Lei nº 3.072/96
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna-MG e das Autarquias Municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de ITAÚNA - MG, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 82, incisos IV e V da Lei Orgânica do Município, de 1º de maio de 1990.:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Regime Jurídico Único do Servidor da Prefeitura Municipal de Itaúna e suas Autarquias, instituído pela Lei Municipal nº 2.584, de 11-12-91, é o estatutário e tem natureza de direito público.
Art. 2º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Itaúna e das Autarquias Municipais.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Função Pública - o conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a uma pessoa não efetivada na forma da lei; (Revogado pela Lei Complementar nº 11/1999)
I – FUNÇÃO PÚBLICA – o conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a uma pessoa para execução de serviços eventuais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/1999)
II - Cargo Público - o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, com denominação própria, em número determinado e vencimento correspondente, pago pelos cofres públicos municipais, criado na forma da lei, de provimento efetivo e em comissão;
III - Classe - o conjunto de cargos da mesma denominação, com deveres e responsabilidades idênticas e o mesmo nível de vencimento;
IV - Série de Classe - o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente, segundo o grau de dificuldades, complexidade das atribuições, responsabilidades e que constituem a linha natural de promoção do funcionário;
V - Grupo - o conjunto de classes caracterizado quanto à natureza do desempenho das atividades normais e específicas dos órgãos municipais;
VI - Quadro Geral de Pessoal - o conjunto descritivo que define, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas dos órgãos municipais;
VII - Grau - a referência alfabética a qual corresponde um vencimento base em cada nível da Tabela de Vencimentos;
VIII - Nível - a referência alfa-numérica à qual corresponde um vencimento base para cada grau da Tabela de Vencimentos;
IX - Tabela de Vencimentos - o demonstrativo numérico de níveis e graus, apresentada em valores mínimos e máximos;
X - Provimento - o ato administrativo através do qual são preenchidos os cargos públicos, por autoridade competente.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 4º - O Quadro Geral de Pessoal é composto por quadros específicos:
I - de provimento em comissão;
II - de provimento efetivo;
III - quadro especial. (Suprimido pela Lei Complementar nº 11/1999)
§ 1º - A composição do Quadro Geral de Pessoal e denominação dos cargos efetivos e em comissão são os constantes dos anexos I, III, V, VII, IX, X, XII e XIV.
§ 2º - Os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes da sistemática anterior estabelecida na
Lei 2.854, de 29 de abril de 1994, guardarão estreita correlação com os atuais cargos, conforme os anexos II, IV, VI, VIII, XI, XIII e XV desta Lei.
CAPÍTULO III DA CARREIRA
SEÇÃO I
DO QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 5º - O Quadro de Provimento em Comissão compreende as seguintes classes:
I - Direção Superior;
II - Direção Intermediária;
III - Assessoramento;
IV - Coordenação/Execução.
Art. 6º - O grupo de Direção Superior é constituído de classes de cargos que, através da tomada de decisões no planejamento, na organização, na coordenação e no controle, visa estabelecer objetivos, diretrizes, programas e normas de trabalho.
Art. 7º - O Grupo de Direção Intermediária é constituído de classes de cargos responsáveis pela supervisão das atividades e programas de trabalho.
Art. 8º - O grupo de Assessoramento destina-se às atividades de orientação e aconselhamento prestados ao ocupante de cargo de direção.
Art. 9º - O Grupo de Coordenação ou Execução destina-se às atividades auxiliares qualificadas, desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança da autoridade a que esteja imediatamente subordinado, respondendo ou não por uma unidade administrativa.
