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Atualizado em: 09/07/2026 às 14h00
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LEI COMPLEMENTAR Nº 24, 30 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): IPTU
Em vigor
Lei Complementar nº 24, de 30 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a planta de valores de imóveis para cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O valor do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU terá como base de cálculo a Planta de Valores constante do Anexo I e do Anexo II, que passam a integrar esta Lei.

Art. 2º. Para fins de lançamento tributário são consideradas como "unidade única" as edificações residenciais de um só pavimento sob condomínio de fato, existentes num mesmo lote, divididas para fins de habitação multifamiliar em forma de "parede-meia" e/ou habitação coletiva ao estilo de "cortiço". § 1º. É obrigatória, para o cálculo do valor do metro quadrado da construção e lançamento tributário sobre os "cortiços e casas de "parede-meia", a discriminação das possíveis variações de padrão de construção na mesma unidade habitacional com características diferenciadas, para fins de apuração proporcional do real valor venal do metro quadrado. § 2º. São considerados "cortiços" para os fins desta Lei as habitações coletivas das classes pobres edificadas num mesmo lote, unidas ou separadas e com cálculo de lançamento do metro quadrado até 58 pontos. § 3º. São consideradas casas de "parede-meia" aquelas residências das classes pobres com parede divisória, pertencentes ao mesmo proprietário e com lançamento do metro quadrado até 58 pontos.

Art. 3º. VETADO.

Art. 4º. O reconhecimento como imóvel único de unidades habitacionais multifamiliares consideradas "cortiços" ou casas de "parede-meia" e de "áreas de terreno de lotes urbanos pertencentes a particulares, de interesse difuso, coletivo e ambiental", deverá ser requerido pelo contribuinte por escrito e com automático efeito suspensivo, junto à Administração Municipal. Parágrafo único. O reconhecimento preceituado no "caput" deste artigo poderá ser efetuado de ofício pela Administração Municipal.

Art. 5º. As áreas de terreno de dimensões superiores a 600 m² (seiscentos metros quadrados) serão avaliadas da seguinte forma:
I - a testada, de seu início até uma profundidade de 30 m (trinta metros), recebe idêntica avaliação de lote normal, de conformidade com a planta de valores do IPTU;
II - a 2ª (segunda) faixa, de 30 m (trinta metros) a 60 m (sessenta metros), tem redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da testada;
III - a 3ª (terceira) faixa, de 60 m (sessenta metros) a 90 m (noventa metros), tem redução de 50% (cinquenta por cento) do valor referente à 2ª faixa que resulta num valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da testada;
IV - a 4ª (quarta) faixa, de 90 m (noventa metros) a 120 (cento e vinte metros), tem redução de 50% (cinquenta por cento) do valor referente à 3ª faixa, que resulta num valor correspondente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da testada;
V - a 5ª (quinta) faixa, de 120 m (cento e vinte metros) em diante, tem redução de 50% (cinquenta por cento) do valor referente à 4ª faixa, que resulta num valor correspondente a 6,25% (seis virgula vinte e cinco por cento) da testada.

Parágrafo único. Os terrenos acidentados, mediante requerimento do contribuinte, deverão ser vistoriados por setores técnicos da Divisão Municipal de Infraestrutura, podendo sofrer reavaliação do seu valor venal para efeito de tributação.

Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de dezembro de 2002.

Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

Elmo Nélio Moreira
Secretário Municipal de Finanças

Noé Pereira de Andrade
Procurador-Geral do Município 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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