LEI Nº 6.066/2024
Altera dispositivo da
Lei Municipal 3.991, de 2005, que autoriza redução da jornada de trabalho de servidores públicos municipais.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput e o § 1º do artigo 1º da
Lei Municipal nº 3.991, de 30 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: ...
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir em 50% (cinquenta por cento) a carga horária semanal da jornada de trabalho de servidor público municipal legalmente responsável por pessoa portadora de necessidades especiais, cuja deficiência a torne incapaz.
§ 1º. A redução da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida pelo interessado ao seu superior imediato, no setor em que estiver lotado, em requerimento instruído com certidão de nascimento, termo de curatela ou tutela e atestado médico constando o CID, bem como um laudo comprovando que a pessoa portadora de necessidades especiais é incapaz”….
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 19 de fevereiro de 2024.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG
AMS