Art. 10 - Os cargos do Quadro de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito e podem ser de recrutamento amplo ou limitado. (Revogado pela Lei Complementar nº 98/2014)
Parágrafo único - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão será assegurado o direito à opção pela remuneração percebida em razão de seu cargo de provimento efetivo, acrescida de gratificação conforme estabelecem os anexos III, VII e XIV desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 98/2014)
Art. 10. Os cargos do Quadro de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito e podem ser de recrutamento amplo ou limitado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98/2014) (Revogada pela Lei Complementar nº 124/2017)
§ 1º Ao ocupante de cargo de provimento em comissão será assegurado o direito à opção pela remuneração, percebida em razão de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação conforme estabelecem os anexos III, VII e XIV desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98/2014) (Revogada pela Lei Complementar nº 124/2017)
§ 2º Fica reservado o percentual mínimo de 30% ( trinta por cento) para o provimento das vagas dos cargos em comissão por servidores titulares de cargo efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98/2014) (Revogada pela Lei Complementar nº 124/2017)
Art. 10. Os cargos do Quadro de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito e podem ser de recrutamento amplo ou limitado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2017)
§ 1º Ao ocupante de cargo de provimento em comissão será assegurado o direito à opção pela remuneração, percebida em razão de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação conforme estabelecem os anexos II, III e IV desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2017)
§ 2º Fica reservado o percentual mínimo de 30% ( trinta por cento) para o provimento das vagas dos cargos em comissão por servidores titulares de cargo efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2017)
SEÇÃO II
DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 11 - As classes de cargos do Quadro de Provimento Efetivo são agrupadas segundo os níveis de escolaridade: (Revogado pela Lei Complementar nº 114/2016)
I - Superior;
II - Nível Médio;
III - Nível de Ensino Fundamental;
IV - Nível Elementar.
Art. 11. As classes de cargos do quadro de provimento efetivo são agrupadas segundo os níveis de escolaridade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 114/2016)
I. Superior com especialização;
II. Superior;
III. Nível Médio;
IV. Nível de Ensino Fundamental;
V. Nível Elementar.
SEÇÃO III
DOS GRUPOS DE CLASSES SEGUNDO A ESCOLARIDADE
Art. 12 - As séries de classes formam, segundo o grau de escolaridade previsto na respectiva descrição, os seguintes grupos:
I - Nível superior: Profissional de Nível Superior para atividades cujo desempenho exija diploma de conclusão de curso superior;
II- Nível de Ensino Médio: Técnico de Nível Médio e Assistente Administrativo, para funções de atividades de apoio técnico e de apoio administrativo, exigindo-se habilitação para os casos específicos;
III - Nível de Ensino Fundamental: Agente de Serviços, para o desempenho de atividades qualificadas e de apoio administrativo;
IV - Nível Elementar: Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Urbanos, Agente Auxiliar, Oficial de Serviço, Agente Especializado e Oficial Especializado, para o desempenho de atividades semi-qualificadas e para os serviços auxiliares em geral.
V - Nível superior com especialização: Profissional de nível superior para atividades cujo desempenho exija diploma de conclusão de curso superior e título de especialidade na área de atuação.
SEÇÃO IV
DO QUADRO ESPECIAL
Art. 13 - O quadro Especial é composto por empregos transformados, automaticamente, em função pública. (Suprimido pela Lei Complementar nº 11/1999)
Art. 14 - A função pública exercida por servidor estável, aprovado em concurso para fins de efetivação, será transformada em cargo correlato integrante do Plano de Carreira. (Suprimido pela Lei Complementar nº 11/1999)
Art. 15 - O ocupante de função pública que não obtiver efetivação através de concurso público não poderá ingressar no plano de carreira estabelecido nesta lei, permanecendo no exercício de sua função atual, integrado no Quadro Especial conforme anexo IX. (Suprimido pela Lei Complementar nº 11/1999)
Parágrafo único - A função pública, na forma do caput deste artigo, será extinta com a vacância. (Suprimido pela Lei Complementar nº 11/1999)
Art. 16 - Os cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Itaúna e das Autarquias Municipais estão organizados em carreira e são privativos dos servidores efetivados. (Revogado pela Lei Complementar nº 11/1999)
Art. 16. Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna serão organizados em carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/1999)
Art. 17 - Carreira, no sentido desta lei, é o conjunto de segmentos de classes, com os respectivos cargos, dispostos hierarquicamente, tendo a mesma identidade funcional, observadas a escolaridade e a qualificação profissional, bem como, a natureza e complexidade das atribuições.
