LEI Nº 3.473, de 24 de setembro de 1999
Altera a
Lei nº 2.843, de 03 de março de 1994.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o inciso I, do artigo 207, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal e parágrafo 7º, do artigo 66 da
Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da
Lei nº 2.843, de 03 de março de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 1º ...
§ 1º Os candidatos aprovados em concurso público municipal, que ainda não foram nomeados para ocupar um cargo no serviço público, terão preferência na contratação de pessoal por tempo determinado, observando-se a ordem de classificação em cada área.
§ 2º É vedado a contratação de concursado aprovado para uma área ser contratado para outra área diferente daquela para a qual prestou concurso, exceto nos casos em que não haja nenhum concursado aprovado a ser aproveitado."
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, sem prejuízo dos incisos de I a V do art. 1º da
Lei 2.843/94:
I – Assistência nos casos de calamidade pública;
II – Combate a surtos endêmicos;
III – Provimento de cargos não previstos nos concursos públicos com prazo de validade em vigência;
IV – Atividades especiais para atender encargos temporários de obras e serviços de engenharia.
Art. 3º A presente Lei retroagirá seus efeitos aos concursos públicos realizados a menos de dois anos da publicação desta Lei, ou quatro anos, nos casos de prorrogação.
Art. 4º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado e obrigatoriamente divulgado no Jornal Oficial do Município.
§ 1º As contratações para atender necessidades decorrentes de calamidade pública e combate a surtos endêmicos prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A contratação de pessoal no caso do inciso IV do artigo 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica profissional, mediante análise do "curriculum vitae".
Art. 5º A contratação de Servidor Público da Administração direta ou indireta do Município, sem prejuízo da nulidade do contrato, importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 6º As contratações de estagiários continuarão regidas pela
Lei nº 3.318/97 regulamentada pelo decreto 3.913/97, porém, serão obrigatoriamente divulgados no Jornal Oficial do Município.
Art. 7º A convocação será feita através de publicação no Jornal Oficial do Município, podendo ser em conjunto e para apresentação dos candidatos em local, dia e hora devidamente indicados, sendo considerado desistente aqueles que não se apresentarem.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de até 30 dias, e assegurada a ampla defesa.
Art. 9º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei, o disposto nos incisos I, II, IV, V do art. 1º e parágrafo único e "caput" do art. 3º da
Lei 2.843/94;
Lei 2.913/94; e
Lei 2.948/95.
Art. 10. A extinção do contrato não ensejará direito a indenização e se dará pelo término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado com 30 dias de antecedência, neste último caso.
Art. 11. A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrendo de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara.
Itaúna, 24 de setembro de 1999
FÁBIO JOAQUIM GONÇALVES
Presidente da Câmara