos do IMP, por proposta da Presidência;

IV) aprovar a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada, para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao IMP por indicação da Presidência;

V) funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência do IMP, nas questões por ela suscitadas;

VI) aprovar a contratação de convênios para prestação de serviços assistenciais, quando necessários.

§ 1º – Não serão remunerados os membros do Conselho Administrativo, fazendo jus apenas a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país, pagos ao final de cada reunião.

§ 2º – Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, assumindo neste caso, o seu suplente, sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em substituição do suplente.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 54 – O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal por indicação das seguintes representações:

I) um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Itaúna;

II) um membro efetivo e um suplente indicados pela Universidade de Itaúna, com atuação na área de Administração, Ciências Contábeis ou Economia;

III) um membro efetivo e um suplente indicados pela Associação local dos Contabilistas.

Art. 55 – Os membros integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução de seus integrantes.

Parágrafo Único – Perderá o mandato o conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou sendo nomeado novo conselheiro no caso de substituição de suplente.

Art. 56 – Compete ao Conselho Fiscal:

I) acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão de pessoal, conferindo sua procedência e exatidão;

II) acompanhar a execução orçamentária do IMP examinando a classificação dos fatos;

III) examinar as prestações efetivadas pelo IMP aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

IV) proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo;

V) encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Presidência, o processo de tomada de contas, o balanço anual, e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;

VI) requisitar ao Presidente do IMP e ao Presidente do Conselho Administrativo, as informações que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, representando ao Prefeito Municipal ao julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência do desenrolar dos acontecimentos;

VII) propor ao Prefeito Municipal e ao Presidente do IMP, as medidas que julgar de interesse para a administração do mesmo;

VIII) acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao sistema, bem como aos contribuintes avulsos, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, além de cobrar do Presidente as medidas judiciais cabíveis;

IX) proceder a verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, administradores de carteira de investimentos, atestar sua correção ou denunciar irregularidades constatadas;

X) examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos ou convênios a serem celebrados pelo IMP, por solicitação da Presidência;

XI) pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis de propriedade do IMP;

XII) rever as suas próprias decisões fundamentando qualquer possível alteração.

§ 1º – Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do IMP, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração dos mesmos.

§ 2º – Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, fazendo jus, apenas, a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país, pagos ao final de cada reunião.

§ 3º – Perderá o mandato o conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente ou sendo nomeado novo conselheiro no caso de substituição de suplente.

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 57 – O Presidente do IMP será nomeado por Decreto do Executivo Municipal e terá mandato coincidente com o do Prefeito Municipal, tendo "status" equivalente a de Secretário Municipal.

Art. 58 – Compete ao Presidente:

I) superintender a Administração Geral do IMP;

II) Elaborar a proposta orçamentária anual do IMP bem como as suas alterações;

III) organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;

IV) propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;

V) expedir instruções e ordens de serviço;

VI) organizar os serviços de Prestação Previdenciária do IMP;

VII) Organizar os serviços de Prestação Assistencial do IMP;

VIII) assinar atos e responder juridicamente pelos fatos de interesse do IMP representando-o em juízo ou fora dele;

IX) assinar em conjunto com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos do IMP, movimentando os fundos existentes;

X) propor a contratação de Administradores de Carteira de Investimentos do IMP, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;

XI) submeter ao Conselho Fiscal, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

XII) cumprir e fazer cumprir as deliberações dos conselhos Administrativo, Fiscal e Junta de Recursos.

Art. 59 – O IMP, para execução de seus serviços poderá ter pessoal requisitado na municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à disposição com todos os seus direitos e vantagens assegurados, garantias e deveres previstos na Lei, não podendo perceber remuneração adicional.

Parágrafo Único – O atendimento do disposto neste artigo ficará a exclusivo critério do Executivo Municipal.

Art. 60 – O Presidente do IMP terá remuneração equiparada com a dos Secretários Municipais, a cargo do Instituto.

SEÇÃO IV

DA JUNTA DE RECURSOS

Art. 61 – A Junta de Recursos do IMP será composta de 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal, com mandato de 3 (três) anos.

Art. 62 – Perderá o mandato o membro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo membro no caso de substituição de suplente.