Art. 18 - Plano de Carreira, no sentido desta lei, é o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras do Quadro de Provimento Efetivo.
Art. 19 - Os cargos de cada classe se alinham em níveis, designados por algarismos romanos de I a V (um a cinco), aos quais corresponde a promoção hierárquica. (Anexos I, V, X e XII).
Art. 20 - Constituem fases da carreira:
a - o ingresso;
b - a progressão horizontal;
c - a promoção.
Art. 21 - O ingresso no serviço público municipal far-se-á por provimento de cargo efetivo na classe inicial, atendidos os requisitos de escolaridade e de prévia aprovação em concurso público.
Parágrafo único - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, ficando reservadas para este fim 10% (dez porcento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 22 - Progressão horizontal é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente subsequente, a cada dois anos de serviço.
Parágrafo único - Grau é a posição remuneratória em cada nível para os cargos de provimento efetivo, expresso em letras de "A" a "R".
Art. 23 - Promoção é a mudança do servidor para cargo vago da classe de nível imediatamente superior da carreira à qual pertence, no mesmo segmento.
§ 1º - Para candidatar-se à promoção, o servidor deve preencher os seguintes requisitos:
a - ter, no mínimo, 2.555 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo em órgão municipal;
b - não tenha sofrido punição disciplinar no período aquisitivo do tempo de serviço, nos últimos 3(três) anos;
c - ter sido aprovado na Avaliação de Desempenho;
d - ter participado, com aproveitamento, de programas de treinamento ou de especialização profissional, ou ter sido aprovado em provas de conhecimentos específicos de sua área de atuação.
§ 2º - Para atender ao disposto nos incisos c e d do parágrafo anterior, o Prefeito Municipal estabelecerá regulamento próprio.
Art. 24 - O servidor que fizer jús à promoção terá reajuste sobre o vencimento inicial da carreira correspondente a 5% (cinco por cento).
Art. 25 - A mudança de nível para grupo de classe diferente daquela ocupada pelo servidor, será por concurso público e o seu posicionamento se dará no nível inicial da nova classe.
Art. 26 - A promoção é concedida por ato expresso do Prefeito, sendo dispensada a posse.
Art. 27 - O ocupante de cargo de provimento em comissão terá direito à progressão horizontal e à promoção no cargo efetivo de que seja titular.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO, DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
Art. 28 - Remuneração é a retribuição, em dinheiro, correspondente à soma do vencimento com as gratificações e vantagens devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.
Parágrafo único - Os adicionais e as gratificações, quando percentuais, serão calculados, exclusivamente, sobre o nível inicial de vencimento do cargo.
Art. 29 - As classes de cargos de caráter efetivo são hierarquizadas em 10 (dez) níveis, designadas em algarismos, antecedidas pela letra "V". (Revogado pela Lei Complementar nº 191/2022)
Art. 29. As classes de cargos de caráter efetivo são hierarquizadas em 13 (treze ) níveis, designadas em algarismos antecedidos pela letra V ou pelo algarismo e letra A. (Redação dada pela Lei Complementar nº 191/2022)
§ 1º - A cada nível corresponde uma faixa salarial com 17 (dezessete) graus, cujos valores estão fixados na tabela de vencimento, constante no anexo XVII desta lei.
§ 2º - A cada grau progredido horizontalmente é garantido ao servidor um adicional de 3% (três porcento) do vencimento do cargo.
Art. 30 - Os cargos em comissão estão hierarquizados em, no máximo, 8 níveis, conforme anexos III, VII e XIV desta lei.
Art. 31 - O valor atribuído a cada nível de vencimento corresponde a:
I - jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para o grupo de escolaridade elementar (EE);
II - jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os grupos de escolaridade de ensino fundamental e médio (EF-EM);
III - jornada de 20 (vinte) horas semanais para o grupo de escolaridade superior (ES);
IV - jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida em Decreto e na forma da lei.
Art. 32 - O servidor investido no cargo terá direito:
I - ao vencimento base no nível da respectiva classe de cargo;
II - aos adicionais previstos na legislação pertinente, cumpridos os requisitos.
