LEI COMPLEMENTAR No 62, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera dispositivos da Lei Complementar no 49, de 21 de outubro de 2008, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do artigo 30 da Lei Complementar no 49, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços incompatíveis com o uso residencial devem ser instaladas na Zona Industrial (ZI), Zona Terciária Especial - ZTE, Zona Rural de Atividade Econômica 1 (ZRAE-1), Zona Rural de Atividade Econômica 2 (ZRAE-2), Zona Rural de Interesse Turístico (ZRIT), Área de Diretrizes Especiais do Eixo Ferroviário Itaunense (ADEEFI), nas vias coletoras e arteriais das Zona Urbana Mista – (ZM), Zona Central Adensada (ZCA), Zonas Centrais Secundárias (ZCSs), Zona de Proteção Ambiental 1 (ZPA-1) e no máximo de 10% (dez por cento) da Zona de Interesse Social 2 (ZIS-2), desde que previamente avaliados pelos instrumentos previstos no artigo 29."
Art. 2o Dá nova redação ao artigo 35 da Lei Complementar no 49, de 21 de outubro de 2008, que passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
"Art. 35. Ficam estabelecidas as seguintes quotas de terreno por unidade habitacional para as seguintes zonas urbanas:
I. Zona Central Adensada, ZCA: 50;
II. Zonas Centrais Secundárias, ZCS: 50;
III. Zonas Mistas, ZM: 50;
IV. Zonas de Interesse Social, ZIS's: 50.
V. Zona de Proteção Ambiental 1, ZPA-1: 50.
Parágrafo único. Será de 40 a quota de terreno por unidade habitacional para as zonas urbanas não definidas neste artigo."
Art. 3o Dá nova redação ao artigo 81 da Lei Complementar no 49, de 21 de outubro de 2008, que passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
"Art. 81. Ficam vedadas, no perímetro da ADE do Morro do Rosário, construções de altura superior a 15 m (quinze metros) e à altura de 1(um) pavimento da cota altimétrica do nível da soleira do acesso principal da igreja do Rosário, até que sejam realizados estudos técnicos pormenorizados da paisagem da área e do entorno regulamentados por lei específica.
Parágrafo único. O pavimento a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder o pé-direito de 3,0 metros, incluindo terraço e cobertura."
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de dezembro de 2010.
Eugênio Pinto Prefeito Municipal
Cristiano Dias Carneiro Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município
| Ato | Ementa | Data |
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