DECRETO Nº 5.784, 18 DE JANEIRO DE 2013
Regulamenta a
Lei nº 3.991, de 30 de agosto de 2005, que dispõe sobre redução de jornada de trabalho de servidores públicos municipais e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso X, da Lei Orgânica, nos termos da
Constituição Federal e considerando o disposto no artigo 2º da
Lei no 3.991, de 30 de agosto de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado e consolidado nos termos deste Decreto o regulamento da
Lei nº 3.991, de 30 de agosto de 2005, que autoriza a redução da carga horária semanal da jornada de trabalho de servidor público municipal legalmente responsável por menor com necessidades especiais, cuja deficiência o torne incapaz.
Parágrafo único. A redução da jornada de trabalho será concedida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal do servidor legalmente responsável por menor portador de necessidades especiais, cuja deficiência o torne incapaz.
Art. 2º A redução de carga horária deverá ser requerida pelo servidor a seu superior imediato, por escrito, no setor em que estiver lotado, instruída com os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento do menor incapaz;
II – atestado médico com indicação do CID;
III – laudo médico da incapacidade;
IV – termo de curatela, tutela ou guarda, devidamente homologados pelo Judiciário.
Art. 3o A autoridade referida no artigo 2º deste Decreto encaminhará o expediente à Secretaria Municipal de Administração, com vistas ao serviço médico, que emitirá laudo conclusivo da incapacidade do menor.
§ 1º O deferimento do pedido ficará condicionado:
I – ao laudo médico emitido pelo serviço médico da Administração Municipal;
II – à vistoria no local de permanência do menor incapaz, registrada em relatório circunstanciado emitido por servidor indicado pelo Secretário Municipal de Assistência Social, atestando a situação de necessidade do dependente dos cuidados do servidor requerente.
§ 2º O percentual de redução da carga horária semanal da jornada de trabalho do servidor público levará em consideração a necessidade de acompanhamento e cuidados com o menor, sem prejuízo das atribuições do cargo público ocupado.
§ 3º Havendo dois representantes legais do menor com necessidades especiais, integrantes do quadro de servidores públicos municipais, o benefício será concedido apenas a um deles, preferencialmente àquele que dele mais necessitar.
§ 4º Não se concederá o benefício a servidor com jornada de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais.
Art. 4º Será de 6 (seis) meses o prazo da concessão regulamentada por este Decreto, podendo ser renovada, por iguais períodos, sucessivamente, mediante requerimento, sob pena de revogação do ato de deferimento.
Parágrafo único. A reanálise do pedido de renovação observará estritamente o disposto no artigo 3º, cumpridas as exigências do artigo 2º deste Decreto.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias, especialmente o Decreto nº 5.573, de 15 de julho de 2011.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na presente data, valendo como publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura de Itaúna.
Gabinete do Prefeito, 18 de janeiro de 2013
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município