Art. 33 - No impedimento ou ausência temporária da chefia por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, o substituto fará jús ao recebimento da complementação de vencimentos, correspondente à diferença entre o vencimento de seu cargo e ao do cargo que ocupou interinamente.
Art. 34 - O ocupante de cargo efetivo ou de função pública, nomeado para exercer cargo em comissão, pode optar:
I - pelo vencimento do cargo em comissão;
II - pela continuidade de percepção da remuneração de seu cargo efetivo ou de função pública.
Art. 35 - Serão concedidas aos servidores em efetivo exercício as seguintes gratificações:
I - de 30% (trinta porcento) aos que exercem a função de caixa e Diretor do Departamento Financeiro;
II - a título de produtividade, conforme regulamento próprio:
a) até o limite de 50% (cinquenta porcento) aos que exercem as funções de Médico Plantonista e Fiscal de Tributos;
b) até o limite de 30% (trinta porcento) aos que exercem a função de Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal Sanitário e Fiscal de Concessões de Serviços Públicos;
c) até o limite de 20% (vinte porcento) aos servidores do Centro Municipal de Operações que exercem as funções de Agente Prático I, Agente Prático II, Mecânico e Operador de Máquinas e para os Auxiliares de Topografia, lotados na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
d) até o limite de 40% (quarenta por cento) aos que exercem a função de Fiscal vinculados aos Órgãos da Administração Indireta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 137/2018)
d) até o limite de 20% (vinte por cento) aos titulares de cargo efetivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, excetuando os detentores de cargos comissionados e, ainda, os apostilados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 137/2018)
e) até o limite de 15% (quinze por cento) aos que exercem a função de Oficial Prático, vinculados ao Grupo Ocupacional Assistente Técnico junto ao SAAE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2005)
Parágrafo único - As gratificações referidas neste artigo incidirão sobre o Grau "A" a que pertencer o cargo e cessarão automaticamente, caso o servidor passe a não mais exercer suas atividades no cargo ou na função.
Art. 36 - Fica assegurada a continuidade da percepção da gratificação de natureza pessoal, que mantem o princípio da irredutibilidade de vencimentos, de conformidade com o inciso XV do art. 37 da
Constituição Federal, nos mesmos níveis dos reajustes salariais, a partir da vigência desta Lei.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 37 - Enquadramento é o posicionamento direto do atual ocupante de cargo efetivo ou em comissão no plano de carreira, desde que satisfeitos os pré-requisitos estabelecidos nos artigos 22 e 23, com seus parágrafos, desta lei.
Art. 38 - O enquadramento obedecerá estreita correlação de cargos conforme anexos II, IV, VI, VIII, XI, XIII e XV desta Lei.
Art. 39 - Nenhum servidor será enquadrado em classe inferior à ocupada na época da implantação deste plano.
Art. 40 - Após o enquadramento, o servidor será ajustado horizontalmente no grau de vencimento de acordo com o tempo de serviço.
Parágrafo único - O servidor licenciado, sem ônus para o Município, somente será enquadrado, quando retornar ao exercício do cargo, contando-se o tempo anterior ao afastamento;
Art. 41 - O servidor que se julgar prejudicado no enquadramento poderá apresentar recurso devidamente protocolado à Secretaria Municipal de Administração até 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicidade do ato de enquadramento.
§ 1º - Os recursos serão julgados por comissão a ser nomeada pelo Prefeito para tal fim, composta por servidores efetivos de órgãos diferenciados do serviço público municipal.
§ 2º - Os prazos e atribuições da comissão serão definidos em Decreto.
Art. 42 - O servidor estável, aprovado em concurso para fins de efetivação e nomeado, será ajustado no grau correspondente ao seu tempo de serviço público municipal.
Art. 43 - O enquadramento será feito por Decreto, Ato dos Diretores Geral ou Executivo, respectivamente, em se tratando de servidor do SAAE ou do IMP, vigorando os novos níveis de vencimentos a partir da publicação do respectivo instrumento.
