Estatuto do Servidores Públicos Municipais
LEI Nº 2.584
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º - O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Itaúna, da Administração Direta Autárquica e Fundacional, é o estatutário instituído por esta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, o servidor é pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor.
Parágrafo único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras.
Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos diretos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – a idade mínima de 14 (quatorze) anos.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento do cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 - São formas de provimento em cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – acesso;
IV – readaptação;
V – reversão;
VI – aproveitamento;
VII – reintegração.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 11 – A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira;
II – em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Art. 12 – A nomeação para cargo isolado ou de carreira, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13 – O concurso público será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
§ 1º - O concurso público poderá abranger somente provas práticas e experiência comprovada, para os cargos em que não se exija nenhuma escolaridade.
§ 2º - A admissão de profissionais de ensino, far-se-á exclusivamente por concurso de provas e de títulos.
Art. 14 – O concurso público terá a validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado na imprensa escrita do Município.
§ 2º - A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito.
§ 3º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 15 – O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Art. 16 – Aos candidatos inscritos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicações dos resultados parciais e na nomeação de candidatos.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 17 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres, responsabilidade e os direitos inerentes ao cargo público ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei, formalizada com a assinatura do respectivo termo.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato do provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, promoção e ascensão.
§ 4º - No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º do presente artigo.
Art. 18 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
§ 1º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 2º - Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 19 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único – À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 20 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único – ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 21 – A promoção ou acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 22 – O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
Parágrafo único – o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 23 – São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 24 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 25 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. (Revogado pela Lei Complementar nº 201/2023)
§ 1º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. (Revogado pela Lei Complementar nº 201/2023)
§ 2º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor. (Revogado pela Lei Complementar nº 201/2023)
Art. 25. Readaptação é a investidura do servidor público titular de cargo de provimento efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, devidamente verificada em perícia médica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 201/2023)
Parágrafo único. A readaptação do servidor, sempre condicionada à presença da habilitação e do nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, perdurará enquanto a limitação mencionada no caput persistir, mantida a remuneração do cargo de origem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 201/2023)
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 26 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 27 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Art. 28 – Na hipótese do cargo anteriormente exercido pelo servidor ter sido provido, o mesmo exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 29 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de até 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Art. 30 – O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente e mensalmente, 60 (sessenta) dias após o seu ingresso no serviço público, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal mensalmente emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.
§ 2º - Em caso de parecer contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
§ 4º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 31 – Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 38 e 40.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 32 – A apuração do tempo de serviço será feita em dia, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 33 – Além das ausências ao serviço previsto no art. 96, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias a qualquer título;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV - Desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V – júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licenças previstas nos incisos II, III e V do art. 79;
VII – licença por acidente em serviço ou doença profissional, de acordo com a Lei.
Parágrafo único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 34 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – acesso;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
Parágrafo único. O servidor público municipal estabilizado e o enquadrado em cargo público da Estrutura Administrativa, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos da
Lei no 8.213/91, tem a faculdade de permanecer no serviço público como titular do cargo ocupado até o implemento da idade de 70 anos, salvo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 74/2012)
I. se solicitar o desligamento no ato da aposentadoria ou a qualquer tempo; ou,
II. incorrer nas situações previstas no inciso 1o do artigo 41 da
CF/88
Art. 35 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições de estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 36 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
Art. 37 – A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento;
II – imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III – da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado, ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 38 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 39 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único – o órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública. Municipal.
Art. 40 – O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, através de exame médico oficial.
§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 41 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por exame médico oficial.
§ 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPITULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 42 – A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.
§ 1º - O substituto perceberá a remuneração do substituído na proporção dos dias de efetiva substituição.
§ 2º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO.
Art. 43 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da
Constituição Federal.
Art.44 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniária, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 45 – O servidor perderá:
I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II. – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, igual ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
II. – o repouso semanal remunerado, quando sem motivo justificado o servidor não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Art. 46 – Salvo por imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único – Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical.
