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Atualizado em: 06/03/2026 às 15h08
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DECRETO Nº 8583, 24 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Delega Competências
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Em vigor
24/04/2024
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
27/08/2024
Alterada pelo(a) Decreto 8703
DECRETO Nº 8.583, DE 24 DE ABRIL DE 2024

Delega competências aos agentes públicos que menciona e dá outras providências.


O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo o artigo 82, inciso X, c/c o artigo 86, ambos da Lei Orgânica deste Município, datada de 1º de maio de 1990, e considerando:
I - que a administração vem modernizando os procedimentos por ela praticados rumo uma Administração Gerencial eficiente;
II - que decorre da eficiência administrativa o princípio da celeridade processual, sendo certo que um processo rápido requer a descentralização do Poder;
III - que a máquina administrativa descentralizada exige controle forte;
IV - que, o que consta do inciso IV do parágrafo único do artigo 86 da Lei Orgânica deste Município confere aos Secretários funções desde que delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;
V - as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 168, de 21 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º São ordenadores e liquidantes de despesas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Itaúna:

I - os Secretários Municipais;

II - o Procurador-Geral do Município;

III - o Controlador-Geral do Município;

IV - o Chefe de Gabinete;

V - o Diretor-Geral das autarquias municipais.

§ 1º É vedado ao ordenador de despesas autorizar a execução de despesa sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários para atender o requisitado.

§ 2º Compete ao ordenador de despesas a certificação sobre a necessidade de compra ou contratação de serviços por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 3º O ordenador de despesas responderá administrativa, civil e penalmente pelos atos de sua gestão.

Art. 2º A competência para realizar movimentação financeira, assinatura de documentos bancários e para autorizar e realizar pagamento de despesas assumidas pela Administração Direta será dos seguintes agentes políticos e servidores públicos na forma a seguir estipulada:

I - do Secretário Municipal de Finanças juntamente com o Gerente Financeiro (“tesoureiro”) e/ou do Gerente Superior de Contabilidade e Financeira para todas as despesas relacionadas à Administração Direta, inclusive contas vinculadas, especiais e de fundos, devendo ser observado o disposto no artigo 7º deste Decreto, independentemente de notificação;

II - do Secretário Municipal de Finanças, juntamente com o Procurador-Geral, na hipótese de vacância de um dos cargos de Gerente mencionados no inciso I deste artigo;

III - do Secretário Municipal de Finanças, juntamente com o Gerente Financeiro (“tesoureiro”) e/ou Gerente Superior de Contabilidade e Financeira, além das responsabilidades mencionadas nos incisos I e II deste artigo, ficam ainda delegadas competências para superintender a arrecadação dos tributos e tarifas, bem como para a guarda e gerenciamento da aplicação das receitas da Administração Direta, inclusive do Fundo Municipal de Saúde, ficando sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde e/ou Secretário Adjunto a indicação, por escrito, de quais contas deverão ser aportados os recursos financeiros para custeio das despesas;

Parágrafo único. A Portaria de nomeação e posse dos agentes políticos e servidores será o instrumento hábil para prova da titularidade do cargo ou função.

Art. 3º Ao Secretário Municipal de Saúde ficam ainda delegadas competências para:

I - superintender, fiscalizar e fazer cumprir as normas do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente no que se refere à aplicação mínima, exigida constitucionalmente, dos recursos públicos;

II - gerir o Fundo Municipal de Saúde;

III - estabelecer políticas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

IV - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

V - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo Municipal de Saúde em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde;

VII - encaminhar à Contabilidade-Geral do Município e à Controladoria-Geral do Município demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VIII - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

IX - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Saúde;
X - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde.