Art. 63 – Os membros da Junta de Recursos serão:

I) [Omitido no original];

II) um membro efetivo e um suplente eleitos pelos Servidores Aposentados e Pensionistas de Itaúna;

III) um membro efetivo e um suplente indicados pela Associação Médica de Itaúna;

IV) um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Itaúna;

V) um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal;

VI) um membro efetivo e um suplente indicados pela Subseção local da OAB;

VII) um membro efetivo e um suplente indicados pela Universidade de Itaúna.

Parágrafo Único – Não serão remunerados os membros da Junta de Recursos do IMP, fazendo jus, apenas, ao jeton para reembolso de despesas de participação em reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país (conforme redação da Tabela do Município), pagos ao final de cada reunião.

Art. 64 – Cabe à Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos do Presidente do IMP e dar parecer a consultas formuladas pela Presidência, sendo suas decisões lavradas em Atas que serão encaminhadas ao Presidente do IMP, que as acatará.

Art. 65 – Os membros representantes dos diversos órgãos da estrutura administrativa do IMP não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entidades.

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Art. 66 – Caberá ao Presidente a administração dos recursos do patrimônio constituído pelo IMP, podendo contratar administradores externos especializados para gerência destes recursos, desde que o montante administrado individualmente por cada administrador contratado não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio total da entidade.

§ 1º – Considerando o pequeno volume de recursos do IMP nos seus 5 (cinco) primeiros anos de existência, deverá o seu Patrimônio ser administrado, nesse período, por um único Administrador de Carteira de Investimentos contratado; no 6º (sexto) e 7º (sétimo) anos de sua existência, deverá ser administrado por 2 (dois) Administradores de Carteira de Investimentos.

§ 2º[Trecho final e Artigos 67 a 76 omitidos na imagem original fornecida]

Art. 77 – O Executivo Municipal regulamentará esta Lei por Decreto no que couber.

Art. 78 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 29 DE MAIO DE 1996.

HIDELBRANDO CANABRAVA RODRIGUES

Prefeito Municipal

ÍTALO NOLASCO MYRRHA

Procurador Geral do Município

MARILDA FRANÇA CHAVES

Presidente do IMP

MUNICÍPIO DE ITAÚNA

ESTADO DE MINAS GERAIS

PROMULGAÇÃO

Promulgo a presente Lei em 29/05/96.

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 16, 11 DE MAIO DE 2000 Dispõe sobre a aplicação do artigo 92 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. 11/05/2000
LEI ORGÂNICA Nº 1, 01 DE MAIO DE 1990 Lei Orgânica do Município de Itaúna 01/05/1990
LEI COMPLEMENTAR Nº 201, 01 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social, a reestruturação do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna/MG e do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna, e dá outras providências. 01/07/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, 23 DE JUNHO DE 2022 Extingue e cria cargos efetivos na Estrutura Organizacional do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, substitui o Anexo III da Lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1999, que suprimiu e substituiu os Anexos XII e XIII da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996 e dá outras providências. 23/06/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 159, 01 DE JULHO DE 2020 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, que "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna – IMP", e dá outras providências. 01/07/2020
PORTARIA Nº 6232, 22 DE ABRIL DE 2026 Institui Comissão para realização de Concurso Público no âmbito da Administração Direta do Município de Itaúna e dá outras providências. 22/04/2026
PORTARIA Nº 6228, 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a concessão da gratificação prevista na Lei nº 5.974, de 14 de setembro de 2023 alterada pela Lei nº 6.278, de 28 de janeiro de 2026 aos servidores efetivos da Procuradoria-Geral do Município de Itaúna e dá outras providências. 10/02/2026
DECRETO Nº 8626, 10 DE JUNHO DE 2024 Dispensa servidores públicos de suas atividades no prédio sede da Prefeitura de Itaúna no dia 13 de junho de 2024 e dá outras providências. 10/06/2024
DECRETO Nº 8600, 15 DE MAIO DE 2024 Regulamenta a Lei nº 6.066, de 19 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre redução de jornada de trabalho de servidores públicos municipais e dá outras providências. 15/05/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 5897, 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Autoriza o Executivo Municipal a conceder gratificações aos servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Educação, ocupantes das funções que menciona e dá outras providências. 16/02/2023
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LEI ORDINÁRIA Nº 3084, 29 DE MAIO DE 1996
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