Art. 47 – As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo único – independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 48 – O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quita-lo.
Parágrafo único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 49 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 – Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo;
II. – diárias;
II. – gratificação e adicionais.
Parágrafo único – as gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento nos casos indicados em lei.
Art. 51 – As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 52 – A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 53 – A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor conforme dispuser em regulamento não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses do respectivo vencimento.
Art. 54 – Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 55 – O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo único – não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 56 – O servidor que a serviço se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias.
§ 3º - O valor das diárias será fixado através de Ato do Executivo.
Art. 57 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 03 (três) dias.
Parágrafo único – Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 58 – A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 59 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão conferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação de função;
II. – gratificação natalina;
II. – adicional por tempo de serviço ou por merecimento;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – adicional pela prestação de serviços extraordinários;
VI – adicional noturno;
VII – abono familiar.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 60 – Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo exercício.
Parágrafo único – os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei.
Art. 61 – A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.
Parágrafo único – a remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não serão incorporadas ao vencimento ou à remuneração do servidor.
Art. 62 – O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo único – afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor perderá a respectiva remuneração, salvo em caso de apostilamento, conforme dispuser o Plano de Cargos e Carreiras.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 63 – A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, efetivos e ocupantes de cargos em comissão, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Nova redação desse artigo, alterada pela Lei 2.913 de 08/12/94.
“Art. 63 – A gratificação de natal, “ex-vi” do art. 7º, inciso VIII e art. 39, § 2º, da
Constituição Federal, será paga, anualmente, a todos os servidores públicos, inclusive aos contratados temporariamente, independentemente da remuneração a que fizer jus.”
§ 1º - A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ - 3º - VETADO
§ - 4º - VETADO
§ - 5º - VETADO
Parágrafos acrescentados pela Lei 2.913, de 08/12/94
§ - 6º - As vantagens pecuniárias acrescidas ao vencimento do servidor serão calculadas à razão de 1/12/ (um doze avos) por mês, sobre a diferença do vencimento do cargo ocupado e o cargo em substituição.
Parágrafo único – Ficam mantidos, para efeito de memória da Lei, como vetados, os parágrafos 3º, 4º e 5º.
Art. 64 – Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU POR MERECIMENTO.
Art. 65 – VETADO
§ - 1º - VETADO
§ - 2º - VETADO
§ - 3º - VETADO.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 66 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis essas vantagens.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 67 – Haverá permanente controle da atividade de servidor em operação ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre, em serviço não perigoso e não penoso.
Art. 68 – O adicional de insalubridade corresponde a 40% (quarenta por cento), 20% ( vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento mínimo do plano de cargos, conforme a insalubridade se classifique nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Art. 69 – O trabalho em condições de periculosidade e/ou penosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração.
Art. 70 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo único – os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E DO TRABALHO EXECUTADO EM DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS.
Art. 71 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Art. 72 – O serviço extraordinário terá limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir.
Parágrafo único – O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
Art. 73 – O trabalho executado em dias de domingo e feriados será pago em dobro.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 74 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22( vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor da hora normal de trabalho acrescido de mais 20% (vinte por cento).
SUBSEÇÃO VII
DO ABONO FAMILIAR
Art. 75 – Será concedido abono familiar ao servidor:
I – por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
§ 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
§ 2º - Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, o abono familiar será concedido a ambos.
§ 3º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 76 – O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do vencimento mínimo previsto no plano de cargos, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
§ 1º - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
§ 2º - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, anualmente, a Carteira de Vacinação, quando se tratar de dependente menor de 05 (cinco) anos, sob pena de ter suspenso o pagamento das vantagens.
Art. 77 – Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 78 – Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 – Conceder-se-á ao servidor licença:
I – à gestante, à adotante e à paternidade;
II – para serviço militar;
III - para atividade política;
IV – para tratar de interesses particulares;
V – para desempenho de mandato classista;
VI – prêmio por assiduidade.
Art. 80 – A licença concedida dento de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE.
Art. 81 – Será concedida à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 82 – Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 83 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
Art. 84 – À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidas 30 (trinta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR.
