DECRETO Nº 8.600, DE 15 DE MAIO DE 2024
Regulamenta a
Lei nº 6.066, de 19 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre redução de jornada de trabalho de servidores públicos municipais e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso X, da Lei Orgânica, nos termos da
Constituição Federal e considerando o disposto no artigo 1o da
Lei no 6.066, de 19 de fevereiro de 2024.
DECRETA:
Art. 1o Fica alterado e consolidado nos termos deste Decreto o regulamento da
Lei no 6.066, de 19 de fevereiro de 2024, que autoriza a redução da carga horária semanal da jornada de trabalho de servidor público municipal legalmente responsável por pessoa portadora de necessidades especiais, cuja deficiência a torne incapaz.
Parágrafo único. A redução da jornada de trabalho será concedida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal do público municipal legalmente responsável por pessoa portadora de necessidades especiais, cuja deficiência a torne incapaz.
Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:
I - servidor ou servidora municipal: o agente público municipal ocupante de cargo, efetivo ou função; (Revogado pelo Decreto nº 9.337/26)
I - servidor municipal: considera-se servidor municipal o agente público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, nos termos do art. 2º da
Lei nº 2.584, de 1991; (Redação dada pelo Decreto nº 9.337/26)
II - dependentes:
a) o filho, de qualquer condição, que atenda a um dos seguintes requisitos:
1. seja menor de 21 (vinte e um) anos de idade, solteiro;
2. seja inválido;
3. tenha deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental;
b) o cônjuge;
c) o companheiro ou a companheira que faça prova material de união estável;
d) o menor que esteja sob sua tutela judicial;
e) a mãe, o pai, o irmão, a irmã, o enteado e a enteada, desde que comprovada a dependência econômica com o servidor ou servidora e, conforme o caso, atenda a um dos requisitos previstos na alínea “a” deste inciso;
III - pessoa com deficiência: a pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo único. A dependência econômica das pessoas referidas nas alíneas “a” a “d” do inciso II do “caput” deste artigo é presumida e a das demais deverá ser comprovada.
Art. 3o A redução de carga horária deverá ser requerida pelo servidor à Secretaria de sua lotação, por escrito, no setor de Protocolo, instruída com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento/casamento e CPF da pessoa portadora de necessidades especiais, cuja deficiência a torne incapaz;
II - cédula de Identidade e CPF do servidor público municipal requerente;
III - laudo médico com a Classificação Internacional da Doença (CID), emitido por profissional especialista, com a indicação do tratamento multidisciplinar necessário;
IV - relatório/avaliação multidisciplinar, com exames complementares, que indiquem a necessidade e quantidade de sessões de terapias ou tratamentos, com discriminação e avaliação detalhada dos atendimentos multidisciplinares, pelos profissionais correspondentes, como fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, psicoterapeuta, entre outros;
V - termo de curatela, tutela ou guarda, devidamente homologados pelo Judiciário;
VI - comprovante de matrícula da pessoa portadora de necessidades especiais, cuja deficiência a torne incapaz, se estiver inclusa na rede educacional.
Parágrafo único. Todos os laudos e relatórios deverão ser originais, datados, cuja validade não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias.
Art. 4o A autoridade referida no artigo 3o deste Decreto, emitirá Decisão Administrativa, após análise do serviço social.
§ 1o O deferimento do pedido ficará condicionado:
I - à vistoria no local de permanência da pessoa com necessidades especiais, cuja deficiência a torne incapaz, registrada em relatório circunstanciado emitido pelo profissional de Serviço Social lotada na Gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, atestando a situação de necessidade do dependente dos cuidados do servidor requerente, fundamentando suas conclusões na imprescindibilidade da presença do servidor junto ao portador de necessidades especiais, considerando todas as circunstâncias envolvidas e condições da pessoa com deficiência, nível de acompanhamento exigido e a função assistencial desempenhada por aquele servidor dentro do contexto familiar.
§ 2o O percentual de redução da carga horária semanal da jornada de trabalho do servidor público levará em consideração a necessidade de acompanhamento e cuidados com a pessoa portadora de necessidades especiais, cuja deficiência a torne incapaz, sem prejuízo das atribuições do cargo público ocupado.
§3º Será exigida a declaração de comparecimento nos locais para acompanhamento da pessoa portadora de necessidades especiais, que a torne incapaz, com horário de chegada e saída, contendo o carimbo e assinatura do profissional, a ser entregue à chefia imediata para controle, sendo dispensada a compensação de horário referente ao período consignado no atestado de comparecimento.
§4o Havendo dois representantes legais da pessoa portadora de necessidades especiais, cuja deficiência a torne incapaz, integrantes do quadro de servidores públicos municipais, o benefício será concedido apenas a um deles, preferencialmente àquele que dele mais necessitar.
§5o Não se concederá o benefício a servidor com jornada de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais.
Art. 5o Será de 06 (seis) meses o prazo da concessão regulamentada por este Decreto, podendo ser renovada, por iguais períodos, sucessivamente, mediante requerimento, sob pena de revogação do ato de deferimento.
Parágrafo único. A reanálise do pedido de renovação observará estritamente o disposto no artigo 4o, cumpridas as exigências do artigo 3o deste Decreto.
Art. 6o Revogam-se as disposições contrárias, especialmente o
Decreto no 5.784, de 18 de janeiro de 2013.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na presente data, valendo como publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura de Itaúna.
Itaúna-MG, 15 de maio de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Odília Ferreira Santos
Secretária Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município