LEI COMPLEMENTAR NO 55, DE 1o DE MARÇO DE 2010
Altera redação do parágrafo único do artigo 185 da Lei no 1.385, de 27/12/77, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nos 28, de 23/04/03 e 41, de 28/12/06, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica alterado o parágrafo único do artigo 185 da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, acrescido pela Lei Complementar no 28, de 23 de abril de 2003, e alterado pela Lei Complementar no 41, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 185. ...
Parágrafo único. Sempre que o imposto for lançado para pagamento em parcelas mensais, fica assegurado ao contribuinte o direito de proceder ao recolhimento de uma só vez, até o vencimento fixado para a primeira parcela, com o desconto de 10% (dez por cento) do valor do lançamento”.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 1o de março de 2010.
Eugênio Pinto Prefeito Municipal
Waldir Aparecido Melo Secretário Municipal de Finanças
Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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