Cria cargo efetivo, acresce vagas dos cargos efetivos que menciona e insere no Anexo I da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, substituído pelo Anexo I da Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1999, que substituiu o Anexo I e suprimiu o Anexo II daquele dispositivo legal, consolidado no Anexo I da Lei Complementar nº 160, de 2 de julho de 2020, e dá outras providências.
A Câmara do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica retificado o Anexo I da Lei Complementar nº 160, de 2 de julho de 2020, com a inclusão do cargo efetivo de Analista Ambiental, criado pela Lei Complementar nº 134, de 15 de maio de 2018, e com a exclusão dos cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais P24, Porteiro P24, Maqueiro P24, Enfermeiro Emergencista P24, Técnico de Enfermagem P24, Assistente Administrativo P24, Atendente de Farmácia P24, Auxiliar de Manutenção P24 e Farmacêutico P24, criados pela Lei Complementar nº 110, de 17 de dezembro de 2015, já revogada pela Lei Complementar nº 158, de 20 de março de 2020.
Art. 2º Fica criado o cargo efetivo de Secretário Escolar, com o quantitativo de 22 (vinte e duas) vagas, e inserido no Anexo I da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, substituído pelo Anexo I da Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1999, que substituiu o Anexo I e suprimiu o Anexo II daquele dispositivo legal, consolidado no Anexo I da Lei Complementar nº 160, de 2 de julho de 2020.
Parágrafo único. A descrição sintética e detalhada do cargo mencionado no caput deste artigo e seu respectivo padrão de vencimentos está definido no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Fica acrescido no Anexo I da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, substituído pelo Anexo I da Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1999, que substituiu o Anexo I e suprimiu o Anexo II daquele dispositivo legal, consolidado no Anexo I da Lei Complementar nº 160, de 2 de julho de 2020, o quantitativo de vagas dos seguintes cargos de provimento efetivo da Administração Direta deste Município, que passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei:
I - Assistente Social / NV-10 (1 vaga);
II - Auxiliar de Creche / NV-03 ( 12 vagas);
III - Bibliotecário / NV-10 (2 vagas);
IV - Fiscal de Tributos / NV-9 (2 vagas);
V - Fonoaudiólogo / NV-10 (2 vagas);
VI- Motorista / NV-6 (4 vagas);
VII - Psicólogo / NV-10 (2 vagas);
Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no Jornal Oficial do Município de Itaúna.
Itaúna-MG, 16 de dezembro de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Soares Nogueira
Procurador-Geral do Município
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Lei Complementar nº 170, de 16 de dezembro de 2021
Denominação do cargo: Secretário Escolar
Número de vagas: 22 (vinte e duas)
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Forma de provimento: Concurso público
Requisitos para provimento: Ensino Médio
Não necessita de experiência anterior
Vencimento: Nível V-8
Descrição sintética das atribuições: Expedir e assinar documentos escolares como históricos, declarações, dentre outros. Manter atualizados os arquivos e registros das fichas de avaliações e fichas individuais dos alunos, por período letivo, de acordo com o Regimento Escolar. Controlar, zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares; realizar o controle das ocorrências diárias da escola.
Descrição detalhada das atribuições:
I - conhecer o Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino;
II - cumprir a legislação em vigor e as instruções normativas emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Estado de Educação, que regem o registro escolar do aluno e a vida legal do estabelecimento de ensino;
III - receber, redigir e expedir a correspondência que lhe for confiada;
IV - organizar e manter atualizados a coletânea de legislação, resoluções, instruções normativas, ordens de serviço, ofícios e demais documentos;
V - efetivar e coordenar as atividades administrativas referentes à matrícula, transferência e conclusão de curso;
VI - elaborar relatórios e processos de ordem administrativa a serem encaminhados às autoridades competentes;
VII - encaminhar à direção, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
VIII - organizar e manter atualizado o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno e da autenticidade dos documentos escolares;
IX - responsabilizar-se pela guarda e expedição da documentação escolar do aluno, respondendo por qualquer irregularidade;
X - manter atualizados os registros escolares dos alunos;
XI - organizar e manter atualizado o arquivo com os atos oficiais da vida legal da escola, referentes à sua estrutura e funcionamento;
XII - atender a comunidade escolar, na área de sua competência, prestando informações e orientações sobre a legislação vigente e a organização e funcionamento do estabelecimento de ensino;
XIII - zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e equipamentos da secretaria;
XIV - orientar os professores quanto ao prazo de entrega dos controles de classe com os resultados da frequência e do aproveitamento escolar dos alunos;
XV - cumprir e fazer cumprir as obrigações inerentes às atividades administrativas da secretaria, quanto ao registro escolar do aluno referente à documentação comprobatória, de adaptação, aproveitamento de estudos, progressão parcial, classificação, reclassificação e regularização de vida escolar;
XVI - organizar o livro-ponto de professores e funcionários, encaminhando ao setor competente a sua frequência, em formulário próprio;
XVII - secretariar o Colegiado Escolar e demais reuniões relativas à instituição de ensino, redigindo as respectivas atas;
XVIII - conferir, registrar e/ou patrimoniar materiais e equipamentos recebidos;
XIX - comunicar imediatamente à direção toda irregularidade que venha ocorrer na secretaria da escola;
XX - participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional de sua função;
XXI - organizar a documentação dos alunos matriculados no ensino extracurricular;
XXII - fornecer dados estatísticos inerentes às atividades da secretaria escolar, quando solicitado;
XXIII - zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
XXIV - manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade escolar;
XXV - articular a comunicação interna, divulgar as informações pertinentes recebidas, bem como manter afixado no quadro de avisos da instituição os atos oficiais do estabelecimento de ensino;
XXVI - participar das atribuições decorrentes do Regimento Escolar e exercer as específicas da sua função.
