LEI Nº 4.237, DE 9 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre a inexigibilidade do pagamento de tarifa pública no transporte coletivo de passageiros e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não será exigido pagamento da tarifa incidente sobre o serviço de transporte coletivo de passageiros das pessoas que se apresentarem dentro das seguintes condições:
I – criança com idade de até 5 (cinco) anos, inclusive;
II – Fiscais do Órgão Gestor do Sistema de Transporte de Passageiros, devidamente credenciados;
III – com necessidade especiais, e seus acompanhantes, quando for o caso;
IV – os jovens matriculados como Atiradores do Tiro de Guerra, durante o período de serviço militar obrigatório. (Redação dada pela
Lei nº 6.224/25)
§ 1º As crianças mencionadas no inciso I deste artigo estarão excluídas do pagamento da tarifa do serviço utilizado somente quando ocuparem o mesmo assento, no colo de seu acompanhante;
§ 2º As pessoas referidas no inciso III deste artigo precisarão apresentar carteira de identificação expedida pela Secretaria de Assistência Social do Município de Itaúna.
§ 3º As pessoas mencionadas no inciso IV deste artigo, além de uniformizadas, precisarão apresentar identidade militar. (Redação dada pela
Lei nº 6.224/25)
Art. 2º Consideram-se pessoas com necessidades especiais, além daquelas previstas na
Lei Federal no 10.690, de 16 de junho de 2003, as portadoras de deficiência física, auditiva, visual ou mental, bem como as de mobilidade reduzida.
§ 1º Para os fins desta Lei, a caracterização das deficiências adotará o seguinte critério:
I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, tripasia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500 HZ, 1000 Hz, 2000 Hz e 300 HZ;
III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestações antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho e
i) deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
§ 2º Pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art. 3º Para o direito à inexigibilidade do pagamento de tarifa pelo uso no transporte coletivo às pessoas de que trata o artigo 2o desta Lei, será necessário, cumulativamente, apresentar à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – certidão que contenha histórico da patologia, sua identificação por meio do Código Internacional de Doenças, e o prognóstico atestando pela deficiência ou mobilidade reduzida e sobre possível necessidade de acompanhamento para locomoção em público;
II – enquadrar-se no conceito de família carente, considerando-se como tal aquela que detenha rendimentos mensais no importe correspondente a até dois salários mínimos;
III – as carteiras identificadoras dos usuários com necessidades especiais cujo prognóstico indicar debilidade temporária serão expedidas a termo certo;
IV – as carteiras identificadoras dos usuários com necessidades especiais cujo prognóstico indicar debilidade permanente serão atualizadas segundo interregno bienal.
Art. 4º As empresas concessionárias do serviço público de transporte de passageiros deverão anotar quantitativamente os usuários a que menciona esta Lei a cada serviço prestado e, preferencialmente, a categoria dos mesmos conforme descritivo do artigo desta Lei.
§ 1º Os dados coletados serão remetidos mensalmente ao Órgão Gestor do Sistema para fins de estudos na melhoria dos serviços, indicando, preferencialmente, pontos de embarque e desembarque mais solicitados pelas pessoas mencionadas no artigo 1o desta Lei.
§ 2º os usuários mencionados nesta Lei não passarão pela roleta.
Art. 5º A garantia assegurada nesta Lei será considerada como de responsabilidade social da empresa concessionária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito, 9 de outubro de 2007
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
AFS