CAPÍTULO VI
DA TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 44 - A tabela de vencimentos compõe-se de níveis de V-1 a V-10 e de graus de "A" a "R", na forma do Anexo XVII. (Revogado pela Lei Complementar nº 114/2016)
Art. 44. A tabela de vencimentos compõe-se de níveis de V-1 a V-11 e de graus de “A” a “R”, na forma do Anexo XVII. (Redação dada pela Lei Complementar nº 114/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 191/2022)
Art. 44. A tabela de vencimentos compõe-se dos níveis V-1, V-2, V-3, V-4, V-4A, V-5, V-6, V-7, V-8, V-9, V-10, V-11 e V-12 e Nível PSF/Estratégia Saúde da Família-ESF e de graus de “A” a R”, na forma do Anexo XVII. (Redação dada pela Lei Complementar nº 191/2022)
Art. 45 - O vencimento inicial da tabela não poderá ser inferior ao salário mínimo em vigor.
Art. 46 - A tabela de vencimentos será atualizada, em todos os níveis e graus, sempre que houver alteração do índice de aumento determinado por lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47 - Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, pelo prazo não superior a 10(dez) meses, prorrogável por igual período, sob a forma de contrato administrativo, nos casos previstos na
Lei Municipal nº 2.843, de 3 de março de 1994, e para:
I - substituição durante o impedimento do titular do cargo;
II - cargo vago, exclusivamente, até o seu definitivo provimento.
§ 1º - A designação para o exercício de função pública de que trata o artigo, somente se aplica nas hipóteses dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar de Serviços Urbanos.
§ 2º - A designação para o exercício de função pública far-se-á por ato que determine o seu prazo e declare o seu motivo, sob pena de nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.
§ 3º - Terá prioridade para a designação, de que trata o inciso I deste artigo, o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação.
§ 4º - A dispensa do ocupante da função pública de que trata o caput do artigo dar-se-á, automaticamente, quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação, ou por ato motivado.
Art. 48 - A prefeitura promoverá demissão gradativa dos servidores não estáveis, reprovados em concurso público, ou que dele não tenha participado, de acordo com o interesse do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 11/1999)
Art. 48. O servidor público, admitido no período compreendido entre 05-10-83 a 05-10-88, que for exonerado por iniciativa da Administração Municipal fará jus à indenização correspondente a uma remuneração mensal por ano de serviço trabalhado no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/1999)
Parágrafo único. O cargo vago em decorrência de exoneração efetivada na forma do caput deste artigo será automaticamente considerado extinto, bem assim, aquele da mesma classe que se encontrar vago na data da referida exoneração, ficando vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas, pelo prazo de 04 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/1999)
Art. 49 - O número de cargos estabelecidos na Lei Municipal nº 2.854, de 29-04-94, fica alterado na mesma proporção do número de candidatos excedentes aprovados em concurso público e nomeados até a data da aprovação desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 11/1999)
Art. 49. O número de cargos de provimento efetivo da Administração Direta e Indireta fica estabelecido na forma nos anexos I, V e XII desta Lei, devendo suas atribuições ser especificadas em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/1999)
Art. 50 - A descrição das classes de cargos de Provimento Efetivo e de Provimento em Comissão é a estabelecida em Manual próprio e aprovado por Decreto Municipal.
Art. 51 - Os critérios de avaliação de desempenho e demais requisitos para aferição de condições, que assegurem a promoção do servidor, serão definidos em Regulamento próprio.
Art. 52 - Compete à Secretaria Municipal da Administração estabelecer as diretrizes e exercer a supervisão e o acompanhamento referente a realização de concursos.
Art. 53 - O servidor estável que contar com cinco anos de exercício em 05 de outubro de 1988 poderá participar do concurso para fins de efetivação.
Art. 54 - Será admitida a contagem de tempo do servidor não efetivo, quando se submeter à concurso público, a base de pontos por ano completo de serviço na Prefeitura e nas Autarquias Municipais, na prova de títulos.
Parágrafo único - A contagem referida neste artigo será regulamentada em Edital do Concurso.
Art. 55 - O candidato aprovado em concurso público somente poderá ser nomeado para o cargo e função para o qual se inscreveu.
