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Atualizado em: 31/07/2026 às 11h54
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LEI ORDINÁRIA Nº 2843, 03 DE MARÇO DE 1994
Assunto(s): contratação por tempo determinado
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Em vigor
03/03/1994
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
11/05/1995
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2948
Vinculada
12/04/2007
Vinculada pelo(a) Lei Complementar 45
Alterada
27/03/2025
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6173
LEI Nº 2.843

Estabelece normas para contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna - Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - A contratação de pessoal por tempo determinado, tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, só poderá ser realizada nas seguintes condições:

I - Para atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste; (Inconstitucional - ADIN 1.0000.20.081790-6/000)
II - Para execução de programas especiais de trabalho, instituídos por Decreto do Prefeito, para atender necessidades conjunturais ou temporárias;
III - Para provimento de cargos não previstos no concurso realizado em 1992; (Inconstitucional: ADIN 1.0000.08.477638-4/000)
IV - Para provimento de cargos vagos tendo em vista a desistência de candidato aprovado ou não preenchimento das vagas em razão de reprovação dos candidatos; (Inconstitucional: ADIN 1.0000.08.477638-4/000)
V - Para suprir as necessidades administrativas, em virtude da insuficiência de vagas abertas em concurso já realizado. (Inconstitucional: ADIN 1.0000.08.477638-4/000)

Art. 2º - As contratações com base nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo, pelo prazo máximo de 6(seis) meses, prorrogável por igual período, obedecendo-se o regime jurídico Único instituído nos termos do artigo 39 da Constituição Federal. (Revogado pela Lei nº 2.948/1995

Art. 2º As contratações com base nesta Lei serão através de contratos administrativos, pelo prazo máximo de 10 (dez) meses, prorrogável por igual período. (Redação dada pela Lei nº 2.948/1995) (Revogado pela Lei nº 6.173/25)

Art. 2º As contratações com fundamento nesta Lei serão formalizadas por intermédio de Contrato Administrativo, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro meses), prorrogável por igual período. (Redação dada pela Lei nº 6.173/25)

Art. 3º - O salário do pessoal contratado em regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Quadro de Cargos e Salários do Município.

Parágrafo Único. Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor retroagindo seus efeitos a 03/01/94.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 03 de março de 1994

HIDELBRANDO CANABRAVA RODRIGUES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 3473, 24 DE SETEMBRO DE 1999 Altera a Lei nº 2.843, de 03 de março de 1994. (Revoga a Lei nº 2.412/90. Alterada pela Lei nº 2.948/95 e nº 4.355/09) 24/09/1999
LEI ORDINÁRIA Nº 2948, 11 DE MAIO DE 1995 Altera o Art. 2º, da Lei 2.843/94 e dá outras providências. 11/05/1995
LEI ORDINÁRIA Nº 2913, 08 DE DEZEMBRO DE 1994 Altera dispositivo da lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991. 08/12/1994
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