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Atualizado em: 31/07/2026 às 10h29
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DECRETO Nº 8600, 15 DE MAIO DE 2024
Assunto(s): Lei nº 6.066, de 19 de fevereiro de 2024, redução de jornada de trabalho, Servidores Públicos
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Em vigor
15/05/2024
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
10/07/2026
Alterada pelo(a) Decreto 9337
DECRETO Nº 8.600, DE 15 DE MAIO DE 2024

Regulamenta a Lei nº 6.066, de 19 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre redução de jornada de trabalho de servidores públicos municipais e dá outras providências.


O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso X, da Lei Orgânica, nos termos da Constituição Federal e considerando o disposto no artigo 1o da Lei no 6.066, de 19 de fevereiro de 2024.

DECRETA:

Art. 1o Fica alterado e consolidado nos termos deste Decreto o regulamento da Lei no 6.066, de 19 de fevereiro de 2024, que autoriza a redução da carga horária semanal da jornada de trabalho de servidor público municipal legalmente responsável por pessoa portadora de necessidades especiais, cuja deficiência a torne incapaz.

Parágrafo único. A redução da jornada de trabalho será concedida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal do público municipal legalmente responsável por pessoa portadora de necessidades especiais, cuja deficiência a torne incapaz.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - servidor ou servidora municipal: o agente público municipal ocupante de cargo, efetivo ou função; (Revogado pelo Decreto nº 9.337/26)
I - servidor municipal: considera-se servidor municipal o agente público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, nos termos do art. 2º da Lei nº 2.584, de 1991; (Redação dada pelo Decreto nº 9.337/26)
II - dependentes:

a) o filho, de qualquer condição, que atenda a um dos seguintes requisitos:

1. seja menor de 21 (vinte e um) anos de idade, solteiro;
2. seja inválido;
3. tenha deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental;

b) o cônjuge;
c) o companheiro ou a companheira que faça prova material de união estável;
d) o menor que esteja sob sua tutela judicial;
e) a mãe, o pai, o irmão, a irmã, o enteado e a enteada, desde que comprovada a dependência econômica com o servidor ou servidora e, conforme o caso, atenda a um dos requisitos previstos na alínea “a” deste inciso;

III - pessoa com deficiência: a pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Parágrafo único. A dependência econômica das pessoas referidas nas alíneas “a” a “d” do inciso II do “caput” deste artigo é presumida e a das demais deverá ser comprovada.

Art. 3o A redução de carga horária deverá ser requerida pelo servidor à Secretaria de sua lotação, por escrito, no setor de Protocolo, instruída com os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento/casamento e CPF da pessoa portadora de necessidades especiais, cuja deficiência a torne incapaz;
II - cédula de Identidade e CPF do servidor público municipal requerente;
III - laudo médico com a Classificação Internacional da Doença (CID), emitido por profissional especialista, com a indicação do tratamento multidisciplinar necessário;
IV - relatório/avaliação multidisciplinar, com exames complementares, que indiquem a necessidade e quantidade de sessões de terapias ou tratamentos, com discriminação e avaliação detalhada dos atendimentos multidisciplinares, pelos profissionais correspondentes, como fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, psicoterapeuta, entre outros;
V - termo de curatela, tutela ou guarda, devidamente homologados pelo Judiciário;
VI - comprovante de matrícula da pessoa portadora de necessidades especiais, cuja deficiência a torne incapaz, se estiver inclusa na rede educacional.

Parágrafo único. Todos os laudos e relatórios deverão ser originais, datados, cuja validade não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias.

Art. 4o A autoridade referida no artigo 3o deste Decreto, emitirá Decisão Administrativa, após análise do serviço social.

§ 1o O deferimento do pedido ficará condicionado:

I - à vistoria no local de permanência da pessoa com necessidades especiais, cuja deficiência a torne incapaz, registrada em relatório circunstanciado emitido pelo profissional de Serviço Social lotada na Gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, atestando a situação de necessidade do dependente dos cuidados do servidor requerente, fundamentando suas conclusões na imprescindibilidade da presença do servidor junto ao portador de necessidades especiais, considerando todas as circunstâncias envolvidas e condições da pessoa com deficiência, nível de acompanhamento exigido e a função assistencial desempenhada por aquele servidor dentro do contexto familiar.

§ 2o O percentual de redução da carga horária semanal da jornada de trabalho do servidor público levará em consideração a necessidade de acompanhamento e cuidados com a pessoa portadora de necessidades especiais, cuja deficiência a torne incapaz, sem prejuízo das atribuições do cargo público ocupado.

§3º Será exigida a declaração de comparecimento nos locais para acompanhamento da pessoa portadora de necessidades especiais, que a torne incapaz, com horário de chegada e saída, contendo o carimbo e assinatura do profissional, a ser entregue à chefia imediata para controle, sendo dispensada a compensação de horário referente ao período consignado no atestado de comparecimento.

§4o Havendo dois representantes legais da pessoa portadora de necessidades especiais, cuja deficiência a torne incapaz, integrantes do quadro de servidores públicos municipais, o benefício será concedido apenas a um deles, preferencialmente àquele que dele mais necessitar.

§5o Não se concederá o benefício a servidor com jornada de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais.

Art. 5o Será de 06 (seis) meses o prazo da concessão regulamentada por este Decreto, podendo ser renovada, por iguais períodos, sucessivamente, mediante requerimento, sob pena de revogação do ato de deferimento.

Parágrafo único. A reanálise do pedido de renovação observará estritamente o disposto no artigo 4o, cumpridas as exigências do artigo 3o deste Decreto.

Art. 6o Revogam-se as disposições contrárias, especialmente o Decreto no 5.784, de 18 de janeiro de 2013.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na presente data, valendo como publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura de Itaúna.

Itaúna-MG, 15 de maio de 2024.


Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna


Odília Ferreira Santos
Secretária Municipal de Administração


Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6066, 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera dispositivo da Lei Municipal 3.991, de 2005, que autoriza redução da jornada de trabalho de servidores públicos municipais. 19/02/2024
DECRETO Nº 5784, 18 DE JANEIRO DE 2013 Regulamenta a Lei nº 3.991, de 30 de agosto de 2005, que dispõe sobre redução de jornada de trabalho de servidores públicos municipais e dá outras providências. 18/01/2013
LEI ORDINÁRIA Nº 3991, 30 DE AGOSTO DE 2005 Autoriza o Poder Executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos municipais e dá outras providências. (Regulamentada pelo Decreto nº 5.784/13) 30/08/2005
PORTARIA Nº 6232, 22 DE ABRIL DE 2026 Institui Comissão para realização de Concurso Público no âmbito da Administração Direta do Município de Itaúna e dá outras providências. 22/04/2026
PORTARIA Nº 6228, 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a concessão da gratificação prevista na Lei nº 5.974, de 14 de setembro de 2023 alterada pela Lei nº 6.278, de 28 de janeiro de 2026 aos servidores efetivos da Procuradoria-Geral do Município de Itaúna e dá outras providências. 10/02/2026
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