Art. 85 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, caso não haja compatibilidade de horários, à vista de documentos oficial.
§ 1º - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º - Ao servidor desincorporado, será concedido prazo não excedente a 07 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 86 – O servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão, salvo se se tratar de servidor efetivo, nesse caso fazendo jus à remuneração do cargo efetivo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 87 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
Art. 88 – Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior, salvo se se tratar de servidor efetivo.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 89 – Rejeitado.
Art. 89. É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, no âmbito do Município, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 74/2012)
Parágrafo único. Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Complementar nº 74/2012)
I – até 1.000 (mil) filiados: 3 (três) representantes;
II – acima de 1.000 (mil) filiados: 4 (quatro) representantes.
SEÇÃO VII
DAS FÉRIAS-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 90 – O servidor terá direito a férias-prêmio, com duração de 06 (seis) meses, adquiridas a cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício público municipal, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas.
§ 1º - Não se concederá férias-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
licença para tratar de interesses particulares;
condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
§ 2º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão das férias previstas neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 91 – O servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.
Nova redação desse artigo dada pela Lei 2.913, de 08/12/94
“Art. 91 – Os servidores públicos, inclusive os contratados temporariamente, gozarão, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia.”
§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
§ 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 09 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias.
§ 4º - Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro, sendo que no cálculo do referido abono pecuniário, será considerado o valor do adicional de férias previsto no artigo 95.
Art. 92 – É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestadas a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Art. 93 – Quando o funcionário gozar das licenças previstas no artigo 79, inciso IV e V, por prazo superior a 09 (nove) dias, terá suas férias reduzidas a 20 dias.
Parágrafo único – Se a licença for superior a 30 (trinta) dias e com remuneração, o funcionário perderá o direito às férias do período aquisitivo correspondente.
Art. 94 – O servidor que opera direta e permanentemente com raio X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único – o servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o parágrafo quinto do artigo 91.
Art. 95 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único – No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que este artigo.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Art. 96 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 08 (oito) dias corridos contados pelo calendário comum em razão de:
casamento;
falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padastro, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 97 – O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I deste artigo o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 98 – O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, caso seja de interesse do serviço, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 99 – Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na
Constituição da República.
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 100 – A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 101 – É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 102 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 103 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 104 – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 105 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 106 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 107 – O direito de requerer prescreve:
I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 108 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único – Interrompida a prescrição o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 109 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 110 – Para exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 111 – A Administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades.
Art. 112- São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 113 – São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
ao público em geral prestado as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
às requisições para defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada assegurando-se ao representado o direito de defesa.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 114 – Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previsto em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII – constranger outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata e em cargo de provimento efetivo, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI – participar de gerência ou de administração de empresa privada de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação; (Revogado pela Lei Complementar nº 155/2019)
XII – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
SEÇÃO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 115 – Ressalvados os casos previstos na
Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 116 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 117 – O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
§ 2º - O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 118 – O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 119 – A responsabilidade civil decorrer de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 47 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 120 – A responsabilidade penal abrange aos crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 121 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.
Art. 122 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 123 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 124 – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – destituição de cargo em comissão.
Art. 125 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 126 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes do art. 114, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 127 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 128 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único – o cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 129 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a Administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão do art. 114, incisos X a XVII;
XIV – desídia no desempenho das respectivas funções.
Art. 130 – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 131 – Será cassada a disponibilidade do servidor que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
Art. 132 – A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 133 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VII e X do art. 129 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 134 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência ao artigo 114, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargos públicos pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 129, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 135 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 136 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 45 (quarenta e cinco) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 137 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 138 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 15 (quinze) dias;
III – pelo chefe da repartição e outra autoridade na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos nos casos ,de advertência ou de suspensão de até 15 (quinze) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;
Art. 139 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 02 (dois) anos quanto à suspensão;
III – em 01 (um) ano quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido;
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processos disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 141 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito confirmada a autenticidade.
