LEI Nº 2.843
Estabelece normas para contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna - Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. lº - A contratação de pessoal por tempo determinado, tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso IX da
Constituição Federal, só poderá ser realizada nas seguintes condições:
I - Para atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste; (Inconstitucional - ADIN 1.0000.20.081790-6/000)
II - Para execução de programas especiais de trabalho, instituídos por Decreto do Prefeito, para atender necessidades conjunturais ou temporárias;
III - Para provimento de cargos não previstos no concurso realizado em 1992; (Inconstitucional: ADIN 1.0000.08.477638-4/000)
IV - Para provimento de cargos vagos tendo em vista a desistência de candidato aprovado ou não preenchimento das vagas em razão de reprovação dos candidatos; (Inconstitucional: ADIN 1.0000.08.477638-4/000)
V - Para suprir as necessidades administrativas, em virtude da insuficiência de vagas abertas em concurso já realizado. (Inconstitucional: ADIN 1.0000.08.477638-4/000)
Art. 2º - As contratações com base nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo, pelo prazo máximo de 6(seis) meses, prorrogável por igual período, obedecendo-se o regime jurídico Único instituído nos termos do artigo 39 da Constituição Federal. (Revogado pela
Lei nº 2.948/1995)
Art. 2º As contratações com base nesta Lei serão através de contratos administrativos, pelo prazo máximo de 10 (dez) meses, prorrogável por igual período. (Redação dada pela
Lei nº 2.948/1995) (Revogado pela
Lei nº 6.173/25)
Art. 2º As contratações com fundamento nesta Lei serão formalizadas por intermédio de Contrato Administrativo, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro meses), prorrogável por igual período. (Redação dada pela
Lei nº 6.173/25)
Art. 3º - O salário do pessoal contratado em regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Quadro de Cargos e Salários do Município.
Parágrafo Único. Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor retroagindo seus efeitos a 03/01/94.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 03 de março de 1994
HIDELBRANDO CANABRAVA RODRIGUES
Prefeito Municipal