LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Programa “Meu Esporte” e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa “Meu Esporte” com o intuito de fomentar e democratizar o acesso à prática esportiva e de lazer, com caráter orientativo e didático através de núcleos dirigidos às crianças e adolescentes, assim como adultos, cuja finalidade será estimular a prática esportiva de todas as idades através de oficinas e apoio a campeonatos diversos.
Art. 2º O Programa “Meu Esporte” tem como objetivo:
I - promover a difusão do conhecimento viabilizando o acesso à prática e cultura do esporte e do lazer;
II - oferecer práticas esportivas com qualidade através de recursos humanos qualificados;
III - proporcionar, com a prática esportiva e do lazer, melhor desenvolvimento humano, inclusão educacional e social;
IV - garantir o acesso às diversas modalidades esportivas;
V - desenvolver hábitos saudáveis direcionados ao processo de desenvolvimento da cidadania;
VI - contribuir para redução das situações de risco social através da prática esportiva,
VII - reduzir a evasão escolar, através do fortalecimento à consciência ao estudo, incentivando a frequência escolar;
VIII - apoiar as ações de erradicação do trabalho infantil;
IX - implementar indicadores de acompanhamento e avaliação do esporte educacional e de lazer.
Art. 3º Serão vinculados às ações desse programa oficinas esportivas que serão ministradas por Instrutores, credenciados por Chamamento Público, que deverão preencher os requisitos básicos constantes no Edital. (Revogado pela Lei Complementar nº 230/2025)
Paragrafo único. As oficinas serão conduzidas por instrutores e divididas por modalidades específicas e implantadas conforme o número de inscritos. (Revogado pela Lei Complementar nº 230/2025)
Art. 3º. Serão vinculados às ações desse programa, oficinas que serão ministradas por Instrutores contratados através de processo seletivo simplificado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 230/2025)
Paragrafo único. As oficinas serão conduzidas por Instrutores de Oficina contratados conforme cargos criados nos termos do Anexo I da
LC 79/2013 com competência para planejar as atividades esportivas em diversas unidades na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 230/2025)
Art.4º A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, através do Programa “Meu Esporte”, proporcionará à comunidade diversas oficinas esportivas de forma gratuita em locais adaptados à prática esportiva e com materiais adequados à realização das atividades.
Art. 5º O Poder Executivo deverá divulgar amplamente o Programa “Meu Esporte” junto à comunidade promovendo ações sociais com as demais Secretarias, principalmente durante a realização de campeonatos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de exercício em que ocorrerem, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 2 de agosto de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Nelson Eustáquio Dias Júnior
Secretário Municipal de Esportes e Lazer
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município