Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itaúna - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itaúna - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social TikTok
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 31/07/2026 às 11h43
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3473, 24 DE SETEMBRO DE 1999
Assunto(s): contratação por tempo determinado
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
24/09/1999
Em vigor
Inconstitucional
03/02/2017
Inconstitucional ADIn: 1.0000.15.036695-3/000
LEI Nº 3.473, de 24 de setembro de 1999

Altera a Lei nº 2.843, de 03 de março de 1994.

O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o inciso I, do artigo 207, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal e parágrafo 7º, do artigo 66 da Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.843, de 03 de março de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 1º ...

§ 1º Os candidatos aprovados em concurso público municipal, que ainda não foram nomeados para ocupar um cargo no serviço público, terão preferência na contratação de pessoal por tempo determinado, observando-se a ordem de classificação em cada área.

§ 2º É vedado a contratação de concursado aprovado para uma área ser contratado para outra área diferente daquela para a qual prestou concurso, exceto nos casos em que não haja nenhum concursado aprovado a ser aproveitado."

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, sem prejuízo dos incisos de I a V do art. 1º da Lei 2.843/94:
I – Assistência nos casos de calamidade pública;
II – Combate a surtos endêmicos;
III – Provimento de cargos não previstos nos concursos públicos com prazo de validade em vigência;
IV – Atividades especiais para atender encargos temporários de obras e serviços de engenharia.

Art. 3º A presente Lei retroagirá seus efeitos aos concursos públicos realizados a menos de dois anos da publicação desta Lei, ou quatro anos, nos casos de prorrogação.

Art. 4º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado e obrigatoriamente divulgado no Jornal Oficial do Município.

§ 1º As contratações para atender necessidades decorrentes de calamidade pública e combate a surtos endêmicos prescindirá de processo seletivo.

§ 2º A contratação de pessoal no caso do inciso IV do artigo 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica profissional, mediante análise do "curriculum vitae".

Art. 5º A contratação de Servidor Público da Administração direta ou indireta do Município, sem prejuízo da nulidade do contrato, importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 6º As contratações de estagiários continuarão regidas pela Lei nº 3.318/97 regulamentada pelo decreto 3.913/97, porém, serão obrigatoriamente divulgados no Jornal Oficial do Município.

Art. 7º A convocação será feita através de publicação no Jornal Oficial do Município, podendo ser em conjunto e para apresentação dos candidatos em local, dia e hora devidamente indicados, sendo considerado desistente aqueles que não se apresentarem.

Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de até 30 dias, e assegurada a ampla defesa.

Art. 9º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei, o disposto nos incisos I, II, IV, V do art. 1º e parágrafo único e "caput" do art. 3º da Lei 2.843/94; Lei 2.913/94; e Lei 2.948/95.

Art. 10. A extinção do contrato não ensejará direito a indenização e se dará pelo término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado com 30 dias de antecedência, neste último caso.

Art. 11. A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrendo de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara.

Itaúna, 24 de setembro de 1999


FÁBIO JOAQUIM GONÇALVES
Presidente da Câmara
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2948, 11 DE MAIO DE 1995 Altera o Art. 2º, da Lei 2.843/94 e dá outras providências. 11/05/1995
LEI ORDINÁRIA Nº 2913, 08 DE DEZEMBRO DE 1994 Altera dispositivo da lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991. 08/12/1994
LEI ORDINÁRIA Nº 2843, 03 DE MARÇO DE 1994 Estabelece normas para contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências. (Alterada pelas Leis nº 2.913/94, nº 2.948/95 e nº 3.473/99. Ver Decreto nº 3.601 e Portaria nº 4.236) 03/03/1994
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3473, 24 DE SETEMBRO DE 1999
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3473, 24 DE SETEMBRO DE 1999
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (37) 3249-9500
Endereço: Avenida Boulevard, 153 - Boulevard Lago Sul | CEP: 35680-760
Atendimento de segunda a sexta-feira das 8 às 16h
Prefeitura de Itaúna - MG
Versão do Sistema: 3.5.3 - 19/06/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia