LEI Nº 3.991, DE 30 DE AGOSTO DE 2005
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em 50% (cinquenta por cento) a carga horária semanal da jornada de trabalho de servidor público municipal legalmente responsável por menor portador de necessidades especiais, cuja deficiência o torne incapaz. (Revogado pela
Lei nº 6.066/24)
§ 1º A redução da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida pelo interessado ao seu superior imediato, no setor em que estiver lotado, e será instruído com certidão de nascimento, termo de curatela ou tutela e atestado médico constando o CID, bem como um laudo de que o menor é incapaz. (Revogado pela
Lei nº 6.066/24)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir em 50% (cinquenta por cento) a carga horária semanal da jornada de trabalho de servidor público municipal legalmente responsável por pessoa portadora de necessidades especiais, cuja deficiência a torne incapaz. (Redação dada pela
Lei nº 6.066/24)
§ 1º. A redução da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida pelo interessado ao seu superior imediato, no setor em que estiver lotado, em requerimento instruído com certidão de nascimento, termo de curatela ou tutela e atestado médico constando o CID, bem como um laudo comprovando que a pessoa portadora de necessidades especiais é incapaz. (Redação dada pela
Lei nº 6.066/24)
§ 2º A autoridade referida no parágrafo anterior encaminhará o expediente à Secretaria Municipal de Administração, com vistas ao serviço médico, que emitirá laudo conclusivo pelo deferimento ou não do requerimento.
§ 3º Será de 6 (seis) meses o prazo da concessão de que trata esta Lei, podendo ser renovada, por iguais períodos, sucessivamente, mediante requerimento, observado os procedimentos constantes do § 2º, sob pena de punições administrativas.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de agosto de 2005
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
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