Quadro de cargos efetivos da Administração Direta
(Anexo I da Lei 3.072/96 consolidado)
Lei Complementar nº 170, de 16 de dezembro de 2021
| Grupo Ocupacional | Denominação dos cargos | Número de vagas | |
| Auxiliar de Serviços Gerais | - Auxiliar de Serviços Gerais I | 01 | NV-1 |
| - Auxiliar de Serviços Gerais II | 250 | NV-2 | |
| - Servente | 250 | ||
| Oficial de Serviços | - Auxiliar de Creche | 42 | NV-3 |
| - Auxiliar de Saúde | 10 | ||
| - Auxiliar de Oficina | 05 | ||
| - Calceteiro | 12 | ||
| - Contínuo | 08 | ||
| - Coveiro | 12 | ||
| - Operador de Britador/Perfuratriz | 01 | ||
| - Porteiro | 30 | ||
| - Vigilante | 59 | ||
| Agente Auxiliar | - Armador | 05 | NV-4 |
| - Auxiliar de Topografia | 06 | ||
| - Blaster | 01 | ||
| - Bombeiro Hidráulico | 04 | ||
| - Borracheiro | 02 | ||
| - Carpinteiro | 05 | ||
| - Pedreiro | 40 | ||
| Agente Auxiliar | - Agente Comunitário | 130 | NV-4 A |
| - Agente de Combate às Endemias | 45 | ||
| Agente Especializado | - Agente Prático I (em extinção) | 12 | NV-5 |
| - Eletricista | 10 | ||
| - Eletricista de auto | 01 | ||
| - Funileiro/ Pintor | 01 | ||
| - Marceneiro | 03 | ||
| - Pintor | 13 | ||
| - Serralheiro | 01 | ||
| - Soldador | 05 | ||
| Oficial Especializado | - Motorista | 44 | NV-6 |
| - Agente Prático II (em extinção) | 13 | ||
| - Mecânico | 05 | ||
| - Operador de Máquinas | 25 |
| Auxiliar de Serviços | - Auxiliar Administrativo | 31 | NV-7 |
| - Auxiliar em Saúde Bucal - ASB | 19 | ||
| - Auxiliar em Enfermagem | 64 | ||
| - Instrutor de Esportes I | 06 | ||
| - Telefonista | 10 | ||
| Assistente Administrativo | - Desenhista | 03 | NV-8 |
| - Guarda Municipal – GM | 80 | ||
| - Oficial Prático | 03 | ||
| - Secretário Escolar | 22 | ||
| Técnico de Nível Médio | - Contabilista | 07 | NV-9 |
| - Desenhista / Projetista | 02 | ||
| - Fiscal de Concessão de Serviços Públicos | 03 | ||
| - Fiscal de Obras | 06 | ||
| - Fiscal de Posturas | 06 | ||
| - Fiscal Sanitário | 06 | ||
| - Fiscal de Tributos | 10 | ||
| - Educador Social | 01 | ||
| - Oficial Administrativo | 119 | ||
| - Técnico de Laboratório | 03 | ||
| - Técnico de Raios X | 03 | ||
| - Técnico em Saúde Bucal | 03 | ||
| - Técnico em Segurança do Trabalho | 02 | ||
| - Topógrafo | 05 | ||
| Profissional de Nível Superior | - Analista Ambiental | 04 | NV-10 |
| - Analista de Sistemas | 01 | ||
| - Arquiteto | 03 | ||
| - Assistente Social | 23 | ||
| - Bibliotecário | 03 | ||
| - Bioquímico | 06 | ||
| - Contador | 01 | ||
| - Economista | 02 | ||
| - Enfermeiro | 09 | ||
| - Engenheiro Civil | 04 | ||
| - Engenheiro Seg. Trabalho | 01 | ||
| - Farmacêutico | 03 | ||
| - Fisioterapeuta | 14 | ||
| - Fonoaudiólogo | 09 | ||
| - Médico | 40 | ||
| - Médico Auditor | 01 | ||
| - Médico Veterinário | 02 | ||
| - Nutricionista | 03 | ||
| - Odontólogo | 26 | ||
| - Psicólogo | 32 | ||
| - Procurador | 13 | ||
| - Terapeuta Ocupacional | 08 | ||
| - Arte Terapeuta | 02 | ||
| - Auditor-SS | 02 | ||
| - Psicopedagogo | 02 | ||
| - Cirurgião Dentista – PSF | 03 | Estratégia Saúde da Família |
| Profissional de Nível Superior em Medicina com Especialização | - Médico Especialista Horista - Médico autorizador – Regulador do Sistema Único de Saúde - SUS |
45 1 |
NV-11 |
Itaúna-MG, 16 de dezembro de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Soares Nogueira
Procurador-Geral do Município
PUBLICAÇÃO
NO N. 1935 DO JORNAL
Oficial do Município
DATADO DE: 17 / 12 / 2021
