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LEI COMPLEMENTAR Nº 58, 15 DE JULHO DE 2010
Início da vigência: 15/07/2010
Assunto(s): Dia do Servidor Público
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR No 58, DE 15 DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre prorrogação da licença maternidade a servidoras públicas municipais gestantes.

O povo de Itaúna, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 82, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Será concedida à servidora gestante, integrante do quadro de servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. Os primeiros 120 (cento e vinte) dias terão natureza previdenciária, na forma do artigo 71 da Lei Municipal no 4.175/07, e os 60 (sessenta) dias que se seguirem terão natureza estatutária, de responsabilidade exclusiva do empregador.

Art. 2o Torna-se parte integrante desta Lei o anexo de impacto orçamentáriofinanceiro pertinente à ampliação da licença maternidade.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 15 de julho de 2010.

Eugênio Pinto Prefeito Municipal

Adriano Machado Diniz Secretário de Administração

Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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