Parágrafo único – quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 142 – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 143 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 15 (quinze) dias ou a demissão, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 144 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
Art. 145 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 146 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores efetivos designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
Nova redação desse artigo alterada pela Lei nº 2.792 de 29/10/93.
“Art. 146 – O Processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores efetivos ou estabilizados designados pela autoridade competente que Indicará, entre eles, o seu presidente”.
§ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheira ou parentes do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 147 – A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 148 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 149 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art. 150 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 151 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar, e em sendo o agente menor de 18 anos, também ao juizado de menores.
Art. 152 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 153 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 154 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a Segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para inquirição.
Art. 155 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 156 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado observados os procedimentos previstos nos artigos 154 e 155.
§ 1º - No caso de mais de um indiciado cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 157 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 158 – Tipificada a infração será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas prova.
§ 1º - o indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 20 (vinte) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º - havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - no caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 159 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 160 – Achado-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital.
Art. 161 – Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo de devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 162 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 163 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 164 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado ou diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 138.
Art. 165 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 166 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º - o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 139, § 1º, será responsabilizada na forma desta lei.
Art. 167 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 168 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 169 – O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único – Ocorrida a exoneração de que trata o art. 35, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 170 – Serão assegurados transporte e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 171 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 172 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 173 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 174 – O requerimento da revisão de processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que, se autoriza-lo encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único – recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão na forma prevista do art. 146 desta lei.
Art. 175 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único – na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 176 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 177 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 178 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único – O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 179 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 180 – Poderá a Municipalidade contratar pessoal por tempo determinado para atender termos de convênio e ou para execução de obras certas, em conformidade com o § 2º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º - As contratações com base no presente artigo, serão feitas na forma prevista no art. 443, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - O salário do pessoal contratado na forma deste dispositivo será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do quando de cargos do Município.
Art. 181 – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 182 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura, ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.
§ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 183 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em Sábado, Domingo ou feriado.
Art. 184 – São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal.
Art. 185 – É vedado exigir atest6ado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 186 – Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidor de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 187 – O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art. 188 – O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 189 – Ficam submetidos ao regime previsto nesta lei os servidores estatutários da administração direta, das autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 190 – O serviço de pessoal dos órgãos e entidades referidas no artigo anterior informará aos servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as vantagens e desvantagens do regime instituído por esta Lei.
Art. 191 – REJEITADO
Art. 192 – Até que seja regulamentado o § 2º do art. 202 da
Constituição Federal, o regime previdenciário dos servidores municipais, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, será o da Previdência Social Urbana, ficando os referidos servidores abrangidos pelas normas da Consolidação das Leis da Previdência Social, inclusive no que se refere à aposentadoria.
Parágrafo único – Continua em vigor, para os atuais servidores estáveis da Prefeitura, cujo regime previdenciário é o do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, o capítulo referente à aposentadoria, constituído dos artigos 162 a 172, da
Lei 905, de 04 de setembro de 1968, bem como o adicional previsto no artigo 48, IV, da Lei Orgânica do Município.
Nova redação desse parágrafo único, alterada pela Lei 2.951, de 18/05/95:
“Parágrafo único – A partir do dia 11 de dezembro de 1991, continuarão em vigor para os atuais servidores estáveis da Prefeitura Municipal de Itaúna, cujo regime previdenciário seja o do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – o capítulo referente à aposentadoria constituído dos artigos 162 a 172 da Lei Municipal nº 905, de 04/09/1996, bem como as gratificações previstas no art. 144 “caput” e no seu parágrafo 3º da supramencionada lei.”
Art. 193 – A lei municipal definirá critérios e formas de complementação dos proventos de aposentadoria dos servidores municipais inativos, que aposentarem pela Previdência Social Urbana e na forma do “caput” do artigo anterior.
Art. 194 – A lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de sues quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e a reforma dela decorrente.
Art. 195 – A lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 196 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário especialmente a Lei nº 905, de 04/09/68, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 192 desta Lei.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 11 de dezembro de 1991.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal