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LEI ORDINÁRIA Nº 6040, 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): LOA
Em vigor
LEI Nº 6.040, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itaúna para o exercício 2024 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaúna para o exercício 2024, compreendendo o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social.

Art. 2º A receita total é estimada e a despesa total fixada em valores iguais a R$ 696.636.000,00 (seiscentos e noventa e seis milhões, seiscentos e trinta e seis mil reais), discriminadas e desdobradas pelos anexos e quadros que acompanham e integram a presente Lei, compreendidos os orçamentos da Administração Direta, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e do Instituto Municipal de Previdência (IMP).

Art. 3º Do valor total de R$ 696.636.000,00 (seiscentos e noventa e seis milhões, seiscentos e trinta e seis mil reais), R$ 11.545.715,58 (onze milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos) têm a finalidade de constituir Reserva de Contingência, sendo R$ 6.816.715,58 (seis milhões, oitocentos e dezesseis mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos) para a Administração Direta, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o SAAE e R$ 4.719.000,00 (quatro milhões, setecentos e dezenove mil reais) para o IMP, e ainda o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) com a finalidade de constituir Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS em observância à Portaria MPS 509, de 12 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. A Reserva de Contingência de que trata o caput deste artigo será utilizada para atendimento ao disposto no artigo 5º, III, “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, podendo ainda ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, no exercício de 2024, operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) até o limite de 5% (cinco por cento) do total da receita estimada no presente orçamento, conforme disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º As garantias a serem oferecidas para a realização de operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) de que trata o caput deste artigo dependerão de autorização legislativa por intermédio de Lei específica.

§ 2º O pagamento de amortização do principal, dos juros e de outros encargos decorrentes da operação de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária de que trata o
caput deste artigo ocorrerá por conta de dotações próprias do orçamento fiscal vigente, obedecendo ao que estabelece o artigo 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos adicionais para reforço do presente orçamento até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, em cumprimento ao disposto nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Consideram-se recursos para os fins deste artigo, desde que não comprometidos:
I - Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações do presente orçamento, tanto em despesas correntes como em despesas de capital, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
II - O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
III - Repasses de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a União.

§ 2º Os recursos dos Fundos Especiais não poderão ser utilizados como fonte de recursos para suplementação de outras dotações que não do mesmo Fundo, salvo com autorização expressa dos respectivos Conselhos.

§ 3º Ficam excluídas do limite estabelecido no caput deste artigo as suplementações:
I - De dotações referentes as despesas de pessoal e encargos sociais;
II - De dotações com recursos vinculados oriundos de convênios e/ou contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
III - De dotações referentes ao pagamento da Dívida Pública e de Precatórios Judiciais;
IV - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
V - Os provenientes de excesso de arrecadação verificado em conformidade com os critérios contidos no artigo 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, e os subsídios de que trata o § 4o do artigo 39 da Constituição Federal, na primeira quinzena do mês de janeiro e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelo artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade ou subunidade orçamentária, conforme prevê o parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo do artigo 5o desta Lei.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Itaúna-MG, 19 de dezembro de 2023.

Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças

Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município























 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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