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 8220, 28 DE ABRIL DE 2023 | Altera dispositivos do Decreto nº 8.195, de 31 de março de 2023 que “Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Itaúna/MG e dá outras providências”. | 28/04/2023 |
| DECRETO Nº 8214, 24 DE ABRIL DE 2023 | Altera dispositivos do Decreto no 8.179, de 22 de março de 2023 que “Dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, que ‘Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica, e dá outras providências”. | 24/04/2023 |
| PORTARIA Nº 6029, 19 DE ABRIL DE 2023 | Altera dispositivo da Portaria no 5.864, de 23 de fevereiro de 2021, que “Dispõe sobre a composição da Comissão de seleção, monitoramento, avaliação, divulgação e prestação de contas das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto Municipal no 6.481, de 15 de março de 2017, e dá outras providências, e respectivas alterações”. | 19/04/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 5902, 01 DE MARÇO DE 2023 | Altera dispositivo da Lei nº 5.870 de 9 de dezembro de 2022 que autoriza permuta de imóveis e dá outras providências. | 01/03/2023 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 189, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 180, de 22 de agosto de 2022, e dá outras providências. | 14/12/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 169, 16 DE DEZEMBRO DE 2021 | Cria cargo efetivo e acresce vagas dos cargos efetivos que menciona e insere no Anexo I da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, que "Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna-MG e estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro do Magistério e dá outras providências". | 16/12/2021 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 147, 24 DE JUNHO DE 2019 | Extingue cargos e altera número de vagas de cargos da estrutura organizacional da Administração Direta do Município Itaúna e dá outras providências. | 24/06/2019 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 144, 20 DE MARÇO DE 2019 | Altera quantitativo de vagas no cargo efetivo que menciona e dá outras providências. | 20/03/2019 |
| DECRETO Nº 6858, 18 DE JANEIRO DE 2019 | Reverte ao cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais II o assegurado aposentado que menciona (Reinaldo Juarez de Oliveira) | 18/01/2019 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 138, 06 DE SETEMBRO DE 2018 | Altera quantitativo de vagas no cargo efetivo que menciona e dá outras providências. | 06/09/2018 |
| DECRETO Nº 8745, 01 DE OUTUBRO DE 2024 | Declara ponto facultativo o dia 28 de outubro de 2024, em comemoração ao Dia do Servidor Público, conforme o art. 187 da Lei nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991 e dá outras providências. | 01/10/2024 |
| DECRETO Nº 7988, 29 DE SETEMBRO DE 2022 | Adianta a data consagrada ao servidor público da Administração Direta deste Município para os servidores lotados na área da Educação deste Município e dá outras providências. | 29/09/2022 |
| DECRETO Nº 7256, 15 DE SETEMBRO DE 2020 | Adia data consagrada ao servidor público da Administração Direta e Indireta deste Município e dá outras providências. | 15/09/2020 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 115, 07 DE JULHO DE 2016 | Altera dispositivos da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, modificada pela Lei Complementar nº 14, de 11 de fevereiro de 2000, e Lei Complementar nº 52, de 7 de agosto de 2009, e dá outras providências. | 07/07/2016 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 58, 15 DE JULHO DE 2010 | Dispõe sobre prorrogação da licença maternidade a servidoras públicas municipais gestantes. | 15/07/2010 |