Art. 4º Ao Secretário Municipal de Administração, ficam delegadas também as seguintes competências: 

I - autorizar os procedimentos previstos nos artigos 15, § 4º, 26, § 6º, 31, 46, § 5º, 53, § 3º, 72, inciso VIII, 79, inciso V, 138, § 1º, e 139, § 2º, todos da Lei Federal nº 14.133/2021; (Revogado pelo Decreto nº 8.703/24)

I - autorizar os procedimentos previstos nos artigos 31 e 53, § 3º todos da Lei Federal nº 14.133/2021; (Redação dada pelo Decreto nº 8.703/24)

II - adjudicar o objeto e homologar a licitação, determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável nos termos do artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021;

III - gerenciar os bens públicos de domínio do Município na forma dos artigos 11 a 17 da Lei Orgânica Municipal e expedir certidões diversas sobre imóveis públicos;

IV - conceder movimentação de grau aos servidores observadas as disposições da Lei nº 3.072/96;

V - expedir certidões relativas à vida funcional de servidores e ex-servidores;

VI - constituir comissões administrativas destinadas à realização de atividades definidas em Lei, bem como designar seus membros;

VII - assinar documentos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas de Minas Gerais – TCMG, juntamente com o Controlador-Geral ou outro Secretário, quando assim exigido em suas instruções normativas;

Parágrafo único. Ficam estendidas ao Chefe de Gabinete, ressalvadas as hipóteses elencadas no artigo 5o deste Decreto:

I - as competências delegadas ao Secretário Municipal de Administração por meio dos incisos I e II deste artigo para as despesas e contratos relacionados à respectiva pasta;

II - o gerenciamento e zelo pelos bens móveis que estiverem sob sua responsabilidade;

III - a referenda dos atos e Decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência, nos termos do inciso II do artigo 86 da Lei Orgânica do Município.

Art. 5º Ficam delegadas as seguintes competências aos Secretários Municipais na respectiva área de competência:

I - celebrar e assinar contratos, convênios e respectivos termos aditivos, bem como rescisões e distratos decorrentes do previsto no inciso I deste artigo;

II - autorizar a substituição da garantia exigida nos procedimentos licitatórios e nos contratos, bem assim a sua liberação;

III - aplicar penalidades aos licitantes, fornecedores e prestadores de serviços;

IV - a autorização prevista nos artigos 46, § 6º, 96, 104, inciso I, alínea “b”, e inciso II, alínea “b”, 106, inciso I, 107;

V - cabe, exclusivamente, ao Secretário de Finanças, a justificativa prevista no artigo 141, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

VI - autorizar os procedimentos previstos nos artigos 15 §4º, 26 §6º, 46 §5º, 72, inciso VIII, 79 inciso V, 138 § 1º, 139 § 2º e 165 § 2º todos da Lei Federal nº 14.133/2021. (Acrescido pelo Decreto nº 8.703/24)

Art. 6º São delegadas competências, também, ao:

I - Secretário Municipal de Educação e Cultura

a) para superintender e fiscalizar a aplicação do percentual dos recursos destinados ao ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal/88;

b) para superintender e fiscalizar a aplicação do percentual de recursos advindos do FUNDEB.

II - Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP

a) para expedir atos de aposentadoria, pensões e outros benefícios previdenciários dos servidores vinculados à autarquia.

Art. 7º O pagamento das despesas assumidas pela Administração Indireta será de competência do Gerente Superior Administrativo e Financeiro e/ou do Gerente Financeiro Contábil da autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e do Diretor-Geral, Gerente Administrativo e Gerente Financeiro e Contábil do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, na respectiva área de atuação.

Art. 8º Quando da ocorrência de afastamentos, licenças ou outros motivos que impossibilitem a presença dos titulares da Procuradoria-Geral e das Secretarias Municipais para a gestão de suas tarefas, serão responsáveis pela assinatura de documentos essenciais emitidos nesse período e pela ordenação e liquidação das despesas, respectivamente, o Procurador Adjunto, os Gerentes Superiores na área de sua atuação e, excepcionalmente, os Secretários Adjuntos, na respectiva área competência, quando da ausência do Secretário Municipal de Saúde e do Secretário Municipal de Regulação Urbana.

Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias, especialmente os Decretos nº 6.666, de 8 de dezembro de 2017, nº 8.410, de 23 de outubro de 2023, e nº 8.568, de 4 de abril de 2024.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na presente data, valendo como publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura de Itaúna, sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município.

Itaúna-MG, 24 de abril de 2024.


Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna


Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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