LEI Nº 2.913
Altera dispositivo da
Lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991.
A Câmara Municipal de Itaúna - Estado de Minas Gerais - aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º O artigo 63 da
Lei Municipal nº2.584, de 11 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"ART. 63 A gratificação de Natal, "ex-vi" do art. 7º, inciso VIII e art. 39, § 2º, da
Constituição Federal, será paga, anualmente, a todos os servidores públicos, inclusive aos contratados temporariamente, independentemente da remuneração a que fizer jus."
ART. 2º Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao mencionado artigo 63:
"§ 6º As vantagens pecuniárias acrescidas ao vencimento do servidor serão calculadas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho.
§ 7º Entende-se por vantagens pecuniárias as horas extras, habituais ou eventuais e os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno.
§ 8º As substituições de cargos comissionados e de chefia serão calculadas, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, sobre a diferença do vencimento do cargo ocupado e o cargo em substituição."
PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam mantidos, para efeito de memória da Lei, como vetados, os parágrafos 3º, 4º e 5º.
ART. 3º O artigo 91, da mesma Lei, passa a ter a seguinte redação:
"ART. 91. Os servidores públicos, inclusive os contratados temporariamente, gozarão, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia."
ART. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 08 DE DEZEMBRO DE 1994.
HIDELBRANDO CANABRAVA RODRIGUES
Prefeito Municipal