LEI COMPLEMENTAR No 58, DE 15 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre prorrogação da licença maternidade a servidoras públicas municipais gestantes.
O povo de Itaúna, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 82, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Será concedida à servidora gestante, integrante do quadro de servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. Os primeiros 120 (cento e vinte) dias terão natureza previdenciária, na forma do artigo 71 da Lei Municipal no 4.175/07, e os 60 (sessenta) dias que se seguirem terão natureza estatutária, de responsabilidade exclusiva do empregador.
Art. 2o Torna-se parte integrante desta Lei o anexo de impacto orçamentáriofinanceiro pertinente à ampliação da licença maternidade.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 15 de julho de 2010.
Eugênio Pinto Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz Secretário de Administração
Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município
| Ato | Ementa | Data |
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| DECRETO Nº 7988, 29 DE SETEMBRO DE 2022 | Adianta a data consagrada ao servidor público da Administração Direta deste Município para os servidores lotados na área da Educação deste Município e dá outras providências. | 29/09/2022 |
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| DECRETO Nº 7256, 15 DE SETEMBRO DE 2020 | Adia data consagrada ao servidor público da Administração Direta e Indireta deste Município e dá outras providências. | 15/09/2020 |
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