Art. 56 - Para atender a absoluta necessidade do serviço público, o servidor poderá com sua prévia anuência, exercer outra função, porém no mesmo cargo para o qual foi aprovado em concurso público, podendo optar pelos direitos e vantagens do seu cargo ou da nova função que exercerá. (Revogado pela Lei Complementar nº 11/1999)
Parágrafo único - A mudança de função far-se-á por ato fundamentado e será autorizado pela autoridade competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 11/1999)
Art. 56. Para atender à necessidade do serviço público, poderá ser designado, com sua prévia anuência, servidor do quadro efetivo para ocupar outro cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/1999)
§ 1º. O servidor designado na forma do caput deste artigo poderá optar pela remuneração do cargo para o qual for designado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/1999)
§ 2º. Não poderá haver designação para cargos que tenham candidatos classificados em concurso público do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/1999)
§ 3º. O cargo de origem do servidor designado não poderá ser ocupado durante o período de designação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/1999)
Art. 57 - O servidor efetivo que ocupar o mesmo cargo de Provimento em Comissão por período de dez anos consecutivos, terá direito à percepção do vencimento do cargo. (Revogado pela Lei Complementar nº 36/2005)
Parágrafo único - Cessado o exercício do cargo de Provimento em Comissão sem que o tempo exigido tenha sido completado, o servidor retornará ao seu cargo efetivo ou função pública, sem direito a qualquer vantagem do cargo em comissão. (Revogado pela Lei Complementar nº 36/2005)
Art. 57. O servidor público municipal que ocupou período igual ou superior a 10 (dez) anos consecutivos ou 12 (doze) anos intercalados até 26 de abril de 1996, e a partir dessa data, período igual ou superior a 6 (seis) anos consecutivos, ou 12 (doze) anos intercalados, um ou mais de um cargo de provimento em comissão e que não optar pelos vencimentos do cargo efetivo, terá direito à percepção de vencimentos calculados na proporção de 1/10 (um décimo) por ano da remuneração do cargo comissionado exercido, até o máximo de 10/10 (dez décimos), observando-se que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2005)
I – tendo ocupado diferentes cargos de provimento em comissão no período estabelecido no caput deste artigo, apurar-se-á a média das remunerações percebidas;
II – nos casos em que ultrapassarem 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo comissionado será considerado o período mais benéfico para o servidor;
III – o servidor perceberá os vencimentos do cargo efetivo no grau de progressão horizontal em que se encontrar na data do requerimento, acrescido de uma verba correspondente à diferença apurada entre o valor de seus vencimentos e a remuneração do cargo comissionado a que fizer jus nos termos desta lei;
IV – incidirá desconto de contribuição previdenciária sobre o total dos vencimentos percebidos pelo servidor, nos termos desta Lei, conforme § 3o do artigo 40 da
Constituição Federal, acrescentado pela E.C. no 41/03;
V – as vantagens previstas no artigo 90 da
Lei no 2.584/91 e na
Lei no 2.903/94 terão como base de cálculo a remuneração do servidor, alcançada nos termos desta lei;
VI – a diferença de que trata o inciso III deste artigo terá o mesmo índice de revisão aplicado aos vencimentos do cargo em comissão na data de revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. O direito conferido no caput deste artigo alcançará todos os servidores enquadrados em cargos efetivos constantes dos Anexos da Lei Complementar no 11, de 29 de dezembro de 1999, os abrangidos pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e aqueles que estiverem cedidos a órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2005)
Art. 58 - O servidor estatutário aposentado será equiparado ao servidor efetivo na tabela de vencimentos, dentro dos mesmo critérios.
Art. 59 - Fica o Executivo autorizado a regulamentar os atos necessários para a execução desta Lei.
Art. 60 - Para fins de concurso público, o Poder Executivo determinará os cargos e suas funções correlatas e fixará o número de vagas.
Art. 61 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1996.
Itaúna, 25 de abril de 1996.
HIDELBRANDO CANABRAVA RODRIGUES
Prefeito Municipal
JURACI FERNANDES RIBEIRO
Procurador Geral do Município - Em substituição
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA
Secretário Municipal de Administração