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LEI COMPLEMENTAR Nº 64, 23 DE MAIO DE 2011
Início da vigência: 23/05/2011
Assunto(s): Conselho da Cidade, IPTU
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR No 64/2011

Dispõe sobre a regularização de construções irregulares, clandestinas e não adequadas para a atividade originalmente aprovada no Município de Itaúna, altera dispositivo da Lei no 1.385, de 27/12/1977 e dá outras providências

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Edio Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Itaunense, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o As construções irregulares, clandestinas e não adequadas para atividade originalmente legalizada existentes no Município de Itaúna, edificadas em período anterior à aplicação da Lei Complementar no 49/2008, poderão ser regulamentadas na forma desta Lei.

§ 1o Considera-se irregular a construção, reforma ou ampliação de edificações executadas em desacordo com o projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

§ 2o Considera-se clandestina a construção, reforma ou ampliação de edificações executadas sem aprovação dos setores competentes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

§ 3o Considera-se não adequada a construção para atividade originalmente legalizada, cujo uso difere do inicialmente aprovado.

Art. 2o Constituem casos de interesse público e insusceptíveis de legalização, a construção:

I. situada em áreas “non aedificandi” ou de uso público;

II. situada em áreas submetidas a regime especial de proteção ambiental, histórico e cultural, sem parecer favorável do órgão competente;

III. que esteja edificada em área de risco definida pelo órgão competente;

IV. que não atender às exigências da autuação realizada pelo Poder Público Municipal.

Art. 3o Para proceder à regularização das construções irregulares, clandestinas ou não adequadas, o proprietário deverá apresentar:

I. comprovantes da existência da construção anterior à aplicação da Lei Complementar no 49/2008, identificada em imagem por satélite ou aerofotogramétrico realizado até o ano de 2010;

II. anotação de responsabilidade técnica – ART referente à regularização da obra;

III. aprovação do Corpo de Bombeiros Militar para irregularidades relativas à segurança, se necessário;

IV. manifestação formal dos confinantes para as irregularidades referentes ao direito dos vizinhos, quando houver necessidade;

V. anuência de todos os condôminos nas questões referentes às áreas comuns.

§ 1º A regularização das construções sobre as quais haja questionamento na Justiça envolvendo direitos de terceiros ficará condicionada a decisão final da ação respectiva.

§ 2º Independente do plano de ocupação, as coberturas dos edifícios poderão ser utilizadas como área de lazer, sendo desconsideradas como pavimento ou área construída, com acesso interno nos apartamentos de cobertura.

Art. 4o A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente fará a devida análise técnica das edificações executadas em desconformidade com os usos, ocupação do solo e em relação ao zoneamento e deliberará pelo deferimento ou não da legalização, sem prejuízo das medidas judiciais necessárias aos fins colimados.

Parágrafo único. As deliberações da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente à que se refere este artigo serão comunicadas ao Conselho da Cidade.

Art. 5o O prazo para a regularização das construções previstas nesta Lei será definido por ato do Executivo Municipal.

Art. 6o Acrescenta na Seção III, do Cálculo de Imposto, da Lei no 1.385, de 27/12/1977, o artigo 180-A, com a seguinte redação:

"Art. 180-A. Em caso de descumprimento dos critérios para legalização de levantamentos arquitetônicos em desconformidade com a disposição da Lei Complementar no 49, de 29 de outubro de 2008, o Poder Público aplicará sobre a propriedade as seguintes alíquotas progressivas sobre as alíquotas básicas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU:

I – 0,01% sobre a alíquota básica do IPTU para cada m² que infringir os recuos e afastamentos, coeficientes de aproveitamento básico e máximo e taxa de permeabilidade;

II – 0,1% sobre a alíquota básica do IPTU para cada quota de terreno por unidade habitacional que ultrapassar o limite legal.”

Art.7o O Conselho da Cidade será o órgão responsável pelo julgamento do comprometimento urbano da irregularidade de cada caso, nos seguintes conceitos:

I. Gravidade da irregularidade:

a) Pequena (1 X alíquota) – irregularidades que correspondem até 25% nos casos de afastamentos e recuos, taxas de permeabilidade e quota de terreno por unidade habitacional;

b) Médio (2 X alíquota) – irregularidades que correspondem acima de 25% até 50% nos casos de afastamentos e recuos, taxas de permeabilidade e quota de terreno por unidade habitacional;

c) Grande (3 X alíquota) – irregularidades que correspondem acima de 50% nos casos de afastamentos e recuos, taxas de permeabilidade e quota de terreno por unidade habitacional.

II. Porte da irregularidade:

a) Pequeno (1 X alíquota) – até 100 m² de área construída;

b) Médio (2 X alíquota) – acima de 100 m² até 500 m² de área construída;

c) Grande (3 X alíquota) – acima de 500 m² de área construída.

Art. 8o Em caso de permanência das irregularidades, o Município procederá à aplicação da alíquota progressiva à alíquota básica do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU pelo prazo de cinco anos consecutivos, da seguinte forma:

I. primeiro ano – aplica-se a alíquota apurada conforme a disposição dos artigos 6o e 7o desta Lei;

II. segundo ano – mais 2% (dois por cento) acrescido na alíquota progressiva do ano anterior;

III. terceiro ano – mais 2% (dois por cento) acrescido na alíquota progressiva do ano anterior;

IV. quarto ano – mais 2% (dois por cento) acrescido na alíquota progressiva do ano anterior;

V. quinto ano – mais 2% (dois por cento) acrescido na alíquota progressiva do ano anterior.

§ 1o Caso a obrigação de regularizar a construção não seja atendida em cinco anos, o

Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.

§ 2o As alíquotas progressivas cessarão depois do cumprimento das obrigações previstas na Lei Complementar no 49/2008.

§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata esta Lei.

Art. 9o O Município lançará no cadastro imobiliário, à revelia, as edificações irregulares que não promoverem a legalização na forma desta Lei.

Parágrafo único. O lançamento das edificações irregulares no cadastro imobiliário não caracteriza regularização ou aceite da situação irregular.

Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Itaúna, em 23 de maio de 2011

Edio Gonçalves Pinto Presidente da Câmara Municipal de Itaúna (MG)

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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